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INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 91, de 01 de dezembro de 2010

Regulamenta o registro de agente econômico na ANCINE previsto no art. 22, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, revoga a IN 41 e dá outras providências.

PUBLICADO NO DOU DE 04 DE FEVEREIRO DE 2011, SEÇÃO 1, PÁG.6

Versão consolidada pela Ouvidoria-Geral da ANCINE. Não substitui a versão veiculada na imprensa oficial.

 

A Diretoria Colegiada da ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 378ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 01 de dezembro de 2010.

 

RESOLVE: 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como:

I - Agente Econômico Audiovisual - Qualquer pessoa natural ou jurídica que participa, independentemente, como sujeito ativo na atividade econômica audiovisual.

II - Agente Econômico Brasileiro - Pessoa natural cuja nacionalidade seja brasileira e/ou pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha no país a sede de sua administração, atuando como sujeito ativo na atividade econômica.

III - Empresa Brasileira de Capital Nacional - Empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa.

IV - Agente Econômico Estrangeiro - Pessoa natural estrangeira ou pessoa jurídica não constituída sob as leis brasileiras.

V - Agente Econômico Exibidor - Agente econômico que, no seu instrumento de constituição, apresente como atividade econômica, principal ou secundária, a exibição cinematográfica, classificada na subclasse CNAE 5914-6/00.

VI - Atividade Econômica - Agências de Publicidade - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 7311-4/00 - Agências de publicidade.

VII - Atividade Econômica - Aluguel de Fitas de Vídeo, DVDs e Similares - Locação de Vídeo Doméstico - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 7722-5/00 - aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares.

VIII - Atividade Econômica - Aluguel de Outras Máquinas e Equipamentos Comerciais e Industriais Não Especificados Anteriormente, Sem Operador - Locação de Equipamento para Produção Audiovisual - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 7739-0/99 - Aluguel de Outras Máquinas e Equipamentos Comerciais e Industriais Não Especificados Anteriormente, Sem Operador.

IX - Atividade Econômica - Artes cênicas, Espetáculos e Atividades Complementares não Especificadas anteriormente - Produção de Eventos Culturais - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 9001-9/99 - artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente.

X - Atividade Econômica - Atividades de Exibição Cinematográfica - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5914-6/00 - atividades de exibição cinematográfica.

XI - Atividade Econômica - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários - Agenciamento de Transferência de Direitos de Distribuição ou Comunicação Pública - Atividade econômica classificada no CNAE 7490-1/04 - atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários.

XII - Atividade Econômica - Atividades de Pós-produção Cinematográfica, de Vídeos e de Programas de Televisão não Especificadas Anteriormente - Pós-produção ou Laboratórios de Processamento de Imagem - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5912-0/99 - atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente.

XIII - Atividade Econômica - Atividades de Produção Cinematográfica, de Vídeos e de Programas de Televisão não Especificadas Anteriormente - Produção de Obra Audiovisual Não Publicitária - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5911-1/99 - Atividades de Produção Cinematográfica, de Vídeos e de Programas de Televisão não Especificadas Anteriormente.

XIV - Atividade Econômica - Atividades de Televisão Aberta - Radiodifusão de Sons e Imagens - Educativa e Cultural - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6021-7/00 - atividades de televisão aberta cujo agente econômico opera serviços de radiodifusão de sons e imagens educativos e culturais.

XV - Atividade Econômica - Atividades de Televisão Aberta - Radiodifusão de Sons e Imagens – Comercial - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6021-7/00 - atividades de televisão aberta cujo agente econômico opera serviços de radiodifusão de sons e imagens à exceção daqueles que operem serviços de radiodifusão de sons e imagens educativos e culturais.

XVI - Atividade Econômica - Atividades de Televisão Aberta - Radiodifusão de Sons e Imagens - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6021-7/00 - atividades de televisão aberta.

XVII - Atividade Econômica - Atividades Relacionadas à Televisão por Assinatura, exceto programadoras - Intermediação de Programação no Mercado de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6022-5/02 - atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras.

XVIII - Atividade Econômica - Comércio Atacadista de Filmes, CDs, DVDs, Fitas e Discos - Comércio Atacadista de Vídeo Doméstico - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 4649-4/07 - comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos.

XIX - Atividade Econômica - Comércio Varejista de Discos, CDs, DVDs e Fitas - Comércio Varejista de Vídeo Doméstico - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 4762-8/00 - comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas.

XX - Atividade Econômica - Distribuição Cinematográfica, de Vídeo e de Programas de Televisão - Distribuição - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5913-8/00 - distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão.

XXI - Atividade Econômica - Empacotamento de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade de organização, em última instância, de canais de programação, a serem distribuídos para assinante de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura.

XXII - Atividade Econômica - Empacotamento em Mídias Móveis - Atividade de organização, em última instância, de canais de programação, a serem distribuídos para assinante de Mídias Móveis.

XXIII - Atividade Econômica - Estúdios Cinematográficos - Locação de Estúdio para Produção Audiovisual - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5911-1/01 - Estúdios Cinematográficos.

XXIV - Atividade Econômica - Operadoras de Televisão por Assinatura por Cabo - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6141-8 - operadoras de televisão por assinatura por cabo.

XXV - Atividade Econômica - Operadoras de Televisão por Assinatura por Microondas - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6142-6 - operadoras de televisão por assinatura por microondas.

XXVI - Atividade Econômica - Operadoras de Televisão por Assinatura por Satélite - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6143-4 - operadoras de televisão por assinatura por satélite.

XXVII - Atividade Econômica - Produção de Filmes para Publicidade - Produção de Obra Audiovisual Publicitária - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5911-1/02 - Produção de Filmes para Publicidade.

XXVIII - Atividade Econômica - Programação em Circuito Restrito - Atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação em circuito restrito.

XXIX - Atividade Econômica - Programação em Mídias Móveis - Atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação em mídias móveis.

XXX - Atividade Econômica - Programação em Transporte Coletivo - Atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação em transporte coletivo.

XXXI - Atividade Econômica - Programadoras - Programação de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6022-5/01 – programadoras.

XXXII - Atividade Econômica - Serviços de Dublagem - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5912-0/01 - serviços de dublagem.

XXXIII - Atividade Econômica - Serviços de Mixagem Sonora em Produção Audiovisual - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 5912-0/02 - serviços de mixagem sonora em produção audiovisual.

XXXIV - Atividade Econômica - Serviços de Telefonia Fixa Comutada - STFC - Operação de Telefonia Fixa - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE - 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada – STFC.

XXXV - Atividade Econômica - Telefonia Móvel Celular - Atividade econômica classificada na subclasse CNAE 6120-5/01 - telefonia móvel celular.

XXXVI - Canal de Assinatura Mensal - Programação oferecida para o consumidor final assinante do serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura e de mídias móveis, mediante pagamento de assinatura mensal.

XXXVII - Canal avulso de programação – Canal de programação organizado para aquisição avulsa por parte do assinante do serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura e de mídias móveis.

XXXVIII - Canal avulso de conteúdo programado - Canal de programação com conteúdos organizados em horário previamente definido pela programadora para aquisição avulsa por parte do assinante do serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura e de mídias móveis.

XXXIX - Complexo de Exibição - Unidade arquitetônica e/ou operacional organizadora de um conjunto articulado de serviços, estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição e agrupadas sob um mesmo nome.

XL - Detentor de Direitos Patrimoniais Dirigentes – Agente econômico que se constitui como cotista do patrimônio de obra audiovisual e passa a exercer a direção deste patrimônio, outorgando direitos com ou sem restrições sobre as cotas patrimoniais, auferindo renda associada a esta participação patrimonial ou outorgando modalidades de exploração do conteúdo audiovisual, podendo constituir direitos afirmando onde (território), por quem (beneficiário), por quanto tempo (duração) e em qual modalidade ele será explorado (distribuído, reproduzido, comunicado, transformado etc.) ou servirá de base para produtos derivados (licenciamento de outros produtos que não conteúdos audiovisuais).

XLI - Grupo Econômico – Associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do art. 243, da Lei 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados.

XLII - Grupo Exibidor - Associação de dois ou mais agentes econômicos exibidores nos termos do inciso XLIV.

XLIII - Outros Mercados - Os segmentos de mercado audiovisual em mídias móveis, transporte coletivo, circuito restrito, entre outros.

XLIV - Pessoa Jurídica Coligada – A pessoa jurídica na qual o investidor detém influência significativa. Sem prejuízo do disposto no art. 5º da presente Instrução Normativa, ocorre a coligação quando o investidor for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante do investido, sem controlá-lo. Também serão consideradas coligadas, duas ou mais pessoas jurídicas cujo capital votante for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento), por uma mesma pessoa natural ou jurídica.

XLV - Pessoa Jurídica Controlada – A pessoa jurídica na qual a pessoa jurídica ou natural controladora, diretamente ou através de outras controladas, independentemente do seu percentual de participação no capital votante, é titular de direitos de sócio, inclusive mediante a existência de acordo entre sócios ou acionistas, que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores. Para efeitos de registro na ANCINE, é equiparada a controladora a pessoa, jurídica ou natural, que, direta ou indiretamente, exerça: a) veto estatutário ou contratual em qualquer matéria ou deliberação; b) impedimento à verificação do quórum qualificado de instalação ou deliberação do Conselho de Administração ou da Diretoria, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; c) o voto em separado que se refere o inciso III do art. 16 da Lei 6.404/1976. Incluem-se como controladas as subsidiárias integrais.

XLVI - Rede de televisão – Arranjo operacional, instituído através de vínculo contratual, entre estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão que veiculam a mesma programação básica, na forma do art. 6°, inciso VIII do Decreto 5.371/2005.

XLVII - Sala de Exibição - Todo espaço, em ambiente aberto ou fechado, no qual se realize projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais.

XLVIII - Segmento de Mercado Audiovisual de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - TV Paga - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa, para fruição em aparelhos de recepção audiovisual fixo.

XLIX - Segmento de Mercado Audiovisual de Radiodifusão de Sons e Imagens - TV Aberta - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos e obras audiovisuais em grades horárias específicas, por difusão linear, segundo linha editorial própria, ofertados ao consumidor final de forma gratuita.

L - Segmento de Mercado Audiovisual de Salas de Exibição - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais.

LI - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo Doméstico - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada.

LII - Segmento de Mercado Audiovisual de Vídeo por Demanda - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final em aparelhos de recepção audiovisual fixo, de forma onerosa.

LIII - Segmento de Mercado Audiovisual em Circuito Restrito - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais.

LIV - Segmento de Mercado Audiovisual em Mídias Móveis - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, com qualidade de serviço garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final para fruição em aparelhos de comunicação móvel pessoal.

LV - Segmento de Mercado Audiovisual em Transporte Coletivo - Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/01, pessoas jurídicas controladas e controladoras e coligadas possuem vínculos entre si..

Art. 2º - O registro de agentes econômicos na ANCINE poderá ser realizado nas seguintes modalidades::

I - Registro completo de pessoa jurídica.

II - Registro simplificado de pessoa jurídica.

III - Registro de pessoa natural.

Art. 3º - O registro de agente econômico na modalidade registro completo de pessoa jurídica é obrigatório para as pessoas jurídicas brasileiras que operam no mercado audiovisual e que desempenham atividades de produção, distribuição, programação, empacotamento e exibição de obras cinematográficas e vídeofonográficas.

Parágrafo único. O registro de agente econômico, na modalidade registro completo de pessoa jurídica, é obrigatório também para:

I - Todas as pessoas jurídicas brasileiras, que exerçam atividades econômicas audiovisuais e que objetivem utilizar recursos públicos, inclusive provenientes de incentivos fiscais, destinados à atividade audiovisual.

II - Responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao contribuinte estrangeiro que se beneficie de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° e 3°A da Lei 8.685/1993 , ou o contribuinte estrangeiro, quando titular do beneficio junto a Ancine.

III - Pessoas jurídicas isentas do pagamento da CONDECINE nos termos do inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001.

II - Responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao contribuinte estrangeiro que se beneficie de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001.

III - Representante legal no Brasil, responsável pela gestão das contas de recolhimento, do contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001.(NR)

(Alterado pela Instrução Normativa 92, de 29 de março de 2011)

IV - Pessoas jurídicas brasileiras, independentemente de sua atividade econômica, detentoras de direitos patrimoniais dirigentes de obras audiovisuais não publicitárias a serem registradas na ANCINE

Art. 4º No requerimento do registro completo de pessoa jurídica, o agente econômico deverá informar as suas controladas, controladoras e coligadas.

§1º Nos casos em que um agente econômico já tiver realizado o registro completo de pessoa jurídica, se constatado, posteriormente, a ocorrência de controle ou coligação não informada, a ANCINE poderá aplicar as sanções previstas no art. 14 da Lei 11.437/2006, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, sem prejuízo da apuração da infração administrativa descrita no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1/2001, e seu regulamento.

§2º As penalidades previstas no §1º do presente art. somente serão cabíveis quando investidor ou investido for pessoa jurídica cuja atividade econômica estiver relacionada ao audiovisual, conforme disposto no art. 1° desta Instrução Normativa.

Art. 5º - Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE, de ofício ou por provocação, poderá, garantindo-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, apurar a preponderância nas deliberações sociais, no caso de pessoa jurídica controlada, ou a influência significativa, no caso de pessoa jurídica coligada.

§1º A apuração de que trata o caput deste artigo, exclusivamente para fins desta Instrução Normativa, será cabível quando investidor ou investido for pessoa jurídica cuja atividade econômica estiver relacionada ao audiovisual, conforme disposto no art. 1° desta Instrução Normativa.

§2º A apuração da ocorrência de preponderância nas deliberações sociais, ou de influência significativa, far-se-á baseada em qualquer dos seguintes indícios, observada a ampla defesa e o contraditório:

I - existência de administradores comuns e/ou indicados pelo mesmo poder votante.

II - existência de operações significativas, passivas ou ativas, de financiamento, sob qualquer forma.

III - prestação de garantia real, pessoal ou de qualquer espécie.

IV - recebimento permanente de informações contábeis detalhadas, bem como de planos de investimento.

V - volume relevante de transações, inclusive com o fornecimento de assistência técnica ou informações técnicas essenciais.

VI – volume relevante de transações envolvendo direitos patrimoniais sobre conteúdos audiovisuais.

VII - significativa dependência tecnológica e/ou econômico-financeira.

VIII - transferência de bens em condições, termos ou valores distintos dos praticados no mercado.

IX - existência de acordo operacional que estipule condições favorecidas ou privilegiadas.

X – contratação em conjunto de bens ou serviços.

XI - uso comum de recursos materiais, tecnológicos ou humanos.XII - adoção de marca ou de estratégia mercadológica ou publicitária comum.

XIII - existência de instrumento jurídico tendo por objeto transferência de ações ou cessão de direito de preferência relativamente à transferência recíproca de ações.

Art. 6º – As atividades econômicas dos agentes econômicos brasileiros serão registradas na ANCINE conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), exclusivamente como especificadas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e no instrumento legal de constituição da pessoa jurídica e eventuais alterações posteriores, devidamente registrados no órgão competente, integrante do Registro Público de Empresas e Atividades Afins.

Parágrafo único. A apresentação de ato constitutivo, ou alteração posterior, contendo informações inconsistentes com as especificadas no certificado de registro perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas poderá implicar, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o indeferimento do registro ou sua suspensão até que a situação seja regularizada
Art. 7º – O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é facultado aos agentes econômicos estrangeiros.

Parágrafo único. O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é obrigatório para o contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, quando responsável pela gestão das contas de recolhimento.” (NR)

(Incluído pela Instrução Normativa 92, de 29 de março de 2011)

Art. 8º - O registro de agente econômico na modalidade registro de pessoa natural é obrigatório nos seguintes casos:

I - detentores de direitos patrimoniais dirigentes de obras audiovisuais a serem registradas na ANCINE.

II - proponente pessoa natural de projeto de produção de obra audiovisual ou de organização de mostra ou festival que solicite autorização para captação de recursos públicos, inclusive provenientes de incentivo fiscal, de acordo com os mecanismos previstos na Lei 8.313/1991.

 

CAPÍTULO II - DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE AGENTE ECONÔMICO - PESSOA JURÍDICA

Art. 9º - O registro completo de pessoa jurídica deverá ser requerido por representante legalmente constituído, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal

§1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos:

I – No caso de Pessoa Jurídica Sociedade Limitada:

a) instrumento legal de constituição da pessoa jurídica brasileira, ou a última consolidação, e eventuais alterações posteriores que forneçam as informações previstas no art. 997 da Lei 10.406/2002;

b) Portaria de Naturalização ou Certificado de Naturalização do representante legal ou procurador, quando for o caso;

c) Cédula de Identidade do representante legal ou procurador;

d) no caso em que o requerente não seja o titular da pessoa jurídica, deverá ser apresentado o ato de constituição de sua representação ou instrumento de procuração, onde estejam especificados os poderes constituídos e o prazo de vigência.

II – No caso de Pessoa Jurídica Sociedade Anônima:

a) estatuto social, ou a última consolidação e eventuais alterações posteriores;

b) instrumento legal de eleição do Conselho de Administração, quando houver, e da Diretoria;

c) Portaria de Naturalização ou Certificado de Naturalização do representante legal ou procurador, quando for o caso;

d) Cédula de Identidade do representante legal ou procurador;

e) instrumento legal de constituição de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência.

III - Para outros modelos de sociedades empresárias, bem como para sociedades simples, empresários individuais, associações, fundações e órgãos públicos, a documentação será adaptada a cada caso, sempre devendo permitir, porém, a identificação completa da pessoa jurídica e os instrumentos legitimadores dos poderes de representação.
§2º A situação cadastral diferente de “ATIVA”, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, será considerada impedimento para fins de registro.

§3º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão.

§4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - “Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE”.

Art. 10 - O registro simplificado de pessoa jurídica estrangeira deverá ser requerido por pessoa jurídica brasileira, previamente registrada na ANCINE, que a representará no Brasil, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal

§1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos:

I - instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme a lei do país de origem.

II - instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração para pessoa jurídica brasileira, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência.

§2º. Os documentos estrangeiros deverão ser consularizados, em representação diplomática brasileira, no país de origem, e acompanhados da sua tradução juramentada quando não hajam sido redigidos originalmente em Português.

§3º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão.

§4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - "Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE".

Art. 11 – Filiais, sucursais, agências ou estabelecimentos somente poderão ser registradas na ANCINE depois que suas respectivas matrizes ou controladoras tiverem se registrado.

CAPÍTULO III - DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE AGENTE ECONÔMICO - PESSOA NATURAL

Art. 12 - O registro de pessoa natural brasileira, nata ou naturalizada, deverá ser requerido pelo próprio interessado, ou por representante legalmente constituído, inclusive no caso de administrador judicial representante de massa falida, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal www.ancine.gov.br

§1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos:

a) Cédula de Identidade emitida por órgão oficial brasileiro;

b) Portaria de Naturalização ou Certificado de Naturalização, quando for o caso.

§2º. Nos casos em que o requerente não seja o próprio interessado, deverá ser apresentado o instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência.

§3º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão.

§4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - “Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE”.

Art. 13 - O registro de pessoa natural estrangeira deverá ser requerido pelo próprio interessado, ou por representante legalmente constituído, por meio eletrônico, segundo modelo publicado no portal da www.ancine.gov.br

§1º O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos:

a) documento de identificação do país de origem;

b) comprovante de residência do período declarado, caso seja residente no Brasil;

c) Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, se houver.

§2º Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do modelo padrão.

§3º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo I - “Informações a serem preenchidas pelos Agentes Econômicos de acordo com a modalidade de registro na ANCINE”.

 

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO

Art. 14 - O procedimento de registro de agente econômico compreende as seguintes etapas:

I - envio de informações e documentos.

II – análise.

III – decisão.

IV – manutenção do registro.

Parágrafo único. Somente após concluída a etapa de decisão, e no caso do registro ser considerado deferido, o agente econômico será considerado apto a realizar operações junto à ANCINE.

Art. 15 – Uma vez requerido o registro na ANCINE, inicia-se a etapa de envio de informações e documentos, que terá prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§1º. O procedimento de registro será automaticamente cancelado se o envio de informações e documentos não for concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§2º O agente econômico é responsável pelo informe de endereço de correio eletrônico válido no ato de requerimento de registro na ANCINE.

Art. 16 – Concluída a etapa de envio de informações e documentos, a ANCINE terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para realizar a etapa de análise.

§1º Se durante a etapa de análise for constatada qualquer pendência no envio de informações e documentos, a ANCINE deverá intimar o agente econômico a saná-las.

§2º A intimação do agente econômico suspende o prazo da etapa de análise, que voltará a correr após o saneamento dos motivos que ocasionaram a referida suspensão.

Art. 17 – A não regularização das pendências, por parte do agente econômico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da intimação, implicará no cancelamento automático do procedimento de registro.

§1º Concluída a regularização das pendências, e não havendo o cancelamento automático do procedimento de registro, a ANCINE retomará, sem prejuízo quanto ao prazo máximo de 30 (trinta) dias desta, a etapa de análise.

Art. 18 – Concluída a análise das informações e documentos enviados pelo agente econômico, a ANCINE, com observância do devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, comunicará sua decisão, que poderá ser:

I – registro deferido.

II – registro indeferido.

§1º O registro deferido dará ao agente econômico o direito de acessar, mediante senha, o Sistema ANCINE Digital.

§2º O registro indeferido será motivado.

Art. 19 – Do indeferimento do registro cabe recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência da decisão recorrida.

§1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará à autoridade superior.

§2º A ANCINE terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para comunicar sua decisão motivada em relação ao recurso apresentado pelo agente econômico, que poderá implicar em:

I – registro deferido.

II – registro indeferido.

Art. 20 – A etapa de manutenção do registro se inicia após o deferimento do registro e tem duração indeterminada.

§1º Observados os limites de suas atribuições, a ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes no registro, bem como novos documentos e informações que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade das exigências.

§2º O agente econômico terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o envio dos novos documentos e informações exigidos pela ANCINE.

§3º Desde que demonstrada e justificada a impossibilidade no cumprimento do prazo de que trata o §2º deste artigo, a ANCINE poderá, a seu critério, ampliá-lo.

§4º Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o não envio no prazo devido dos documentos ou informações exigidos pela ANCINE tornará o registro suspenso até que a situação seja regularizada.

Art. 21 – O agente econômico que estiver registrado na Ancine tem obrigação de manter atualizados seus dados de registro e de cumprir as demais normatizações previstas pela ANCINE.

§1º No caso de qualquer situação que implique a necessidade de alteração de seus dados de registro, o agente econômico terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para solicitar tal alteração à Ancine.

§2º Desde que demonstrada e justificada a impossibilidade no cumprimento do prazo de que trata o §1º deste artigo, a ANCINE, a seu critério, poderá ampliá-lo.

§3º A alteração dos dados estará sujeita à confirmação por parte da ANCINE, que poderá fazer uso da prerrogativa de que trata o artigo antecedente.

§4º Observado o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o não cumprimento do disposto no caput deste artigo, por parte das pessoas jurídicas obrigadas ao registro completo, implicará a apuração da infração administrativa descrita no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1/2001, e seu regulamento, sem prejuízo da suspensão do registro até que a situação seja regularizada.

Art. 22 – O registro na ANCINE deverá ser revalidado a cada 5 (cinco) anos, segundo modelo publicado no portal www.ancine.gov.br

§1º A revalidação implicará também o envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos:

I – No caso de registro completo de pessoa jurídica Sociedade Limitada:

a) a última consolidação, e eventuais alterações ocorridas nos últimos cinco anos, no instrumento legal de constituição da pessoa jurídica brasileira;

II – No caso de registro completo de pessoa jurídica Sociedade Anônima:

a) a última consolidação, e eventuais alterações ocorridas nos últimos cinco anos, no estatuto social, ou a última consolidação e eventuais alterações posteriores;

b) instrumento legal de eleição do Conselho de Administração, quando houver, e da Diretoria.

III – No caso de registro completo de pessoa jurídica, tratando-se de outros modelos de sociedades empresárias, bem como sociedades simples, empresários individuais, associações, fundações, órgãos públicos, a documentação será a adaptada a cada caso, sempre devendo permitir, porém, a identificação completa da pessoa jurídica e os instrumentos legitimadores dos poderes de representação.

IV - No caso de registro simplificado de pessoa jurídica estrangeira:

a) instrumento legal de delegação de sua representação ou instrumento de procuração para pessoa jurídica brasileira, especificando seus poderes constituídos e o prazo de vigência.

§2º A não revalidação tornará o registro suspenso até que a situação seja regularizada.

Art. 23 – A comprovação do encerramento ou inatividade de uma pessoa jurídica implicará o cancelamento do seu registro na ANCINE, sem prejuízo da cobrança de eventuais pendências administrativas ou fiscais.

 

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24 – Após o deferimento do registro, o agente econômico poderá solicitar a criação de diferentes delegações de acesso à sua conta no Sistema ANCINE Digital, segundo modelo que consta no Anexo II - "Formulário de solicitação de criação de delegação de acesso à conta de agente econômico no Sistema ANCINE Digital"

Art. 25 – Os agentes econômicos que já possuam registro na ANCINE deverão revalidar seus registros a fim de se adequarem a presente Instrução Normativa.

§1º Aqueles que não fizerem a revalidação no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de entrada em vigor desta Instrução Normativa terão seu registro suspenso até que a situação seja regularizada, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999.

§1º Aqueles que não fizerem a revalidação no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses após a data de entrada em vigor desta Instrução Normativa terão seu registro suspenso até que a situação seja regularizada, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999

(Alterado pela Instrução Normativa 94, de 31 de maio de 2011)

§2º A revalidação incluirá, para as pessoas jurídicas, a atualização e complementação das suas informações, de modo a se adequarem ao previsto nesta Instrução Normativa.

Art. 26 – A contar da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, e por um prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, serão aceitos, em caráter provisório, registros completos, para pessoas jurídicas, daqueles agentes econômicos cujas atividades, principal ou secundária, previstas no instrumento legal de constituição ou eventuais alterações posteriores, que não estiverem de acordo com o art. 1° desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Concluído este prazo, observando-se o devido processo administrativo de que trata a Lei 9.784/1999, o registro será suspenso até que as atividades econômicas, principal ou secundária, previstas no instrumento legal de constituição ou eventuais alterações posteriores, estejam de acordo com o art. 1° desta Instrução Normativa.

Art. 27 – Os descumprimento das normas desta Instrução Normativa implicarão aos agentes econômicos as sanções previstas no art. 16 da Lei 11.437/2006 e seu regulamento.

Art. 28- Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa 41, de 16 de agosto de 2005.

Art. 28 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n.º 41, de 16 de agosto de 2005, o art. 3º da Instrução Normativa n.º 46 de 17 de novembro de 2005, o art. 2º da Instrução Normativa n.º 49 de 11 de janeiro de 2006 e o §3º do art. 4º da Instrução Normativa n.º 76 de 23 de setembro de 2008. (NR)

(Alterado pela Instrução Normativa 92, de 29 de março de 2011)

Art. 29- Esta Instrução Normativa entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor 9 (nove) meses após a data de sua publicação."

(Alterado pela Instrução Normativa 94, de 31 de maio de 2011)

 

Manoel Rangel
Diretor-Presidente

 

ANEXO I

ANEXO II

 
 
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