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Estabelece as normas gerais para a execução do Programa de Fomento à Promoção de ObrasAudiovisuais Cinematográficas Brasileiras de Longa-Metragem.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 83, de 25 de junho de 2009.
Estabelece as normas gerais para a execução do Programa de Fomento à Promoção de Obras Audiovisuais Cinematográficas Brasileiras de Longa-Metragem.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do artigo 6º, do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto nos incisos V e IX, do artigo 7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 308ª reunião ordinária, realizada em 12 de maio de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Instrução Normativa estabelece as normas gerais para a execução do Programa de Fomento à Promoção de Obras Audiovisuais Cinematográficas Brasileiras de Longa-Metragem.
Capítulo I
Dos Objetivos
Art. 2º - O Programa de Fomento à Promoção de Obras Audiovisuais Cinematográficas Brasileiras de Longa-Metragem tem os seguintes objetivos:
I – promover o exercício de direitos culturais e o acesso às fontes de cultura nacional pela população, por meio da inclusão social;
II – promover o conhecimento das obras audiovisuais enquanto bens e valores da cultura brasileira; e
III – estimular a participação das obras audiovisuais brasileiras no mercado interno.
Capítulo II
Do Fomento à Promoção
Art. 3º - O fomento à promoção de obras audiovisuais far-se-á mediante a aquisição de l.000 (mil) cópias de DVD dos primeiros 07 (sete) filmes contemplados no Programa ANCINE de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro e os 20 (vinte) filmes de maiores bilheterias no Prêmio Adicional de Renda - categoria empresas produtoras, para distribuição gratuita das cópias dos filmes para os Poderes Executivo e Legislativo, Festivais Nacionais e Internacionais, entidades com a finalidade educacional e outras entidades sem
natureza comercial, na forma especificada pela Diretoria Colegiada da ANCINE.
§1º: A quantidade a que se refere o caput do artigo poderá ser aumentada em até 50% (cinqüenta por cento) ou diminuída em até 50% (cinqüenta por cento), a critério da Diretoria Colegiada, e a depender da disponibilidade orçamentária da ANCINE.
§2º: A distribuição dos DVD dos filmes poderá ser acompanhada de divulgação nos meios de comunicação social e nos pertinentes segmentos de mercado da indústria audiovisual brasileira, bem como do material pertinente à distribuição dos mesmos e dependendo da disponibilidade orçamentária da ANCINE.
Capítulo III
Do Compromisso e Pagamento
Art. 4º - O cumprimento das condições estabelecidas no âmbito do Programa de Fomento à Promoção de Obras Audiovisuais Cinematográficas, estará comprovado por parte da empresa produtora da obra, a partir da entrega das cópias do filme em DVD.
§1º: Para participar do Programa de Fomento à Promoção de Obras Audiovisuais Cinematográficas Brasileiras de Longa-Metragem, o produtor deverá ceder os direitos para distribuição gratuita da obra e de utilização de imagens nos respectivos materiais de divulgação, nos moldes estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§2º : O produtor que houver cedido os direitos de distribuição da obra deverá indicar a empresa distribuidora para o fornecimento e o recebimento do recurso de que trata o artigo 3º desta Instrução Normativa.
§3º : O preço unitário a ser pago pela ANCINE para aquisição das cópias dos filmes em DVD será estabelecido anualmente pela Diretoria Colegiada, após pesquisa junto ao mercado de homevídeo.
Art. 5º - A formalização do pagamento far-se-á mediante nota de empenho de despesa.
Art. 6° - As despesas decorrentes desta Instrução Normativa serão empenhadas na Natureza de Despesa 3.3.90.00 – “Outras Despesas Correntes”.
Capítulo IV
Dos Participantes
Art. 7° – São participantes do Programa de Fomento à Promoção de Obras Audiovisuais os produtores das obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de longa-metragem apoiadas nos certames mencionados no artigo 3º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único: Pela participação os produtores cederão os direitos de distribuição, na forma estabelecida no artigo 3º desta Instrução Normativa, por ocasião da assinatura do Termo de Concessão de Apoio Financeiro para o Prêmio Adicional de Renda e do Programa ANCINE de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro.
Capítulo V
Dos Recursos do Programa de Fomento à Promoção de Obras
Art. 8º - Os recursos aplicados no Programa de Fomento à Promoção de Obras Audiovisuais correrão à conta das dotações orçamentárias da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, na ação orçamentária “Fomento a Projetos Cinematográficos e Audiovisuais”.
Capítulo VI
Disposições Transitórias
Art. 9º - A critério da Diretoria Colegiada, e dependendo da disponibilidade orçamentária, o presente Programa de Fomento à Promoção de Obras Audiovisuais Cinematográficas Brasileiras de Longa-Metragem, poderá ser estendido às obras premiadas no Prêmio Adicional de Renda – PAR e no Programa ANCINE de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro – PAQ de anos anteriores.
Art. 10 - Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.
Art. 11º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Manoel Rangel
Diretor-Presidente