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Passo 1:
Antes de dar início ao processo de Reconhecimento de Coprodução Internacional, a sua produtora deve estar cadastrada na ANCINE. Caso ela ainda não esteja devidamente cadastrada no Registro de Empresas da ANCINE, leia antes o passo a passo do Registro.
Passo 2:
Verifique se o seu projeto preenche os requisitos especificados nas alíneas “b” e “c” da MP 2228-1, art. 1°, inciso V.
Se a sua produção se encaixa na alínea “b”, o seu projeto é realizado em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantém acordo de coprodução cinematográfica. Neste caso, a sua produção deve obedecer aos termos do acordo respectivo.
Se a sua produção se encaixa na linha “c”, o seu projeto é coproduzido por empresas de países com os quais o Brasil não há acordo de coprodução. Logo, a sua empresa deve ser titular de, no mínimo, 40% dos direitos patrimoniais da obra e o seu projeto contar com, pelo menos, 2/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes há mais de três anos.
Passo 3:
Com a sua produtora cadastrada na ANCINE e obedecendo aos requisitos de obra brasileira como especificada na MP 2228-1, solicite o Reconhecimento Prévio de Coprodução Internacional. Para tanto, você deve reunir a documentação listada na Instrução Normativa 22, a mesma para a apresentação de projetos de produção nacional. Todos os documentos devem ser apresentados em formato A4.
Aqui, novamente, você terá que atender requisitos diferentes caso haja ou não acordo internacional com o país do coprodutor estrangeiro:
- Caso não possua acordo de coprodução com o Brasil, o projeto deve atender aos artigos 8° e 9° (com a exceção do inciso I) da IN 22, além de atender ao artigo 10° (que meramente reproduz a alínea “c” do inciso V da MP 2228-1).
- Caso possua acordo de coprodução com o Brasil, deve atender aos artigos 8° e 9° (com a exceção do inciso I) da IN 22, assim como as determinações do próprio acordo de coprodução. A grande maioria dos acordos lista, em seus anexos, os documentos a serem entregues às autoridades cinematográficas dos países coprodutores e as cláusulas a serem incluídas no contrato de coprodução internacional, entre outras informações importantes. Veja a lista das exigências de cada do Acordo de Coprodução com o país com o qual você vai trabalhar no link Acordos de Coprodução.
Passo 4:
Muitos dos documentos de uma coprodução internacional são, naturalmente, emitidos em língua estrangeira. Antes de serem enviados ao Brasil, o consulado brasileiro no país do coprodutor estrangeiro deve declarar como válidos os documentos lá apresentados. Posteriormente, já aqui no Brasil, eles deverão ser traduzidos por tradutor juramentado. Com essas exigências, a Ancine atende ao estabelecido nos artigos 156 e 157 do Código de Processo Civil.
No caso de roteiros escritos em língua estrangeira, o processo acima descrito pode encarecer em muito os custos da produção. Sugerimos então que o roteiro estrangeiro, como é o caso dos roteiros brasileiros, seja registrado na Biblioteca Nacional. A Fundação da Biblioteca Nacional se ocupa de registros tanto de roteiros brasileiros como de estrangeiros, o que, acreditamos, facilitará bastante o encaminhamento do processo.
Passo 5:
De posse de toda a documentação e atendidos os requisitos, os projetos devem ser encaminhados pela produtora brasileira à Superintendência de Fomento – Coordenação de Análise de Projetos da ANCINE.