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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 42, DE 30 DE AGOSTO DE 2005

Revoga artigos das Instruções Normativas ANCINE nº. 21 e 22, de 30 de dezembro de 2003, excluindo a obrigatoriedade de contratação de auditoria independente na apresentação de projetos de obras audiovisuais e dá outras providências.

 

Ver Instrução Normativa n°. 22, de 30 de dezembro de 2003.

 

 

Ver Instrução Normativa n°. 21, de 30 de dezembro de 2003.

 

 

Versão consolidada pela Procuradoria-Geral da ANCINE.
Não substitui a versão veiculada na imprensa oficial.

 

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 e, conforme decidido na Reunião da Diretoria Colegiada nº. 140, de 30 de agosto de 2005,

Resolve:

Art. 1º Revogar o inciso XII do art. 5º e inciso VII do § 1º do art. 10 da Instrução Normativa nº. 21, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 2º Alterar o art. 7º da Instrução Normativa nº. 21, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial - SDI, com base nos documentos referidos no art. 5, que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos:

I - técnico - quanto à execução física e alcance dos objetivos do projeto;

II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos públicos.”

Art. 3º Revogar o item 9 do art. 12, o item 2 do art.13 e inciso VII do art. 43 da Instrução Normativa nº. 22, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 4º Revogar o subitem 7.10 do Anexo I e o subitem 3.10 do Anexo II, da Instrução Normativa nº. 22, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 5º Aplicam-se aos projetos de obras audiovisuais já aprovados, cujos orçamentos analíticos contenham a previsão de recursos para pagamento de auditoria independente, as seguintes disposições:

I - Na hipótese de já ter havido a liberação de recursos captados, a contratação de auditoria externa deverá ser mantida, conforme apresentado no orçamento aprovado;

II - Na hipótese de ainda não ter havido liberação de recursos captados, a previsão da contratação dos serviços de auditoria independente externa deverá ser excluída, reduzindo-se o valor do montante consignado no orçamento analítico do projeto.

§ 1º - Na hipótese do inciso II, caso o valor autorizado para captação seja alterado, a Superintendência de Desenvolvimento Industrial deverá publicar os novos valores autorizados para captação, devendo comunicar ao proponente.

§ 2º - Os casos omissos e excepcionais serão decididos pela Diretoria Colegiada.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO DAHL
Diretor Presidente

 

 
 
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