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Súmula nº 01, de 12 de março de 2008

Dispõe sobre a contrapartida obrigatória de que trata o inciso I, parágrafo 2º do art. 4º da Lei 8.685/93, em projetos de obra cinematográfica e audiovisual, realizados em regime de co-produção internacional.

 

Texto dispõe sobre contrapartida obrigatória em projetos realizados em regime de co-produção internacional


 

 

 Dispõe sobre a contrapartida obrigatória de que trata o inciso I, parágrafo 2º do art. 4º da Lei 8.685/93, em projetos de obra cinematográfica e audiovisual, realizados em regime de co-produção internacional.


        A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º e o inciso IX, do art. 3º, ambos do Decreto nº 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, bem como o preceituado no inciso IV, do art. 24 da Resolução de Diretoria Colegiada nº 22, dispõe sobre o que segue:

Art. 1º A contrapartida obrigatória de que trata o inciso I, parágrafo 2º do art. 4º da Lei 8.685/93, em projetos de obra cinematográfica e audiovisual, realizados em regime de co-produção internacional, incidirá sobre o montante de recursos de renúncia fiscal autorizados à captação pelo produtor brasileiro.

Art. 2º Para fins de comprovação da contrapartida obrigatória, os recursos financeiros provenientes do co-produtor internacional não serão aceitos a título de “recursos de terceiros”.

Art. 3º Entende-se por co-produção internacional as obras realizadas por empresas produtoras, de dois ou mais países, que tenham como atividade principal a produção de obras cinematográficas ou audiovisuais.

Art. 4º  Essa súmula entra em vigor na data de sua publicação.

 

NILSON RODRIGUES
Diretor-Presidente Substituto

 
 
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