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INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 92, de 29 de março de 2011.

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 91, de 01 de Dezembro de 2010.

 

A Diretoria Colegiada da ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 389ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 29 de março de 2011.

RESOLVE:

Art. 1º  Os incisos II e III do art. 3º da Instrução Normativa nº 91, de 01 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.  3º. .................................................................

II – Responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao contribuinte estrangeiro que se beneficie de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001.

III – Representante legal no Brasil, responsável pela gestão das contas de recolhimento, do contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001.” (NR)

Art. 2º  O art. 7º da Instrução Normativa nº 91, de 01 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 7º............................................................. 

Parágrafo único. O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é obrigatório para o contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos artigos 3° ou 3°-A da Lei n.º 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, quando responsável pela gestão das contas de recolhimento.” (NR)

Art. 3º  O art. 28 da Instrução Normativa nº 91, de 01 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n.º 41, de 16 de agosto de 2005, o art. 3º da Instrução Normativa n.º 46 de 17 de novembro de 2005, o art. 2º da Instrução Normativa n.º 49 de 11 de janeiro de 2006 e o §3º do art. 4º da Instrução Normativa n.º  76 de 23 de setembro de 2008.” (NR)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Manoel Rangel
Diretor-Presidente

 

 
 
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