Regulamenta o Sistema de Controle de Bilheteria e o procedimento de envio de dados de bilheteria, revoga a Instrução Normativa nº. 51, de 17 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando o disposto nos art. 17 e 18 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 597ª Reunião, realizada em 22 de dezembro de 2015,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Sistema de Controle de Bilheteria – SCB, em relação aos procedimentos de envio de dados periódicos sobre os resultados de bilheteria dos cinemas.
§ 1º. As regras constantes desta Instrução Normativa aplicam-se a todas as sessões de exibição realizadas em salas comerciais de cinema, inclusive as relativas a mostras e festivais e as sessões não cinematográficas.
§ 2º. O envio dos dados referidos no caput será facultativo para as unidades itinerantes de cinema, para as sessões cinematográficas realizadas em salas improvisadas e para as salas não comerciais de cinema.
Art. 2º. Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I– bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica;
II– complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional,organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada;
III– dia de exibição: período de exibição que se conclui com a última sessão constante da programação diária anunciada, mesmo se o horário de seu início ou encerramento ultrapassar o período do dia civil;
IV– programa cinematográfico: conteúdo audiovisual exibido em uma sessão, composto por obras cinematográficas de curta, média ou longa metragem, excluídas as constantes do pré-show como as obras audiovisuais publicitárias, jornalísticas, anúncios, trailers e informativos de serviço;
V– rede exibidora: conjunto de complexos cinematográficos com o mesmo responsável pela prestação do serviço de exibição,em geral reconhecidos a partir de uma mesma marca comercial ou nome fantasia;
VI– sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva;
VII–sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características:
a)tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros);
b)programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e
c)modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos.
VIII– sessão de exibição cinematográfica: representação de um programa cinematográfico em uma sala de cinema em horário determinado; e
IX– Sistema de Controle de Bilheteria – SCB: sistema de informações, organizado pela ANCINE para atendimento de suas funções administrativas e regulatórias, constituído por procedimentos, programas, máquinas, conceitos e métodos e dirigido à coleta, processamento e integração dos dados relativos aos serviços de exibição cinematográfica.
CAPÍTULO II
DOS BILHETES DE INGRESSO
Art. 3º. Toda transação de serviços de exibição cinematográfica realizada entre exibidor e espectador deverá ser registrada mediante a emissão de bilhetes de ingresso.
§ 1º. Cada bilhete deverá corresponder ao direito de ingresso de um espectador em uma sessão de exibição.
§ 2º. Nos casos de transação com direito a múltiplas sessões de exibição, deverá ser emitido o bilhete correspondente a cada sessão.
§ 3º. A emissão dos bilhetes poderá ser feita por qualquer meio, seja impresso, mecânico ou eletrônico.
Art. 4º. O exibidor deverá expor as informações sobre o programa cinematográfico e as principais condições de prestação do serviço, de forma clara, no bilhete de ingresso e em lugar visível do complexo cinematográfico.
Art. 5º. Os bilhetes de ingresso são classificados nas seguintes modalidades, conforme sua categoria de preço:
I– ingresso a preço inteiro: bilhete vendido ao preço normal praticado na sessão para cada tipo de assento, sem descontos;
II – meia-entrada: bilhete vendido à metade do preço inteiro, por imposição da legislação, seja para estudantes ou não estudantes;
III– ingresso cortesia: bilhete oferecido gratuitamente ao espectador; ou
IV– ingresso promocional: bilhete vendido com desconto para grupos especiais de espectadores.
Art. 6º. Os assentos destinados aos espectadores são classificados em:
I–assento padrão: todos os lugares que dão direito ao serviço padrão da sala; ou
II– assento especial: relativo a lugar especial reservado na sala ou que garante a prestação de serviços especiais, com bilhetes de ingresso sujeitos a preço superior ao assento padrão.
Art. 7º. As sessões de exibição são classificadas conforme as seguintes modalidades:
I –sessão regular;
II –pré-estreia;
III –sessão de mostra ou festival; ou
IV –sessão privada.
Art. 8º. As modalidades de pagamento dos bilhetes de ingresso são classificadas da seguinte forma:
I– meios de pagamento tradicionais (dinheiro, cheque, cartão de débito ou crédito);
II– vale-cultura;
III– outras formas de pagamento.
CAPÍTULO III
DOS DADOS E DA TRANSMISSÃO
Art. 9º. O exibidor deverá enviar à ANCINE os dados de bilheteria dos complexos de sua rede exibidora:
I– até às 10h (dez horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado, no caso dos complexos situados em municípios com população igual ou superior a 200 (duzentos) mil habitantes; ou
II– até às 15h (quinze horas) do dia seguinte ao dia de exibição relatado, nos demais casos.
Parágrafo único. O envio de dados será feito automaticamente por meio de sistema informatizado nostermos desta Instrução Normativa e do Manual Técnico.
Art. 10. O relatório de dados será composto pelas seguintes informações, conforme descrição do Manual Técnico:
I– identificação do exibidor e da sala de cinema;
II– identificação das obras exibidas;
III– identificação dos distribuidores responsáveis pelas obras exibidas;
IV– identificação do prestador do serviço de venda remota de bilhetes de ingresso, se houver;
V– informações sobre a sessão de exibição como modalidade, data, hora, tecnologia, assentos disponibilizados, legendagem, alternativas de linguagem e acessibilidade;
VI– dados sobre os bilhetes vendidos, discriminados por categoria de ingresso; e
VII– dados sobre a receita bruta de bilheteria da sessão, discriminados por tipo de assento, categoria de ingresso e forma de pagamento.
Parágrafo único. Os códigos de registro da ANCINE deverão ser utilizados na identificação dos agentes econômicos, obras e salas de exibição.
Art. 11. Além da geração e transmissão, aresponsabilidade pelafidedignidade dos dados e pela manutenção da conformidade do sistema de transmissão cabe ao agente responsável pela rede exibidora a que pertence o complexo cinematográfico.
Parágrafo único. Cabem à ANCINE a recepção dos dados transmitidos, a validação dos aspectos estruturais do relatório e a geração de protocolo de transmissão.
Art. 12. A transmissão dos dados de bilheteria deverá ser feita por meio de sistema que observe as especificações do Manual Técnico do SCB, bem como as demais instruções a serem expedidas pela ANCINE.
Parágrafo único. O agente responsável deverá observar as orientações do Manual Técnico para os casos de fechamento temporário da sala, ausência de sessão programada para o dia de exibição e outros casos especiais.
Art. 13. A validação da estrutura e a correta transmissão do relatório de dados serão comprovadas por meio de protocolo emitido automaticamente.
§ 1º. A emissão do protocolo não implica aprovação da fidedignidade das informações constantes do relatório.
§ 2º. Em caso de falha na validação da estrutura ou na transmissão dos dados, é responsabilidade do exibidor verificar o motivo e assegurar que novo relatório seja gerado e transmitido corretamente.
Art. 14. Poderá haver retificação dos dados,nos 30 (trinta) dias posteriores ao dia de exibição relatado, por meio da geração e transmissão de novo relatório.
Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput, um relatório de dados de bilheteria já transmitido e com protocolo emitido só poderá ser retificado com autorização da ANCINE, mediantejustificativa do exibidor.
Art. 15. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento, o exibidor poderá solicitar à ANCINE dispensa temporária da obrigação de transmissão de dados de bilheteria, observadas as seguintes condições:
I–o exibidor seja responsável por uma rede exibidora com, no máximo, 5 (cinco) salas; e
II– o requerimento de dispensa seja instruído com relato das ações planejadas para a regularização do procedimento.
Parágrafo único. Para o deferimento da solicitação e a definição do período de dispensa da obrigação, a ANCINE avaliará as condições da infraestrutura disponível para o requerente, as ações anteriormente realizadas para sua adequação às normas, os compromissos e planos de regularização e o impacto da dispensa sobre a base de dados do SCB.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Os exibidores responsáveis deverão adequar seus sistemas e iniciar a transmissão dos dados nos seguintes prazos:
I– em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Instrução Normativa, no caso das redes exibidoras com mais de 20 (vinte) salas;
II– em até 180 (cento e oitenta) dias, no caso das demais redes exibidoras.
Parágrafo único. A ANCINE poderá prorrogar os prazos do caput, de ofício ou mediante requerimento do exibidor, por necessidade técnica ou força maior. (Artigo alterado pelo artigo 1° da IN 127)
Art. 16. Os exibidores responsáveis deverão adequar seus sistemas e iniciar a transmissão dos dados nos seguintes prazos:
I– até 28 de julho de 2016, no caso das redes exibidoras com mais de 20 (vinte) salas;
II–até 28 de setembro de 2016, no caso das demais redes exibidoras.
Parágrafo único. A ANCINE poderá prorrogar os prazos do caput, de ofício ou mediante requerimento do exibidor, por necessidade técnica ou força maior.” (NR)
Art. 17. Os incisos III e IV do art. 2º da Instrução Normativa nº. 61, de 7 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...................................
................................................
III – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva;
IV – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada;
.................................................”(NR)
Art. 18. O art. 2º da Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º....................................
I – sala comercial de cinema: sala de exibição que atenda concomitantemente às seguintes características:
a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm (trinta e cinco milímetros);
b) programação formada, predominantemente, por longas-metragens com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 (doze) meses; e
c)modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos.
.................................................
III – bilhete de ingresso: título que expressa a obrigação de prestação de serviço de exibição cinematográfica por parte do exibidor, nas condições que especifica;
.................................................”(NR)
Art. 19. O art. 2º da Instrução Normativa nº. 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 2º...................................
.................................................
XVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva;
XVIII – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada;
.................................................”(NR)
Art. 20. O Anexo I, da Instrução Normativa nº. 88, de 2 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I da IN nº. 88, de 2 de março de 2010
.................................................
I – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva;
II – (revogado);
III – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada;
.................................................
XV – semana cinematográfica ou cinessemana: período de exibição iniciado na quinta-feira e concluído na quarta-feira seguinte;
.................................................”(NR)
Art. 21. O art. 1º da Instrução Normativa nº. 91, de 1 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º....................................
.................................................
XXXIX – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada;
.................................................
XLVII – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva;
.................................................”(NR)
Art. 22. O art. 2º da Instrução Normativa nº. 103, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º...................................
I – complexo cinematográfico ou de exibição: unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição, em geral com programação divulgada de forma unificada;
II – sala de cinema ou de exibição: recinto destinado ao serviço de exibição pública regular de obras audiovisuais para fruição coletiva;
................................................”(NR)
Art. 23. A ANCINE poderá realizar diligências e solicitar informações ou documentos complementares aos dados de bilheteria e aos requerimentos de dispensa temporária.
Art. 24. A ANCINE publicará periodicamente em seu portal na internet relatórios com a consolidação das informações do Sistema de Controle de Bilheteria – SCB.
Art. 25. O descumprimento da obrigação de envio dos dados de bilheteria ou seu envio em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o exibidor às sanções previstas no Decreto nº. 6.590, de 1º de outubro de 2008.
Art. 26. Fica revogada a Instrução Normativa nº. 51, de 17 de fevereiro de 2006, e as disposições em contrário.
Art. 27. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente