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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 65, de 18 de outubro de 2007

Regulamenta o procedimento de envio obrigatório de relatórios de comercialização pelas empresas distribuidoras de obras audiovisuais para salas de exibição, e dá outras providências

 

 

 

 

Ver a Instrução Normativa nº 73, de 29 de maio de 2008.

Ver a Instrução Normativa nº 70, de 25 de fevereiro de 2008.

 

 

Versão consolidada pela Ouvidoria-Geral da ANCINE. Não substitui a versão veiculada na imprensa oficial.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do ANEXO I do Decreto nº 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e considerando o disposto no artigo 18 da Medida Provisória n° 2.228-1, de 6 de Setembro de 2001, em sua Reunião 244ª realizada em 18 de outubro de 2007.

RESOLVE:

 Art. 1º – O cumprimento das obrigações previstas no artigo 18 da MP Nº2.228-1/01, referentes ao envio de relatórios à ANCINE – Agência Nacional de Cinema,  por parte das empresas distribuidoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de salas de exibição com fins comerciais, será regulamentado por esta Instrução Normativa.

Art. 2º – Para fins desta Instrução Normativa entende-se por:

I – sala de exibição comercial: toda área ou recinto, em ambiente aberto ou fechado, em que se realize projeção, exibição ou apresentação de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica, em qualquer suporte, mediante o uso de qualquer tecnologia, em caráter público ou privado, com finalidade comercial;

II – renda bruta: soma dos valores auferidos na bilheteria por aquela obra;

III – ingresso: bilhete vendido ou cedido a qualquer título para o público espectador

IV – empresa distribuidora: empresa detentora de direitos de comercialização de obras audiovisuais para salas de cinema;

V – relatório de informações agregadas: compilação de dados semanais relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo I desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio;

VI – relatório de informações detalhadas: detalhamento de dados diários relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo II desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio; e

VII – semana cinematográfica ou exibição semanal: período que se inicia na 6º feira e se encerra na 5º feira, correspondente a uma cine-semana.
(Alterado pela Instrução Normativa 70, de 25 de fevereiro de 2008)

Art. 2º A –  As informações agregadas relacionadas no Anexo I, relativas à exibição semanal de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, relatório de informações agregadas a ser enviado à ANCINE, semanalmente, até a quarta-feira subseqüente ao final da semana cinematográfica informada.”
(Incluído pela Instrução Normativa 70, de 25 de fevereiro de 2008)

Art. 3º – Art. 3º As informações detalhadas e relacionadas no Anexo II, relativas à exibição diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, sala e dia de exibição, relatório de informações detalhadas a ser enviado à ANCINE, mensalmente, no prazo de 30 dias subseqüentes ao final do período mensal informado.

(Alterado pela Instrução Normativa 70, de 25 de fevereiro de 2008)

§1º – O prazo de entrega dos relatórios poderá ser prorrogado, a pedido da empresa distribuidora, desde que devidamente justificado e apresentado em requerimento específico, ficando esta prorrogação sujeita à exclusiva avaliação da ANCINE.

§ 2º – Eventual retificação dos relatórios poderá ser feita desde que comunicada previamente a ANCINE com as devidas justificativas.

Art. 4º – Os relatórios deverão ser enviados por meio eletrônico, segundo modelo a ser publicado no portal www.ancine.gov.br.

§1º – Desde que com autorização prévia e expressa da ANCINE e a seu exclusivo critério, poderão ser aceitos relatórios apresentados em formatos diferentes do modelo padrão.

§2º – A entrega dos relatórios será comprovada por meio de recibo emitido automaticamente pela ANCINE, mas esta emissão não implicará qualquer prévia avaliação da Agência quanto ao conteúdo das informações, ou quanto ao cumprimento das exigências normativas.

§3º – A empresa distribuidora, que não tiver qualquer obra exibida em salas comerciais no período relatado, enviará seu relatório em modelo específico publicado pela Ancine em seu portal na internet.

Art. 5º – Desde que haja comunicação prévia e expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar terceiros, regularmente inscritos no CNPJ, a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização, mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado.

(Alterado pela Instrução Normativa 70, de 25 de fevereiro de 2008)

Art. 6º – Em procedimento de avaliação dos relatórios, a ANCINE poderá realizar diligências e solicitar novas informações ou documentos, com o objetivo de complementar, retificar ou confirmar as informações apresentadas.

Art. 7º – As empresas distribuidoras poderão solicitar formalmente à Ancine manifestação quanto ao cumprimento da obrigação legal de entrega dos relatórios.

Art. 8º – A ANCINE publicará periodicamente relatório com a consolidação das informações encaminhadas pelas empresas distribuidoras em seu portal na internet.

Art. 9º – O descumprimento da obrigação de envio dos relatórios de distribuição ou seu envio em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa sujeitará a empresa distribuidora às sanções previstas no artigo 16 da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, na forma do seu regulamento.

Art. 10 - Os relatórios com as informações sobre a comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição também deverão abranger o período compreendido entre a data de entrada em vigor da Lei 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e a data do início da vigência desta Instrução Normativa, devendo ser encaminhados em até 90 (noventa) dias após sua entrada em vigor.

Art. 11 – Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.

Art. 12 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de março de 2008.

Art. 12  - Esta Instrução Normativa entra em vigor em 02 de junho de 2008.

(Alterado pela Instrução Normativa 70, de 25 de fevereiro de 2008)

Art. 12 - Esta Instrução Normativa entra em vigor em  01 de setembro de 2008
(Alterado pela Instrução Normativa nº 73, de 29 de maio de 2008.)
 

MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente

 

ANEXO I (Alterado pela Instrução Normativa 70, de 25 de fevereiro de 2008)

Informações agregadas (art. 2° A ) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição

Informação  Definição ou particularidade

1. Dados da empresa distribuidora:
a) Razão Social da Empresa;  (*)
b) Nº Registro Ancine;  Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório
c) CNPJ;  CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório
d) Nome fantasia;  (*)
e) Telefone/fax;  (*)
f) Correio eletrônico;  (*)
g) Página eletrônica;  (*)
h) Logradouro;  (*)
i) Complemento;  (*)
j) Bairro;  (*)
k) Município;  (*)
l) UF;  (*)
m) CEP.  (*)

2. Dados da obra comercializada:
a) Código da obra na ANCINE  Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório
b) Título no Brasil  (*)
c) Título Original  (*)
d)ano de produção

3. Informações de comercialização:
a) Período de referência;  Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório
b) Data do lançamento  Data (dd/mm/aaaa) do lançamento da obra no mercado de salas
c) numero de salas no período informado Nº de salas em que a obra foi exibida no período informado
d) Nº de copias em exibição no período informado Nº de copias disponibilizadas para os exibidores no período informado
e) Público (número);  Número total de espectadores da obra audiovisual no período de referência (a)
f) Renda bruta (R$);  Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual no período de referência (a)

 
ANEXO II (Incluído pela Instrução Normativa 70, de 25 de fevereiro de 2008)

Informações detalhadas (art. 3°) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição

Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas:

Informação  Definição ou particularidade

1. Dados da empresa distribuidora:
a) Razão Social da Empresa;  (*)
b) Nº Registro Ancine;  Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório
c) CNPJ;  CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório
d) Nome fantasia;  (*)
e) Telefone/fax;  (*)
f) Correio eletrônico;  (*)
g) Página eletrônica;  (*)
h) Logradouro;  (*)
i) Complemento;  (*)
j) Bairro;  (*)
k) Município;  (*)
l) UF;  (*)
m) CEP.  (*)

2. Dados da sala de exibição:
a) Nome;  (*)
b) Nº Registro Ancine;  Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório
c) Razão Social da Empresa;  (*)
d) CNPJ;  (*)
e) Telefone/fax;  (*)
f) Correio eletrônico;  (*)
g) Página eletrônica;  (*)
h) Logradouro;  (*)
i) Complemento;  (*)
j) Bairro;  (*)
k) Município;  (*)
l) UF;  (*)
m) CEP.  (*)

3. Dados da obra comercializada:
a) Código da obra na ANCINE  Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório
b) Título no Brasil  (*)
c) Título Original  (*)
d) Diretor  (*)
e) Duração  (*)
f) Ano de produção  (*)
g) País(es) de origem  (*)

4. Informações de comercialização:
a) Período de referência;  Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório
b) Data de exibição;  Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas c e d
c) Público (número);  Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2)
d) Renda bruta (R$);  Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2)
(*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente, caso utilizado o modelo indicado no art. 4º, caput.

 
 
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