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Altera dispositivos da Instrução Normativa nº' 65, de 18 de outubro de 2007, e dá outras providências.
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Ver Instrução Normativa n°.73 de 29 de maio de 2008
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Versão consolidada pela Ouvidoria-Geral da ANCINE. Não substitui a versão veiculada pela imprensa oficial.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do artigo 6o, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no artigo 18, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 256o Reunião, realizada em 25 de fevereiro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1o O art. 2º da Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido dos incisos V, VI e VII:
"Art. 2º
V- relatório de informações agregadas: compilação de dados semanais relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo I desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio;
VI – relatório de informações detalhadas: detalhamento de dados diários relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo II desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio; e
VII – semana cinematográfica ou exibição semanal: período que se inicia na 6º feira e se encerra na 5º feira, correspondente a uma cine-semana.”
Art. 2o A Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescida do Art. 2° A:
“Art. 2º A As informações agregadas relacionadas no Anexo I, relativas à exibição semanal de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, relatório de informações agregadas a ser enviado à ANCINE, semanalmente, até a quarta-feira subseqüente ao final da semana cinematográfica informada.”
Art. 3o O caput do art. 3º, da Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As informações detalhadas e relacionadas no Anexo II, relativas à exibição diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, sala e dia de exibição, relatório de informações detalhadas a ser enviado à ANCINE, mensalmente, no prazo de 30 dias subseqüentes ao final do período mensal informado.”
Art. 4o O art. 5º, da Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.5º Desde que haja comunicação prévia e expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar terceiros, regularmente inscritos no CNPJ, a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização, mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado.”
Art. 5o Fica revogado o Anexo I da Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007.
Art. 6o A Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescida dos Anexos I e II, na forma dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 7o O art. 12, da Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor em 02 de junho de 2008”
(Revogado pela Instrução Normativa nº 73)
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
ANEXO I
Informações agregadas (art. 2° A ) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição
Informação Definição ou particularidade
1. Dados da empresa distribuidora:
a) Razão Social da Empresa; (*)
b) Nº Registro Ancine; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório
c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório
d) Nome fantasia; (*)
e) Telefone/fax; (*)
f) Correio eletrônico; (*)
g) Página eletrônica; (*)
h) Logradouro; (*)
i) Complemento; (*)
j) Bairro; (*)
k) Município; (*)
l) UF; (*)
m) CEP. (*)
2. Dados da obra comercializada:
a) Código da obra na ANCINE Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório
b) Título no Brasil (*)
c) Título Original (*)
d)ano de produção
3. Informações de comercialização:
a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório
b) Data do lançamento Data (dd/mm/aaaa) do lançamento da obra no mercado de salas
c) numero de salas no período informado Nº de salas em que a obra foi exibida no período informado
d) Nº de copias em exibição no período informado Nº de copias disponibilizadas para os exibidores no período informado
e) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual no período de referência (a)
f) Renda bruta (R$); Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual no período de referência (a)
ANEXO II
Informações detalhadas (art. 3°) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição
Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas:
Informação Definição ou particularidade
1. Dados da empresa distribuidora:
a) Razão Social da Empresa; (*)
b) Nº Registro Ancine; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório
c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório
d) Nome fantasia; (*)
e) Telefone/fax; (*)
f) Correio eletrônico; (*)
g) Página eletrônica; (*)
h) Logradouro; (*)
i) Complemento; (*)
j) Bairro; (*)
k) Município; (*)
l) UF; (*)
m) CEP. (*)
2. Dados da sala de exibição:
a) Nome; (*)
b) Nº Registro Ancine; Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório
c) Razão Social da Empresa; (*)
d) CNPJ; (*)
e) Telefone/fax; (*)
f) Correio eletrônico; (*)
g) Página eletrônica; (*)
h) Logradouro; (*)
i) Complemento; (*)
j) Bairro; (*)
k) Município; (*)
l) UF; (*)
m) CEP. (*)
3. Dados da obra comercializada:
a) Código da obra na ANCINE Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório
b) Título no Brasil (*)
c) Título Original (*)
d) Diretor (*)
e) Duração (*)
f) Ano de produção (*)
g) País(es) de origem (*)
4. Informações de comercialização:
a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório
b) Data de exibição; Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas c e d
c) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2)
d) Renda bruta (R$); Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2)
(*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente, caso utilizado o modelo indicado no art. 4º, caput.