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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

Regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais.

 

Ver Instrução Normativa 93, de 03 de maio de 2011

Ver Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de 2009

Ver Instrução Normativa nº 78, de 14 de outubro de 2008

Ver Instrução Normativa nº 76, de 23 de setembro de 2008

Ver Instrução Normativa nº 72, de 6 de maio de 2008

Ver Instrução Normativa n°. 59, de 13 de março de 2007

Ver Instrução Normativa n°. 55, de 04 de julho de 2006

Ver Instrução Normativa n°. 50, de 19 de janeiro de 2006

Ver Instrução Normativa n°. 47, de 12 de dezembro de 2005

Ver Instrução Normativa n°. 42, de 30 de agosto de 2005

Ver Instrução Normativa n°. 36, de 14 de dezembro de 2004

Ver Instrução Normativa n°. 34, de 04 de novembro de 2004

Ver Instrução Normativa n°. 28, de 29 de junho de 2004

Ver Instrução Normativa n°. 24, de 09 de fevereiro de 2004

Ver Instrução Normativa n°. 21, de 30 de dezembro de 2003

Ver Instrução Normativa n°. 19, de 17 de novembro de 2003

Ver Instrução Normativa nº. 18, de 08 de novembro de 2003

Ver Instrução Normativa n° 12, de 12 de novembro de 2002

 

 

Versão consolidada pela Ouvidoria-Geral da ANCINE. Não substitui a versão veiculada na imprensa oficial.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6, do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3, do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 74º reunião ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2003, RESOLVE:


CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º - Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n° 2.228-1, de 06.09.01, considerar-se-á:

I - proponente: empresa produtora brasileira cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente, perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente;

I - proponente: empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, e que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente;

(Alterado pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 78)

II - conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais, observados os termos do art.30 desta Instrução Normativa;

III - conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos transferidos obrigatoriamente da conta de captação relativo a cada mecanismo de incentivo, destinados à realização do projeto, observados os termos do art. 34 desta Instrução Normativa;

III – Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos transferidos da conta de captação destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE, observados os termos do artigo 34 desta Instrução Normativa.

(Alterado pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 78)

IV - conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titulada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3, da Lei nº. 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01;

IV - conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3 e 3ºA, da Lei nº. 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01;

(Alterado pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 78)

V - movimentação de recursos incentivados: toda e qualquer movimentação realizada nas contas de recolhimento, captação e movimentações relativas, exclusivamente, à realização do projeto, de acordo com os termos e condições de sua aprovação pela ANCINE;

VI - reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1, da Lei nº. 8.685/93 e a Lei nº. 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE;

VI - reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1 e 1ºA, da Lei nº. 8.685/93 e a Lei nº. 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE;

(Alterado pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 78)

VII - redimensionamento de projeto: reformulação do orçamento apresentado em decorrência de alterações no roteiro ou nas condições de realização da obra;

VIII - remanejamento: alteração dos valores das fontes de recursos do projeto, sem que haja alteração do orçamento global aprovado;

IX - programas para televisão de caráter educativo e cultural: obra audiovisual brasileira de produção independente, produzida para primeira veiculação nos mercados de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, que tenha como temática a cultura, a educação ou o meio ambiente brasileiros, e com a quantidade mínima em seu conteúdo, de 95% (noventa e cinco por cento) das imagens produzidas no Brasil;

X - sinopse: descrição abreviada ou síntese do projeto, sua história e seus personagens, quando for o caso;

XI - argumento: texto com desenvolvimento dramatúrgico, sem diálogos, com ou sem divisão de seqüências;

XII - roteiro: texto realizado a partir do argumento da obra audiovisual contendo a descrição dos personagens, o desenvolvimento dramatúrgico, os diálogos e sua divisão em seqüências;

XIII - festival internacional: mostra competitiva ou não de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior ou de obras audiovisuais estrangeiras realizadas no Brasil;

XIV - prorrogação ordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, dentro do prazo regular estabelecido nesta Instrução Normativa;

XV - prorrogação extraordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º- Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar a elaboração e a apresentação de projetos de obras audiovisuais a serem realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis nºs. 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01, e a análise, aprovação, acompanhamento da execução de tais projetos pela ANCINE, a seguir elencados:

I - quanto ao incentivo constante do art. 1 da Lei nº. 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos:

a) longa-metragem;

b) média-metragem;

c) curta-metragem.

II - quanto ao incentivo de que trata o art. 3, da Lei nº. 8.685/93 para os seguintes projetos audiovisuais brasileiros de produção independente:

a) co-produção de obra cinematográfica de longa, média e curta-metragem;

b) co-produção de telefilme;

c) co-produção de minissérie;

d) desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas.

III - quanto ao incentivo de que trata o art. 18, da Lei nº. 8.313/91, com as modificações do art. 53, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01, e de acordo com o Decreto nº. 4.456/02, para os seguintes projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente:

a) produção de curta e média-metragem, quando a obra for contemplada com outra modalidade de incentivo fiscal constante desta Instrução Normativa;
b) festivais internacionais.

IV - quanto ao incentivo de que tratam os arts. 25 e 26, ambos da Lei nº. 8.313/91, para a produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, conforme o inciso II e parágrafo único do citado dispositivo, nos seguintes formatos:

a) longa-metragem;

b) telefilme;

c) minissérie;

d) obra seriada;

e) programa para televisão de caráter educativo e cultural.

Ver art. 5°, da Instrução Normativa n°. 59, de 13 de março de 2007:

Art. 5º - Os proponentes de projetos aprovados na forma de Lei nº. 8.313/91, não enquadrados nos formatos definidos no art. 52, da MP 2.228/01, a partir de 1º de janeiro de 2007 poderão optar pela utilização do mecanismo de incentivo instituído pelo art. 1º-A, da Lei nº. 8.685/93.

§ 2º A opção a que se refere este artigo, a critério das partes contratantes e, a partir da eficácia desta Instrução Normativa, produzirá efeitos nos contratos de apoio financeiro celebrados sob a égide da Lei nº. 8.313/91.”

V - quanto ao incentivo de que trata o inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01, para a co-produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos:

a) longa, média e curta-metragem;

b) telefilme;

c) minissérie;

d) programa de televisão de caráter educativo e cultural.

VI - quanto ao incentivo de que trata o inciso V, do art. 1, da Lei nº. 10.179/01 e de acordo com a Portaria nº. 202/96 do Ministério da Fazenda e o art. 74, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01, referentes a utilização de recursos provenientes da conversão de títulos representativos da dívida externa brasileira, para a produção no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, nos suportes definidos pelo art. 1, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01:

a) longa, média e curta-metragem;

b) telefilme;

c) minissérie.

VII - quanto ao incentivo constante do art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos:

a) longa, média e curta-metragem;

b) telefilme;

c) minissérie;

d) obra seriada;

e) Programa para televisão de caráter educativo e cultural.

(Acrescentado pelo art. 1° da Instrução Normativa n°. 59, de 13 de março de 2007).

VIII - quanto ao incentivo de que trata o art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93 para o desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries.

(Acrescentado pelo art. 13 da Instrução Normativa nº 76)


CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 3º- Para a utilização combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1° e 3° da Lei nº. 8.685/93, ficam estabelecidos, com base no art. 4 da Lei nº. 8.685/93, os seguintes limites máximos dos aportes de recursos objeto de tais incentivos:

I - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 1° da Lei nº. 8.685/93;

I - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 3° da Lei nº. 8.685/93.

Art. 3º- Fica estabelecido que o limite máximo de aporte de recursos por projeto para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1ºA da Lei nº. 8.685/93, somados, é de R$ 4.000.000,00.

(Alterado pelo art. 2° da Instrução Normativa n°. 59, de 13 de março de 2007).

Art. 3º - Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos por projeto, podendo ser utilizados concomitantemente:

I – para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93, somados, de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); e

II – para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93, somados, de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

(Alterado pelo art. 14 da Instrução Normativa nº 76)

Art. 4º - Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1° e 3° da Lei nº. 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e na Lei nº. 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento:

Art. 4º - Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1°, 1-A, 3° e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e na Lei nº. 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento:

(Alterado pelo art. 14 da Instrução Normativa nº 76)

I - máximo de 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de recursos incentivados;

II - mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de contrapartida de recursos próprios da proponente ou de terceiros.

Parágrafo único: A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1, da Lei nº. 10.179/01.

Art. 5º- Os projetos de que tratam os incisos III, IV e VI, do art. 2 desta Instrução Normativa, poderão ser beneficiados em 100% do valor do orçamento aprovado, não sendo exigida qualquer contrapartida.

Parágrafo único: Para usufruir o benefício acima, os projetos não poderão utilizar para sua realização de outros incentivos fiscais de que trata esta Instrução Normativa.

 
CAPÍTULO IV

DO ENCAMINHAMENTO DO PROJETO

Art. 6º- Os projetos com a respectiva solicitação de aprovação para fins dos benefícios previstos no art. 1 desta Instrução Normativa deverão ser encaminhados pela proponente à Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

Parágrafo único: Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em duas vias, sem encadernação ou espiral, podendo ser presos com colchetes.

Art. 6º- Para solicitar autorização para utilização dos benefícios previstos no artigo 2º desta Instrução Normativa, as proponentes deverão encaminhar seus projetos à Agencia Nacional de Cinema – ANCINE.

Parágrafo Único: Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação prevista no art. 8º desta Instrução Normativa.

(Alterado pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 78)

Art. 6ºA- Os projetos protocolados na ANCINE para obtenção de autorização de captação de recursos incentivados, derivados de outros projetos já registrados na ANCINE, relativos a mesma obra audiovisual, deverão manter o título original, acompanhado apenas de sua característica particular, como por exemplo, produção, distribuição, exportação, desenvolvimento de roteiro, ou outra característica pertinente ao projeto.

(Acrescentado pelo art. 2° da Instrução Normativa n°. 24, de 09 de fevereiro de 2004)

Art. 7º- Após o recebimento do projeto, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 45 (quarenta e cinco) dias, uma carta de análise documental contendo as seguintes informações:

I - nome do projeto;

II - nome da proponente;

III - número do processo;

IV - data do protocolo do projeto na ANCINE;

V - solicitação de documentações não entregues ou entregues incompletas e outras adicionais que, por ventura entenda-se necessária para a análise do projeto.


 
CAPÍTULO V

DA CONSTITUIÇÃO DO PROJETO

Art. 8º- Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em 2 (duas) vias sem encadernação, conforme a seguir especificado:

a) solicitação de análise e enquadramento firmada pelo titular da proponente, de acordo com o modelo definido no Anexo I desta Instrução Normativa;

b) cópia do certificado de registro da empresa proponente na ANCINE;

c) cópia(s) autenticada(s) do contrato social ou ato constitutivo da empresa proponente e última alteração contratual, registradas no órgão público competente;

d) cópia autenticada do RG do representante legal da proponente;

e) cópia autenticada do CPF/MF do representante legal da proponente;

f) currículo da proponente;

g) currículo do titular da proponente;

h) currículo do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação;

i) pré-contrato ou carta de anuência do(s) diretor(es) do projeto, com firma reconhecida em cartório, confirmando a sua participação na direção da obra, quando houver indicação;

j) registro profissional do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação;

k) cópia autenticada do certificado de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional;

l) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório;

m) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal;

n) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

o) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal;

p) certidão Negativa de Débito - CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS);

q) roteiro, formatado de acordo com o definido no art. 5 desta Instrução Normativa;

r) orçamento analítico e cronograma de produção, de acordo com o modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa;

s) indicação de agência bancária no Banco do Brasil S/A, para abertura de conta-corrente de captação de recursos incentivados;
t) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que se utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01;

u) contratos de co-produção, quando houver.

§ 1º - A comprovação de regularidade fiscal, com o FGTS e previdenciária de que trata o inciso I, também poderá ser feita através de registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, na forma da Portaria nº. 5, de 21 de julho de 1995, com as alterações procedidas pela Portaria nº. 9, de 16 de abril de 1995, ambas do Ministério da Administração e Reforma do Estado.

§ 2º - A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo.

§ 3º - O orçamento constante no Anexo II desta Instrução Normativa poderá ser elaborado em outros modelos, desde que respeitada a organização por etapas de produção.

Art. 8º- Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em uma única via, conforme a seguir especificado:

a) formulário de solicitação de análise e enquadramento firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de produção, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias;

b) cópia da última alteração do ato constitutivo da empresa proponente devidamente registrada no órgão competente;

c) currículo da proponente;

d) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar);

e) cópia do certificado de registro do roteiro ou indicação do número, livro, folha e data de seu registro na Fundação Biblioteca Nacional;

f) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária e/ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório;

g) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), detalhado e dividido nas etapas definidas no art. 12 desta Instrução Normativa;

h) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que  utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01;

i) carta de interesse de contribuinte estrangeiro ou de seu representante legal para projetos que  utilizem os incentivos previstos no art.3º-A da Lei nº 8.685/93;

j) contratos de co-produção, quando houver.

§ 1º- Ficam dispensadas de autenticação as cópias reprográficas mencionadas nas alíneas “b” e “e” deste artigo;

§ 2º - Havendo dúvida quanto à autenticidade das cópias a ANCINE poderá solicitar a apresentação do documento original para conferência;

§ 3º - A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo.
(Alterado pelo art.2º da Instrução Normativa nº 78)

§ 4º - Para os projetos de filmes não-ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta:

I - pesquisa sobre o tema;

II - fotos e ilustrações sobre o tema;

III - fotos e ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens;

IV - descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas;
V - texto contendo o resumo da obra proposta.

§ 5º - Em caráter excepcional, para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento ou escaletas dos demais.

§ 6° - A aceitação da documentação de que tratam os parágrafos 4 e 5 deste artigo, como substitutiva do roteiro, ficará à critério da ANCINE, e condicionada à comprovação da viabilidade artística, técnica e financeira do projeto.

Art. 9º- Os projetos a serem realizados em associação com empresas de outros países através de acordos de co-produção internacional com o Brasil deverão apresentar, além da documentação especificada no art. 8 desta Instrução Normativa, a seguinte documentação complementar em cópias autenticadas:

I - documentação referente ao enquadramento no convênio ou acordo internacional de co-produção, com referência específica do projeto, consularizado e traduzido;

II - contrato de co-produção da proponente com a empresa estrangeira, consularizado e traduzido, contendo as seguintes informações:
a) especificação dos valores e origem dos aportes financeiros;
b) especificação dos direitos patrimoniais distribuídos entre os co-produtores.

III - ato constitutivo da empresa de outro país, consularizado e traduzido.

Art. 10 - Os projetos a serem realizados em co-produção ou associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, deverão atender, além da documentação especificada nos incisos II e III, do art. 9, desta Instrução Normativa, as seguintes exigências a constarem no contrato de co-produção:

I - utilização para a produção da obra de, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de três anos;

II - titularidade mínima de quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à proponente.

Art. 11 - Os proponentes dos projetos a serem realizados com a utilização do incentivo previsto na Lei nº. 10.179, de 06.02.01, deverão apresentar no momento anterior à conversão de títulos, os seguintes documentos, além daqueles especificados no art. 8 desta Instrução Normativa.

I - carta da proponente da conversão, constituindo, como mandatária, instituição financeira integrante do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, com poderes para negociar no mercado secundário, ao par, com ágio ou deságio, as NTN-D, de que trata a Portaria nº. 202/96, do Ministério da Fazenda;

II - contrato de co-produção, quando houver.

 

CAPÍTULO VI

DOS ORÇAMENTOS

Art. 12 - O orçamento deverá ser realizado de acordo com o modelo do Anexo II, dividido em etapas, conforme segue:

Art. 12 –O orçamento apresentado deverá ser dividido em etapas, conforme segue:

(Alterado pelo art.2º da Instrução Normativa nº 78)

1 - desenvolvimento do projeto;

2 - pré-produção;

3 - produção e filmagem;

4 - pós-produção;

5 - despesas administrativas;

6 - tributos e taxas;

7 - comercialização;

8 - administração;

(Revogado pelo art. 1° da Instrução Normativa n°. 55, de 04 de julho de 2006)

8 – gerenciamento e execução de projeto;
(Alterado pelo art.2º da Instrução Normativa nº 78)

Ver art. 3° da Instrução Normativa n°. 55, de 04 de julho de 2006:

“Art. 3º - Aplicam-se aos projetos de obras audiovisuais já aprovados, cujos orçamentos analíticos contenham a previsão de recursos para a taxa de administração, as seguintes disposições:

I - Para projetos aprovados a partir de 20 de outubro de 2004, a taxa de administração deverá ser excluída do orçamento aprovado, reduzindo-se o valor do montante consignado no orçamento analítico do projeto.

II - Para projetos aprovados anteriormente a 20 de outubro de 2004, na hipótese de ainda não ter havido liberação de recursos captados, a taxa de administração deverá ser excluída do orçamento aprovado, reduzindo-se o valor do montante consignado no orçamento analítico do projeto.

§ 1º - Na hipótese dos incisos I e II, caso o valor autorizado para captação seja alterado, a Superintendência de Desenvolvimento Industrial deverá publicar os novos valores autorizados para captação, devendo comunicar a proponente.

§ 2º - Os casos omissos e excepcionais serão decididos pela Diretoria Colegiada.”

9 - auditoria; e

(Revogado pelo art. 3° da Instrução Normativa n°. 42, de 30 de agosto de 2005)

9 – agenciamento / coordenação e colocação.

(Alterado pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 78)

Ver art. 5° da Instrução Normativa n°. 42, de 30 de agosto de 2005:

“Art. 5º - Aplicam-se aos projetos de obras audiovisuais já aprovados, cujos orçamentos analíticos contenham a previsão de recursos para pagamento de auditoria independente, as seguintes disposições:

I - Na hipótese de já ter havido a liberação de recursos captados, a contratação de auditoria externa deverá ser mantida, conforme apresentado no orçamento aprovado;

< do analítico orçamento no consignado montante valor o reduzindo-se excluída, ser deverá externa independente auditoria de serviços dos contratação da previsão captados, recursos liberação havido ter não ainda hipótese Na - >>II P>

§ 1º - Na hipótese do inciso II, caso o valor autorizado para captação seja alterado, a Superintendência de Desenvolvimento Industrial deverá publicar os novos valores autorizados para captação, devendo comunicar ao proponente.”

10 - agenciamento e colocação.

(Revogado pelo 1º da Instrução Normativa nº 78)

§ 1º - As etapas devem estar detalhas em itens e sub-itens.

§ 2º - As despesas administrativas, com seguros e encargos sociais, poderão constar como itens orçamentários nas etapas do projeto.

§2º - O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento.

§3º - O valor de “gerenciamento e execução do projeto” não poderá ultrapassar o limite de 10% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento.

(Alterado pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 78)

Art. 13 - Deverão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes serviços e respectivos valores correspondentes:

I - Administração - no limite máximo de 10% (dez por cento) do total do projeto, devendo a despesa ser comprovada, na prestação de contas, por meio de nota fiscal quando a prestação de serviços de administração for terceirizada ou através de recibo da empresa proponente, acompanhado dos comprovantes de recolhimento dos tributos pertinentes.
(Revogado pelo art. 1° da Instrução Normativa n°. 55, de 04 de julho de 2006)

Ver art. 3° da Instrução Normativa n°. 55, de 04 de julho de 2006:

“Art. 3º - Aplicam-se aos projetos de obras audiovisuais já aprovados, cujos orçamentos analíticos contenham a previsão de recursos para a taxa de administração, as seguintes disposições:

I - Para projetos aprovados a partir de 20 de outubro de 2004, a taxa de administração deverá ser excluída do orçamento aprovado, reduzindo-se o valor do montante consignado no orçamento analítico do projeto.

II - Para projetos aprovados anteriormente a 20 de outubro de 2004, na hipótese de ainda não ter havido liberação de recursos captados, a taxa de administração deverá ser excluída do orçamento aprovado, reduzindo-se o valor do montante consignado no orçamento analítico do projeto.

§ 1º - Na hipótese dos incisos I e II, caso o valor autorizado para captação seja alterado, a Superintendência de Desenvolvimento Industrial deverá publicar os novos valores autorizados para captação, devendo comunicar a proponente.

§ 2º - Os casos omissos e excepcionais serão decididos pela Diretoria Colegiada.”

II - Auditoria independente - no limite máximo de 2% (dois por cento) do total do projeto.

(Revogado pelo art. 3° da Instrução Normativa n°. 42, de 30 de agosto de 2005)

Ver art. 5° da Instrução Normativa n°. 42, de 30 de agosto de 2005:

“Art. 5º - Aplicam-se aos projetos de obras audiovisuais já aprovados, cujos orçamentos analíticos contenham a previsão de recursos para pagamento de auditoria independente, as seguintes disposições:

I - Na hipótese de já ter havido a liberação de recursos captados, a contratação de auditoria externa deverá ser mantida, conforme apresentado no orçamento aprovado;

II - Na hipótese de ainda não ter havido liberação de recursos captados, a previsão da contratação dos serviços de auditoria independente externa deverá ser excluída, reduzindo-se o valor do montante consignado no orçamento analítico do projeto.

§ 1º - Na hipótese do inciso II, caso o valor autorizado para captação seja alterado, a Superintendência de Desenvolvimento Industrial deverá publicar os novos valores autorizados para captação, devendo comunicar ao proponente.”

§ 1º - Coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no art. 1 da Lei nº. 8.685/93.

§ 2º - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor da autorização de captação, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto nos arts. 18, 25 e 26 da Lei nº. 8.313/91.

§ 3º - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercados secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1 da Lei nº. 10.179/01.

Art. 13- Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes:

I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93.

II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91 e no art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93.

III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01.

IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei nº. 11.437/2006.

§ 1º No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes.

§ 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa.

(Alterado pelo art. 3° da Instrução Normativa n°. 59, de 13 de março de 2007).

CAPÍTULO VII

DA ANÁLISE DO PROJETO

Art. 14 - Para fins de aprovação do projeto, sua análise levará em consideração os seguintes fatores:

I - capacidade empresarial da proponente, de acordo com sua classificação na ANCINE, determinada através de Instrução Normativa específica;

(Ver Instrução Normativa Nº 54, de 02 maio de 2006)

II - compatibilidade de custos do roteiro com o orçamento;

III - regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS, da proponente;

IV - regularidade da proponente com as obrigações decorrentes da utilização de leis de incentivo fiscal e da realização de projetos incentivados;

III - regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais) da proponente, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados ao proponente se necessário.

IV - regularidade da proponente perante a ANCINE.

IV – regularidade da proponente com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE.

(Alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 93)

V - regularidade da proponente no CADIN (Cadastro de Inadimplentes).

(Revogado pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 78)

§ 1º - A regularidade mencionada no inciso III deste artigo somente será comprovada nos autos para fins de publicação da aprovação no Diário Oficial da União.

(Adicionado pela Instrução Normativa nº 93)

§ 2º - As proponentes que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso I deste artigo ficam automaticamente classificadas no nível 1 da Instrução Normativa nº 54, de 02 de maio de 2006.

(Adicionado pela Instrução Normativa nº 93)

Art. 15- O prazo de aprovação do projeto será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE.

§ 1º - Caso haja diligência documental, o prazo de que trata o caput será suspenso na data de recebimento pela proponente, de carta de diligência.

§ 2º - Após o cumprimento das exigências, o prazo de que trata o caput prosseguirá pelo período remanescente.

§ 3º - O não atendimento das exigências em até trinta dias da data de recebimento da carta de diligência, implicará no cancelamento do projeto.

Art. 16- A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cujo orçamento esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica.

(Ver Instrução Normativa Nº 54, de 02 maio de 2006)

Parágrafo único: Na hipótese de que trata o caput, a ANCINE poderá exigir, além dos documentos relacionados no art. 8 desta Instrução Normativa, outros que comprovem a capacidade empresarial da proponente e a viabilidade financeira do projeto.

Art. 17- A ANCINE não se obrigará a realizar a análise, no mesmo exercício de sua apresentação, de projetos protocolados após o dia 15 de novembro de cada ano.

Art. 18 - A ANCINE poderá, atendendo os critérios de análise e enquadramento do projeto e de classificação e habilitação da proponente, denegar sua aprovação, de forma fundamentada.

§ 1º - A decisão denegatória será comunicada à proponente com a respectiva justificativa.

§ 2° - A proponente poderá, no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da decisão de que trata o parágrafo anterior, interpor recurso à Diretoria Colegiada da ANCINE, solicitando revisão da decisão.

§ 3º - A ANCINE terá o prazo máximo de trinta dias a contar da interposição do recurso para emitir decisão sobre o mesmo.

 
CAPÍTULO VIII

DA APROVAÇÃO DO PROJETO

(Ver Instrução Normativa n°. 19, de 17 de novembro de 2003)

Art.19- Após a aprovação do projeto, a ANCINE solicitará a abertura de conta-corrente de captação junto ao Banco do Brasil S/A, na agência indicada pela proponente.

Art. 20- A proponente deverá encaminhar à agência bancária onde a conta tenha sido aberta, a documentação necessária exigida pelo Banco do Brasil S/A.

Art. 21- A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A.

Parágrafo único: Para a publicação de que trata o caput, será observada a validade das certidões negativas solicitadas no art. 8 desta Instrução Normativa, que deverão estar dentro do prazo.

Art. 21- A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade fiscal da proponente.(Alterado pelos art. 1º e 2º da Instrução Normativa nº 78)

Art. 21  A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa.”

(Alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 93)

Art. 22 - O ato de que trata o art. 21 desta Instrução Normativa conterá as seguintes informações:

I - título do projeto e número no SALIC;

II - número do processo administrativo na ANCINE;

III - razão social da proponente;

IV - número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - município e Unidade da Federação de origem da proponente;

VI - valor total do orçamento aprovado;

VII - valores autorizados de captação por modalidade de incentivo;

VIII - número do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados;

IX - período da autorização de captação.


CAPÍTULO IX

DOS PRAZOS DE CAPTAÇÃO E DA PRORROGAÇÃO ORDINÁRIA

Art. 23- O prazo para captação de recursos incentivados será de um exercício fiscal, podendo ser prorrogada a autorização, a pedido da proponente, por três exercícios sucessivos.

§ 1º - Para os projetos aprovados pela Sav/Minc poderão ser autorizados até dois anos fiscais posteriores à aprovação.

§ 2º - Poderão ser acrescidos de mais um exercício fiscal, os projetos que tiverem sua aprovação publicada no último trimestre do ano.

§ 3º - O projeto de realização de Festival Internacional somente terá seu prazo de captação prorrogado por mais um exercício fiscal caso o evento não tenha sido realizado.

§ 4º - Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada a captação por mais 90 dias, contados a partir de 31 de dezembro do ano de sua realização.

Art. 23  O prazo para captação de recursos incentivados para projetos de produção audiovisual será de quatro exercícios fiscais, incluindo o exercício referente ao ano da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União.

§ 1º Será de cinco exercícios fiscais o prazo de captação dos projetos de produção audiovisual cuja aprovação seja publicada no último trimestre do ano.

§ 2º O prazo de captação pelos mecanismos dispostos nos artigos 1º e 1º-A da Lei nº 8.685/93 terá como limite o exercício de 2016, inclusive, período fixado em lei de vigência destes mecanismos para obtenção do benefício fiscal.

§ 3º Os projetos de produção de obras audiovisuais, que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei nº 8.313/91, serão aprovados por um exercício fiscal, podendo ser prorrogado anualmente o prazo de captação, por até três exercícios consecutivos, mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, encaminhada à ANCINE até 31 de março subseqüente ao fim do prazo de captação autorizado, solicitando a prorrogação ordinária.

§ 4º A prorrogação ordinária mencionada no parágrafo anterior, autorizada pela ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa, apenas nos casos em que esta não tenha sido realizada no intervalo de 1(hum) ano, por conseqüência da análise de outras solicitações.”

(Alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 93)

Art. 24- A ANCINE poderá prorrogar o prazo de captação de recursos incentivados, a pedido da proponente, mediante a apresentação da seguinte documentação:

a) pedido de prorrogação, assinado pelo representante legal da proponente;

b) certidões de que tratam os itens “m”, “n”, “o” e “p” do art. 8 desta Instrução Normativa;

c) revalidação do contrato de cessão de que trata o art. 8 desta Instrução Normativa, quando necessário;

d) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III.

Parágrafo único: Os projetos cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa.

Art. 24- A ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados mediante apresentação de solicitação de prorrogação assinada pelo representante legal da proponente.

§ 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa.

§ 2º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa.(Alterado pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 78)

Art. 24  Projetos de realização de Festival Internacional serão aprovados por um exercício fiscal.

 § 1º - A ANCINE poderá autorizar prorrogação ordinária do prazo de captação por mais um exercício fiscal para projetos de Festivais Internacionais cujo evento não tenha sido realizado, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência até o dia 31 de março do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado.

§ 2º - Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada ordinariamente a captação por mais 90 dias, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência.”

§ 3º - A autorização da prorrogação ordinária mencionada nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, por parte da ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa.”

(Alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 93)


CAPÍTULO X

DA PRORROGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

Art. 25- A solicitação de prorrogação extraordinária deve vir acompanhada dos seguintes itens, além dos listados no art. 24 desta Instrução Normativa:

Art. 25– Findo o prazo de captação previsto no artigo 23 desta Instrução Normativa, o proponente poderá apresentar solicitação de prorrogação extraordinária, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal, acrescida de:

(Alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 93)

I - justificativa para a não-conclusão do projeto dentro do prazo de captação, informando o novo prazo previsto para a conclusão do projeto e novo cronograma das etapas de realização;

II - apresentação da prestação de contas parcial relativa ao montante de recursos gastos até o término do último exercício fiscal com autorização para captação, no caso de projetos com liberação de recursos aprovada;

III - extrato bancário completo comprovando os depósitos efetuados na conta-corrente de captação de recursos incentivados.

Parágrafo único: Os projetos cuja solicitação de prorrogação extraordinária de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa.

II – apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o artigo 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante do portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto, do proponente, descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados;

III – extrato bancário completo de conta de movimentação do projeto, desde a abertura até a data do pedido, comprovando os depósitos efetuados e os gastos executados.

§ 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa.

§ 2º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no inciso II deste artigo.

§ 3º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de prorrogação de que trata o caput, avaliar a prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. 

§ 4º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa.

(Alterado pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 78)

§ 5º A prorrogação extraordinária deve ser solicitada anualmente e, se aprovada, estenderá o prazo de captação por somente um exercício fiscal a cada vez.

(Adicionado pela Instrução Normativa nº 93)

Art. 25.A - Os projetos audiovisuais aprovados para captação de recursos que solicitarem prorrogação extraordinária do prazo de captação de recursos incentivados, ficam dispensados de apresentação da prestação de contas parcial, de que trata o art. 25 desta Instrução Normativa, desde que a autorização para liberação da conta-corrente de captação de recursos incentivados tenha ocorrido a menos de 12 meses da data do protocolo na ANCINE da solicitação do pedido de prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados

(Acrescentado pelo art. 2° da Instrução Normativa n°. 24, de 09 de fevereiro de 2004)

(Revogado pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 78)

Art. 26 - No caso de projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, a prorrogação extraordinária será aprovada, por mais um exercício fiscal.

§1º Ao final deste novo exercício fiscal, uma nova prorrogação extraordinária será considerada aprovada apenas se o montante de recursos for suficiente para a aprovação da sua liberação.

§ 2º No caso em que não haja condição de nova prorrogação, poderá ser aplicado o disposto no art. 51 desta Instrução Normativa.

Art. 27- Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados somente serão concedidas prorrogações ordinárias.

Art. 27 -Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados não serão concedidas prorrogações extraordinárias.

(Alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 93)


CAPÍTULO XI

DAS CONTAS DE RECOLHIMENTO

Art. 28 - As contas de recolhimento para os recursos previstos no art. 3, da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE.

Art. 28 - As contas de recolhimento para os recursos previstos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE.

(Alterado pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 78)

Art. 29- A ANCINE autorizará a transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, quando da apresentação da seguinte documentação:

I - Contrato de co-produção firmado entre a proponente e a empresa co-produtora contribuinte dos recursos depositados na conta de recolhimento, observado os seguintes termos:
a) a proponente deverá ser a detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual;
b) estabelecer os mercados de exibição da obra audiovisual;
c) estabelecer o cronograma de desembolso.

II - Indicação pela empresa co-produtora das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente.

§ 1º - Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput, serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverão permanecer bloqueados até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, elaborada de acordo com o Anexo V, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção;

§ 1º - Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverá permanecer bloqueada até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção e elaborada de acordo com o modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa co-produtora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas;

(Alterado pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 78)

§ 2º - Os rendimentos financeiros somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que forem transferidos, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto.

§ 3º - Os rendimentos financeiros não serão considerados como investimento, para efeito dos montantes autorizados e constantes no contrato de co-produção.

§ 4º O contrato citado no inciso I deste artigo, quando relativo a recursos do artigo 3º-A da Lei nº 8.685/93, será obrigatório apenas no momento da transferência de valores da Conta de Captação para a Conta de Movimentação.

(Acrescentado pela Instrução Normativa nº 76)

(Revogado pela Instrução Normativa nº 78)


CAPÍTULO XII

DAS CONTAS DE CAPTAÇÃO

Art. 30- As contas de captação serão abertas a pedido da ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente na agência por ela indicada, atendendo as seguintes condições:

I - estar vinculada somente a um mecanismo de incentivo;

II - estar vinculada somente a um projeto.

Art. 30- As contas de captação serão abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas somente a um projeto.

(Alterado pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 78)

Art. 31- Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos:

I - das captações de recursos incentivados, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas;

II - das contas de recolhimento de que trata o art. 28 desta Instrução Normativa.

Art. 32- Os valores depositados nas contas de captação poderão ser aplicados em caderneta de poupança ou fundo de aplicação financeira de curto prazo, a critério da proponente.

Art. 32- Os valores depositados na conta de captação deverão ser aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública.

(Alterado pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 78)

§ 1º - Os rendimentos financeiros das aplicações das contas de captação somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que estão vinculados.

§ 2º - Os rendimentos financeiros das contas de captação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto.

Art. 33 - Os valores das contas de captação, quando autorizada pela ANCINE, deverão ser obrigatoriamente transferidos para a(s) conta(s) de movimentação.

Art. 33– Os valores depositados em conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após solicitação da proponente a cada captação efetuada.

(Alterado pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 78)


CAPÍTULO XIII

DAS CONTAS DE MOVIMENTAÇÃO

Art. 34 - As contas de movimentação deverão ser abertas em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo as seguintes condições:

I - estarem vinculada somente a um projeto;

II - serem informadas à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, especificando o nome do banco, número da agência e da conta-corrente.

Art. 34- A conta de movimentação deverá ser aberta em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo às seguintes condições:

I - estar vinculada somente a um projeto;

II - ser informada à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, mediante apresentação do termo de abertura ou de extrato bancário.

§ 1º Cada projeto deverá possuir uma única conta de movimentação, independente do número de mecanismos de incentivo utilizados.

§ 2º A proponente poderá solicitar à Superintendência de Fomento da ANCINE autorização para abertura de nova conta de movimentação, desde que apresente justificativa fundamentada, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal.

(Alterado pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 78)

Art. 35 - Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das contas de captação do projeto.

Art. 35 - Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos da própria proponente, para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário.

Parágrafo único: Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, não podendo ser transferidos para outras contas-correntes utilizadas pela proponente.

(Alterado pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 78)

Art. 36- Os valores depositados nas contas de movimentação poderão ser aplicados a critério da proponente.

Parágrafo único: Os rendimentos financeiros das contas de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto.

Art. 36 - Os valores depositados na conta de movimentação deverão ser aplicados em fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública.
Parágrafo único: Os rendimentos financeiros da conta de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto.

(Alterado pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 78)

 
CAPÍTULO XIV

DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO

Art. 37- O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, conforme Anexo VI, e da seguinte documentação:

a) novo orçamento analítico, conforme Anexo II, destacando os itens redimensionados, em negrito, sombreamento ou em fonte vermelha;

b) novo roteiro, plano de produção ou características técnicas, quando houver modificações;

c) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III;

d) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91 e Recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1, da Lei nº. 8.685/93, quando houver;

e) prestação de contas parcial, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de conta-corrente de captação;

f) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal;

g) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

h) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal;

i) certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

Art. 37- O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação:

a) formulário de redimensionamento de projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, novo resumo geral do orçamento, cronograma de produção e novo demonstrativo de receitas;

b) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE;

c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica;

d) apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o artigo 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados.

e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver.

§ 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no item “d” deste artigo.

§ 2º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de redimensionamento de que trata o caput, determinar avaliação da prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica.

(Alterado pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 78)

Art. 38 - A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos no Art. 14 desta Instrução Normativa:

I - Viabilidade financeira para a realização do projeto;

II - regularidade quanto à utilização dos recursos captados para o projeto.

 
CAPÍTULO XV

DO REMANEJAMENTO DE RECURSOS

Art. 39- As fontes de recursos aprovadas para o projeto, poderão ser remanejadas entre si, desde que não haja alteração do valor global do orçamento.

Art. 40- O remanejamento das fontes de recursos poderá ser autorizado pela ANCINE por solicitação da proponente, acompanhada da seguinte documentação:

a) “solicitação de remanejamento” de acordo com o Anexo VI;

b) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III;

c) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1 da Lei nº. 8.685/93, quando houver;

d) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal;

e) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

f) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal;

g) certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

a) formulário de solicitação de remanejamento, de acordo com modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e demonstrativo de receitas indicando o valor aprovado atualmente e o novo valor solicitado por mecanismo;

b) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver.

Parágrafo Único: O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos no inciso III do artigo 14 desta Instrução Normativa.

(Alterado pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 78) 

Parágrafo Único: O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE se atendido o requisito previsto no inciso IV do artigo 14 desta Instrução Normativa.”

(Adicionado pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 93)


CAPÍTULO XVI

DOS PRAZOS DE DESTINAÇÀO DE RECURSOS INCENTIVADOS

Art. 41- Os valores depositados nas contas de recolhimento deverão ser aplicados em projetos aprovados pela ANCINE no prazo máximo de:

I - 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do depósito, para o mecanismo previsto no art. 3, da Lei nº. 8.685/93;

II - 270 (duzentos e setenta) dias a contar da data de depósito, para o mecanismo previsto no inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01.

Parágrafo único: Os valores de que trata o caput, que não sejam aplicados em projetos aprovados pela ANCINE nos prazos definidos neste artigo serão destinados à ANCINE para a aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional.

(Revogado pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 78)


CAPÍTULO XVII

DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS

Art. 42- A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto for integralizado.

Art. 42- A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para realização do projeto for integralizado, desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa.

(Alterado pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 78)

§1° - Considera-se como valor orçamentário aprovado para a realização do projeto, o resultado da subtração dos valores relativos à comercialização e agenciamento ou coordenação e colocação pública de certificados de investimento audiovisual, do valor global do orçamento do projeto.

§2º - Não é considerado o valor da comissão de agenciamento, para efeito do cálculo das captações.

§3º - A autorização de que trata o caput será encaminhada formalmente pela ANCINE à agência governo do Banco do Brasil S/A.

Art. 43- Para a obtenção da autorização de que trata o art. 41, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação:

I - solicitação de movimentação de recursos, de acordo com o Anexo IV;

II - cronograma de produção;

III - comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto;

IV - relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III;

V - recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1, da Lei nº. 8.685/93, quando houver;

VI - extrato bancário com todos os depósitos efetuados em conta-corrente de captação de recursos incentivados;

VII - contrato de auditoria e declaração do Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a regularidade da empresa contratada;

(Revogado pelo art. 3° da Instrução Normativa n°. 42, de 30 de agosto de 2005)

VIII - comunicação à ANCINE da abertura da conta corrente de movimentação, especificando nome do banco e número da agência e conta-corrente; e

IX - termo de compromisso, conforme Anexo I A desta Instrução Normativa.

(Acrescentado pelo art. 4° da Instrução Normativa n°. 55, de 04 de julho de 2006)

Art. 43- Para a obtenção da autorização de que trata o art. 42, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação:

I –formulário de solicitação de movimentação de recursos, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo a identificação do projeto e do proponente, termo de compromisso firmado pelo representante legal da empresa proponente e a relação dos documentos a serem apresentados para comprovação de que trata o inciso II;

II - recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver;

III - comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto;

IV – termo de abertura ou extrato da conta corrente de movimentação;

V – carta de anuência do diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, com firma reconhecida, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01;

VI – renovação do contrato de cessão de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente, caso o prazo do documento apresentado anteriormente tenha expirado.

(Alterado pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 78)

Art. 44- Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 42, consideram-se:

I - os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, que deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto;

II - os contratos de fornecimento de insumos e serviços para a realização do projeto, firmados pela produtora com fornecedores e prestadores de serviço, que atuem efetiva e comprovadamente no objeto referente à sua participação na produção da obra cinematográfica;

III - os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte;

IV - os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais;

V - os contratos de co-produção internacionais;

VI - os contratos de co-produção pelo art. 3 da Lei nº. 8.685/93 e inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, DE 06.09.01;

VII - recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente.

§ 1° - considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II do art. 2 da Lei n° 9.841, de 05 de outubro de 1999.

§ 2° - os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovados.

Art. 44- Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, consideram-se os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, que deverão alcançar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto.

(Redação dada pelo art. 1° da Instrução Normativa n°. 47, de 12 de dezembro de 2005)

Art. 44- Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, considerando-se, ainda, para a totalização dos 25% (vinte e cinco por cento) complementares:

I - os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte;

II - os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais;

III - os contratos de co-produção internacionais;

IV - os contratos de co-produção pelo art. 3, da Lei nº. 8.685/93 e inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01;

IV – Os contratos de co-produção pelos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 e pelo inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001;

(Alterado pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 78)

V - os contratos para produção decorrentes da utilização dos FUNCINE;

VI - recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente; e

VII - os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovados.
Parágrafo único: Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II, do art. 2, da Lei nº. 9.841, de 05 de outubro de 1999.

(Redação dada pelo art. 1° da Instrução Normativa n°. 50, de 19 de janeiro de 2005)

§ 2º Os recursos depositados na Conta de Captação do art. 3º-A que não estejam vinculados a contratos de investimento ou co-produção, não serão considerados para efeito do cálculo da integralização dos recursos necessários para movimentação dos recursos incentivados.

(Acrescentado pelo art. 13 da Instrução Normativa nº 76)

(Revogado pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 78)

 

CAPÍTULO XVIII

DO ACOMPANHAMENTO DO PROJETO

Art. 45- Após a aprovação do projeto pela ANCINE, a proponente deverá encaminhar trimestralmente a seguinte documentação, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre de referência.

I - relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III;

II - recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1°, da Lei nº. 8.685/93, referentes às captações realizadas no período.

Art. 45- Após a publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União, a proponente deverá encaminhar regularmente à ANCINE os recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1°, da Lei nº. 8.685/93, no prazo de até 10 dias após a efetivação da captação.

(Alterado pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 78)

Art. 45-A - A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes em cada rubrica orçamentária inclusa no orçamento global aprovado pela ANCINE.

§1º O remanejamento interno de valores entre rubricas orçamentárias, que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que:

a) implique alteração superior a 20% do valor de pelo menos um item orçamentário; e/ou

b) a soma total dos valores das rubricas alteradas supere 10% do orçamento global aprovado pela ANCINE.

§2º A solicitação de remanejamento interno prevista no §1º deste artigo deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de:

a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações;

b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas que se pretende alterar.

§ 3º O remanejamento interno de valores entre as rubricas orçamentárias que não se enquadre nas condições dispostas nos itens “a” e/ou “b” do § 1º deste artigo deverá constar de novo orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), conforme modelo desta Instrução Normativa, assinalando as rubricas que sofreram alteração de valor, acompanhado das respectivas justificativas, a ser encaminhado juntamente com a Prestação de Contas Final.

(Acrescentado pelo art. 3º da Instrução Normativa nº 78)

Art. 45-B  É dever da proponente, durante todo o período em que o projeto estiver em acompanhamento pela ANCINE e apto a captar recursos incentivados federais, manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais).

§ 1º A ANCINE verificará obrigatoriamente a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos artigos 14, 23, 24, 25, 26, 38 e 42 desta Instrução Normativa:

a) Aprovação do projeto;

b) Prorrogações ordinárias, para projetos que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei nº 8.313/91;

c) Prorrogações extraordinárias;

d) Redimensionamento; e

e)  Autorização para primeira movimentação de recursos.

§ 2º A ANCINE somente solicitará as certidões à proponente, caso não seja possível consultá-las diretamente nos sítios da Receita Federal do Brasil e da Caixa Econômica Federal na Internet.

§ 3º A ANCINE fará o controle anual da captação e movimentação dos recursos incentivados, bem como da regularidade de que trata o caput deste artigo. 

§ 4º A ANCINE poderá, a qualquer tempo, a seu critério, verificar a regularidade da proponente mencionada no caput.

§ 5º Constatada a irregularidade da proponente, observando-se o devido processo administrativo, esta deverá tomar as providências necessárias para a sua  regularização, que uma vez não efetivada poderá implicar a suspensão da autorização de captação. 

(Acrescentado pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 93)


CAPÍTULO XIX

DA CONCLUSÃO DO PROJETO

Art. 46 - O prazo máximo para a conclusão dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os artigos 42 e 43 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único: Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do projeto.

Art. 47- A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e, aprovação pela ANCINE, do seguinte material:

I - obras audiovisuais:

a) - cópia da obra no formato e bitola aprovados pela ANCINE para o projeto;

b) - cópia da obra em formato VHS (PAL-M ou NTSC);

II - festival:

a) - material de divulgação e materiais impressos.

b) - fotos do evento, no estilo making of, que demonstrem a correta aplicação da Logomarca Obrigatória da ANCINE nas peças gráficas. (NR)

(Incluído pela Instrução Normativa nº85, de 02 de dezembro de 2009)

III - prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE.

(Ver Instrução Normativa n°. 21, de 30 de dezembro de 2003)

§ 1°: Após a análise do material previsto nos incisos do caput, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto.

§ 2°: As cópias a serem entregues pela empresa proponente à ANCINE, para fins do cumprimento deste artigo, deverão ter sua cópia final realizada nos seguintes formatos e sistemas:

a) obras cinematográficas de longa-metragem:

I -em película cinematográfica com bitola de 35 milímetros, com:
- captação em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros; ou
- captação em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV), desde que a proponente se comprometa, através de declaração, de que o filme é destinado e será exibido prioritária e inicialmente no mercado de salas de exibição.

I - película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros);

(Alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 93)

ou

II - sistema digital de alta definição HD (High Definition), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital.

(Adicionado pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 93)

b) obras cinematográficas ou videofonográficas de curta e média - metragem, seriadas, telefilme, minissérie e programas para televisão:

I - em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros, em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV).

§ 3°: Em casos excepcionais, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, por decisão de sua Diretoria Colegiada, poderá autorizar o cumprimento do previsto nos incisos acima, com cópia em outro formato que não o especificado neste artigo.
 
CAPÍTULO XX

DA APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DA LOGOMARCA DA ANCINE

 

Art. 48- A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos em manual de identidade visual da Agência.

Art. 48 - A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados com recursos provenientes dos mecanismos instituídos pelos Artigos 18 e 25 da Lei 8.313/91, pelos Artigos 1º, 1º-A, 3º e  3º-A da Lei 8.685/93, Artigo 1º, Inciso V, da Lei 10.179/01, Artigo 39, Inciso X, da MP 2.228-1/01 e Artigo 41 da MP 2.228-1/01e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca.

(Alterado pela Instrução Normativa 85, de 02 de dezembro de 2009)


CAPÍTULO XXI

DO CANCELAMENTO DO PROJETO

Art. 49- A proponente poderá solicitar a qualquer momento o cancelamento do projeto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições:

I - Quando o projeto ainda não estiver aprovado pela ANCINE, carta justificando.

II - Quando o projeto não possuir captação de recursos incentivados, apresentada a seguinte documentação.

a) relatório completo de captações, conforme Anexo III;

(Revogado pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 78)

b) extrato completo das contas correntes de captação;

c) comprovação de encerramento das contas de captação junto ao Banco do Brasil S/A;

d) cancelamento das quotas junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para projetos aprovados pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93.

III - Para projetos que possuem captação de recursos, observados os termos dos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa, acompanhada da seguinte documentação:

a) relatório completo de captações, conforme Anexo III;

(Revogado pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 78)

b) extrato completo das contas correntes de captação; e

c) informação sobre a destinação dos recursos captados.

Parágrafo único: Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando for o caso.

Art. 50 - A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem anuência da proponente, quando:

I - a diligência documental não for atendida em até 30 dias da data do recebimento de carta da ANCINE, enviada via correio, com aviso de recebimento;

II - a solicitação de prorrogação do prazo de captação de recursos não tenha sido feita até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação.

III - quando a prorrogação de prazo não for aprovada pela Diretoria Colegiada.

§ 1°- A ANCINE solicitará à proponente a documentação relacionada no art. 49 desta Instrução Normativa, que deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, sob pena da proponente ser considerada inadimplente junto à ANCINE.

§ 2°- Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

 
CAPÍTULO XXII

DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS NÃO UTILIZADOS

Art. 51 - Nos casos em que, encerrado o prazo de autorização de captação de recursos incentivados, haja captação parcial de recursos e não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto, esta poderá solicitar o cancelamento do projeto e a destinação de tais recursos depositados na conta de captação como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE, desde que utilizados os mesmos mecanismos de incentivo.

§ 1º - O reinvestimento somente poderá ocorrer com autorização da ANCINE e com a anuência expressa dos investidores, em papel timbrado da empresa.

§ 2º - O reinvestimento somente poderá ocorrer para fins de viabilização imediata da movimentação de recursos de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa.

§ 3º - O reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1, da Lei nº. 8.685/93, deverá ser comunicado pela proponente do projeto que está sendo cancelado junto à CVM, por intermédio de corretora de valores.

§ 4º - Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1, da Lei nº. 8.685/93, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação.

§5º - A transferência de recursos incentivados da conta de captação do projeto cancelado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento ocorrerá após autorização expressa da ANCINE, encaminhada à agência governo do Banco do Brasil S/A.


CAPÍTULO XXIII

DA NÃO-EXECUÇÃO DO PROJETO

Art. 52 - As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos incentivados, não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação.

Parágrafo único: No caso dos projetos apoiados com recursos incentivados dos arts. 1°e 3° ambos da Lei nº. 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6, da Lei 8.685/93.

§ 1º No caso dos projetos apoiados pela Lei nº. 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6º, da Lei 8.685/93.

§ 2º Sobre o débito corrigido, previsto no parágrafo anterior, incidirá multa de cinqüenta por cento.

§ 3º No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto apoiado pela Lei 8.685/93, a devolução dos recursos  será proporcional à parte não cumprida.

§ 4º A não devolução dos recursos na forma prevista acima, acarretará na inscrição da Proponente, assegurada ampla defesa  no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin.

(Alterado pelo art. 14 da Instrução Normativa nº 76)

Art. 53- Encerrado o prazo de autorização, serão destinados à ANCINE para aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional os recursos existentes em contas:

I - de recolhimento, sem utilização em projetos audiovisuais;

II - de captação desde que não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto ou o reinvestimento em outros projetos, conforme o art. 51 desta Instrução Normativa.
 
CAPÍTULO XXIV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 54- O processamento dos projetos protocolados na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura até 04.11.2002, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência do mesmo, em vigor naquela data.

Parágrafo único: Nos casos de que trata o caput deste artigo, as aberturas de contas de captação e de autorização para movimentação que ocorrerem a partir da data de publicação da presente norma, deverão obedecer as normas constantes nesta Instrução Normativa.

Art. 55 - Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.

Art. 55-A - A ANCINE poderá solicitar, ao proponente, em qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo.
(Acrescentado pelo art. 3º da Instrução Normativa nº 78)

Art. 56- Ficam revogadas a Instrução Normativa n° 12, de 12 de novembro de 2002 e a Instrução Normativa nº. 18, de 08 de novembro de 2003.

Art. 57 - Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

Ver Instrução Normativa Nº 54, de 02 maio de 2006
Ver também Art.5º da IN 42
Anexo I
Anexo II - A
Anexo II - B
Anexo III
Anexo IV
Anexo V
Anexo VI

(Revogados pelo art. 4º da Instrução Normativa nº 78)

Anexo VII

 

Formulários:

Formulário de apresentação de projetos (art. 8º, item a)

Orçamento (item “g” do artigo 8º, item “c” do art. 37, item “b” do §2º do art. 45-A, §3º do art. 45-A)
Relatório de Acompanhamento de Execução do Projeto (art. 25, inciso II; art. 37, item d)  
Formulário de solicitação de transferência de recursos (art. 29, § 1º)
Formulário de solicitação de Redimensionamento (art. 37, item a)
Orçamento para solicitação de redimensionamento (art. 37, item c)
Formulário de solicitação de Remanejamento (art. 40, item a)
Formulário de solicitação de Liberação de recursos (art. 43, inciso I)

 
 
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