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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18 DE 08 NOVEMBRO DE 2003

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N°. 22, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003
Altera o artigo 15 da Instrução Normativa nº. 12, editada em 12 de novembro de 2002.

 
 

Ver Instrução Normativa n°. 22, de 30 de dezembro de 2003

Ver Instrução Normativa n°. 12, de 12 de novembro de 2002

 

Versão consolidada pela Procuradoria-Geral da ANCINE.
Não substitui a versão veiculada na imprensa oficial.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do artigo 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no inciso VIII, do artigo 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso VIII, do artigo 3º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 64ª reunião, realizada em 21 de outubro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovada a alteração do art. 15 da Instrução Normativa nº. 12, editada em 12 de novembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 Deverão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes serviços e respectivos valores correspondentes:

I) Taxa de Administração - no limite máximo de 10% (dez por cento) do total do projeto, devendo ser comprovada, na prestação de contas, por meio de nota fiscal quando a prestação de serviços de administração for terceirizada ou através de recibo da empresa proponente, acompanhado dos comprovantes de recolhimento dos tributos pertinentes.

II) Auditoria independente - no limite máximo de 2% (dois por cento) do total do projeto.

§1º - para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no artigo 1º da Lei nº. 8.685/93:

a) Coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos.

§2º - para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto nos artigos 25 e 26 da Lei nº. 8.313/91:

a) Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor da autorização de captação.

§3º - para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do artigo 1º da Lei nº. 10.179/01:

a) Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário.”

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO DAHL
Diretor Presidente

 
 
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