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ACORDO PARA CRIAÇÃO DO MERCADO COMUM CINEMATOGRÁFICO LATINO-AMERICANO

DECRETO Nº 2.768, DE 3 DE SETEMBRO DE 1998

DLG Nº 45/1995 DE 10 DE ABRIL DE 1995

Os Estados signatários do presente Acordo, Membros do Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana;

Conscientes de que a atividade cinematográfica deve contribuir para o desenvolvimento cultural da região e para sua identidade;

Convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento cinematográfico e audiovisual da região e, em especial o daqueles países da região com infra-estrutura insuficiente;

Com o propósito de contribuir para um efetivo desenvolvimento da comunidade cinematográfica dos Estados Membros;

Acordam os seguintes:

Artigo I

O Mercado Comum Cinematográfico Latino-Americano terá por objetivo criar para as obras cinematográficas certificadas como nacionais pelos Estados signatários do presente Acordo um sistema multilateral de participação nos espaços nacionais de exibição de obras cinematográficas, com a finalidade de ampliar as possibilidades de mercado e de preservar os laços de unidade cultural entre os povos ibero-americanos e do Caribe.

Artigo II

Para os fins do presente Acordo são consideradas obras cinematográficas, as obras de caráter audiovisual produzidas, registradas e divulgadas por qualquer sistema, processo e tecnologia.

Artigo III

As Partes procurarão adotar em seu ordenamento jurídico interno, disposições que assegurem o cumprimento do que estabelece o presente Acordo.

Artigo IV

Cada Estado Membro do presente Acordo terá direito a que quatro obras cinematográficas nacionais suas de duração não inferior a setenta minutos concorram anualmente nos mercados nacionais dos demais Estados Membros do Mercado Comum Cinematográfico Latino-Americano. As referidas quatro obras cinematográficas poderão variar segundo o Estado Membro a que se destinem. Após revisão do funcionamento do presente Acordo pelos Estados Membros, a referida participação poderá ser ampliada de comum acordo. Não se exclui a possibilidade de que Estados Membros celebrem Acordos bilaterais prevendo participações mais elevadas que as previstas no presente Acordo.

Artigo V

As autoridades cinematográficas de cada Estado Membro poderão estabelecer mecanismos específicos para que obras cinematográficas nacionais suas concorram no Mercado Comum Cinematográfico Latino-Americano.

Artigo VI

Quando tiver havido seleção prévia pelas autoridades cinematográficas do país produtor, o país exibidor poderá solicitar modificações na relação de obras cinematográficas selecionadas.

Artigo VII

A autoridade Cinematográfica de cada pais exibidor notificará anualmente à Secretaria Executiva da Cinematografia lbero-Americana (SECI) a relação das obras cinematográficas de cada país produtor às quais tenham outorgados os benefícios de obra cinematográfica nacional.

Artigo VIII

As obras cinematográficas participantes do Mercado Comum Cinematográfico Latino-Americano serão consideradas como obra cinematográfica nacional em cada Estado Membro para fins de sua distribuição e exibição por qualquer meio, e, em conseqüência, usufruirão de todos benefícios e direitos conferidos a obras cinematográficas nacionais pela legislação de cada Estado Membro no que diz respeito a espaços para exibição, quotas de exibição, quotas de distribuição e demais prerrogativas, excetuados os incentivos financeiros governamentais.

Artigo IX

O presente Acordo estará sujeito a ratificação, e entrará em vigor quando pelo menos três (3) dos Estados signatários hajam depositado seus respectivos Instrumentos de Ratificação junto à Secretaria Executiva da Cinematografia lbero-Americana (SECI).

Artigo X

O presente Acordo estará aberto a adesões de Estados ibero-americanos que sejam Partes do Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana. As adesões realizar-se-ão mediante depósito de Instrumento de Ratificação junto à SECI.

Artigo XI

Este Acordo poderá ser denunciado a qualquer tempo por qualquer das Partes mediante notificação escrita dirigida à SECI. A denúncia terá efeito para a Parte denunciante um (1) ano após a data em que a notificação for recebida pela SECI.

Artigo XII

As dúvidas ou controvérsias entre dois ou mais Estados Membros que ocorram na interpretação ou implementação do presente Acordo serão resolvidas no âmbito da SECI.

Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados a fazê-lo, subscrevem o presente Acordo.

Feito em Caracas, aos onze dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e nove.


Pela República Argentina
Octavio Getino
Diretor do Instituto Nacional de Cinematografia

Pela República da Colômbia
Enrique Daníes Rincones
Ministro das Comunicações

Pela República de Cuba
Julio Garcia Espinoza
Presidente do Instituto Cubano da Arte e da Indústria Cinematográfica

Pela República do Equador
Francisco Huerta Montalvo
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário

Pelos Estados Unidos Mexicanos
Alejandro Sobarzo Loaiza
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário

Pela República da Nicarágua
Orlando Castillo Estrada
Diretor Geral do Instituto Nicaraguense de Cinema (INCINE)

Pela República do Panamá
Fernando Martinez
Diretor do Departamento de Cinema da Universidade do Panamá

Pela República do Peru
Elvira de Ia Puente de Besaccia
Diretora Geral de Comunicação Social do Instituto Nacional de Comunicação Social

Pela República da Venezuela
lnelda Cisneros
Encarregada do Ministério de Fomento

Pela República Dominicana
Pablo Guidicelli Velázquez
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário

Pela República Federativa do Brasil
Renato Prado Guimarães
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário