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Esta é a seção de Perguntas Frequentes do Portal ANCINE, com cerca de 400 questões sobre as diferentes atividades da Agência.
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COPRODUÇÕES INTERNACIONAIS
1) Todos os projetos a serem realizados em coprodução internacional (entre produtor brasileiro e produtor estrangeiro) devem ser obrigatoriamente apresentados à ANCINE?
Não. Nenhum produtor brasileiro será penalizado por não ter apresentado seu projeto de coprodução internacional à ANCINE. No entanto, sem o reconhecimento prévio da Agência, os produtores brasileiros do filme não poderão ter acesso aos mecanismos de incentivo existentes no país. E, se não for apresentado à ANCINE depois de terminado, o filme será considerado filme estrangeiro no Brasil e, portanto, não poderá se beneficiar da cota de tela e demais benefícios concedidos aos filmes nacionais pelo Governo brasileiro
2) Quais as vantagens de apresentar um projeto a ser realizado em coprodução internacional (entre empresa produtora brasileira e empresa produtora estrangeira) à ANCINE?
Os projetos em coprodução internacional apresentados à ANCINE são analisados e, se estiverem em conformidade com as exigências estabelecidas pela legislação brasileira e por nossos regulamentos internos, são reconhecidos pela Agência como obra brasileira realizada em regime de coprodução internacional. Em termos práticos, isso significa que serão tratados como filme nacional nos países dos coprodutores e, conseqüentemente, terão direito às vantagens concedidas aos filmes nacionais, tais como benefícios fiscais para produção e comercialização, participação em editais bilaterais e fundos multilaterais, além de fazerem parte da cota de tela dos respectivos países.
No caso do projeto ser realizado ao abrigo de Acordos internacionais de coprodução, o projeto terá ainda os benefícios previstos nos tratados.
3) Quais são as exigências estabelecidas pela legislação brasileira e pelos regulamentos internos da ANCINE para que um projeto de coprodução internacional seja reconhecido como obra brasileira?
As exigências da legislação brasileira para coproduções internacionais estão previstas na Medida Provisória nº 2228-1, Art. 1º, inciso V, alíneas “b” e “c”, disponível neste link.
No caso de coproduções internacionais com países com os quais o Brasil possua acordo internacional de coprodução, devem ser respeitados os termos de cada acordo.
No caso de coproduções com países com os quais o Brasil não possua acordo, deve-se utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 de artistas (incluindo atores) e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos.
Deve-se observar ainda as disposições constantes nos regulamentos internos da ANCINE, conforme previsto na Instrução Normativa nº 22 da ANCINE, disponível no link.
4) O reconhecimento é concedido logo após a análise do projeto pela ANCINE ou somente quando a obra estiver pronta?
O processo de reconhecimento, na verdade, tem duas etapas: o “reconhecimento prévio” e “o reconhecimento definitivo”.
A concessão do “reconhecimento prévio” significa que o projeto em questão foi aprovado pela ANCINE. Com esse reconhecimento o projeto já pode se beneficiar dos mecanismos de renúncia fiscal concedidos pela legislação brasileira aos filmes nacionais, participar de editais bilaterais, fundos multilaterais e ainda se beneficiar dos termos dos Acordos internacionais de coprodução, quando utilizados.
O “reconhecimento definitivo” é concedido à obra já finalizada e significa que a obra audiovisual produzida atendeu aos requisitos de obra brasileira realizada em regime de coprodução internacional.
Obs.: o fato de a ANCINE conceder o reconhecimento prévio a um projeto de coprodução internacional não a obriga a emitir o reconhecimento definitivo à obra dele decorrente. Caso seja constatado que a obra não atende aos termos da Medida Provisória nº 2228-1, Art. 1º, inciso V, alíneas “b” e “c”, disponível neste link, a ANCINE se reserva o direito de não conceder o reconhecimento definitivo. Em outras palavras, a obra não terá direito ao Certificado de Produto Brasileiro (CPB).
5) Como apresento um projeto de coprodução internacional à ANCINE?
A Instrução Normativa a ser seguida é a IN nº 22, disponível neste link, a mesma para a apresentação de projetos de produção nacional. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação (conforme parágrafo único do art. 6º da IN nº 22), contendo toda a documentação prevista no art. 8º desta Instrução Normativa.
Além disso, faz-se necessário:
- caso o projeto seja realizado com uma produtora de um país que possua acordo de co-produção com o Brasil, além do Art. 8º, atender ao Art. 9º da IN 22, assim como às determinações do acordo de co-produção específico e ao anexo do acordo, quando houver (em geral, no anexo do acordo de coprodução são listados os documentos que devem ser entregues às autoridades cinematográficas dos países dos coprodutores e as cláusulas que devem constar do contrato de coprodução internacional, entre outras informações importantes).
- caso o projeto seja realizado com uma produtora de um país que não possua acordo de co-produção com o Brasil, então, além do Art. 8º e 9º (com exceção do inciso I), atender ao Art. 10 da IN 22.
Obs.: Os contratos de coprodução internacional celebrados no exterior (ou outros documentos emitidos no exterior), para ter validade no Brasil, precisam ser legalizados pela Autoridade Consular brasileira no país em questão. Caso tenha sido redigido em idioma estrangeiro, o documento deverá ser traduzido para o português, por tradutor público juramentado.
6) A que setor da ANCINE devo apresentar um projeto de coprodução internacional?
Os projetos devem ser encaminhados à Superintendência de Fomento / Coordenação de Análise de Projetos pela produtora brasileira, a qual deve ser registrada na ANCINE.
7) Os documentos relativos a um projeto de coprodução internacional que foram emitidos em língua estrangeira precisam mesmo ser traduzidos por tradutor juramentado? Por quê?
Sim, conforme estabelecem os Arts. 156 e 157 do Código de Processo Civil:
“Art. 156 - Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
Art. 157 - Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.”
8) A ANCINE fornece algum modelo para a elaboração de orçamentos relativos a projetos de coprodução internacional?
Um dos anexos da IN nº 22, disponível no portal da ANCINE, é justamente um modelo de orçamento para produções a serem realizadas por uma única empresa. Portanto, para utilizar esse modelo na elaboração do orçamento de uma coprodução é necessário acrescentar uma ou mais colunas à direita (uma para cada coprodutor) e, em cada coluna, indicar os custos referentes a cada produtor.
Cabe ressaltar que o percentual de investimento de cada país deve corresponder ao percentual de direito patrimonial sobre a obra.
9) Com que países o Brasil mantém acordo de coprodução internacional?
Todos os acordos de coprodução internacional firmados pelo Brasil estão disponibilizados no portal ANCINE, na aba ‘Legislação', ‘Acordos Internacionais’, disponível neste link.
10) Alguns acordos de coprodução internacional listados no Portal ANCINE não possuem decreto publicado. Esses acordos também estão em vigor?
Sim. Todos os acordos de coprodução internacional disponíveis no Portal ANCINE estão em vigor.
11) Quais os benefícios que estes Acordos contemplam?
As obras realizadas em conformidade com os Acordos são consideradas obras nacionais nos países signatários e, portanto, tem direito aos benefícios concedidos às obras nacionais nesses países. Além disto, os Acordos permitem a variação de participação das empresas de cada país em percentuais que variam de 20% a 80%, assim como a participação de artistas e técnicos que pode ser utilizada em condições mais flexíveis do que o previsto na legislação para obras nacionais que não se utilizem de Acordos.
12) Qual deve ser o percentual de investimento e de participação de cada um dos países?
- Para projeto realizado com uma produtora de um país que possua acordo de co-produção com o Brasil:
As porcentagens mínimas de investimento e as regras relativas à participação de artistas e técnicos de cada país envolvido estão estabelecidas em cada Acordo de Coprodução, e devem ser respeitadas para que a obra consiga a dupla nacionalidade.
- Para projeto realizado com uma produtora de um país que não possua acordo de co-produção com o Brasil:
De acordo com a MP 2228-1, o coprodutor brasileiro deverá ter a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra. Além disso, na produção da obra deverão ser utilizados, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos.
13) A ANCINE disponibiliza algum modelo de contrato de coprodução internacional?
Não. O ideal é que sejam redigidos por profissionais de Direito com experiência na área.
Caso o projeto venha a ser realizado ao abrigo de um acordo de coprodução, é necessário ler atentamente o Acordo em questão e seu anexo antes de redigir o contrato, de forma a respeitar suas exigências (percentual para cada produtor, cláusulas específicas que devem constar do contrato etc.). Também é importante ler a IN nº 22.
14) Como posso encontrar um coprodutor estrangeiro? A ANCINE disponibiliza listas de produtores estrangeiros para fins de coprodução internacional?
A ANCINE não disponibiliza listas de produtores estrangeiros. Assim como o Brasil, cada país estrangeiro tem um órgão competente ou Film Commission que pode disponibilizar listas de contatos. Outra possibilidade é participar de festivais e mercados internacionais para apresentar seu projeto a potenciais parceiros.
No Brasil, há duas iniciativas que facilitam a participação de empresas e profissionais brasileiros em eventos internacionais: o Programa Cinema do Brasil, que promove a exportação de filmes brasileiros, criado pelo SIAESP - Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo e financiado pela APEX-Brasil - Agência de Promoção de Exportações e Investimentos e pelo Ministério da Cultura; e as ações promovidas pela Brazilian TV Producers- BTVP, que contribuem para promover a exportação de produtos audiovisuais brasileiros para a televisão, com o foco principal em coproduções internacionais, além do licenciamento de obras prontas.
Para mais informações, visite os sites:
Programa Cinema do Brasil
ABPI-TV/ Brazilian TV Producers – BPTV
15) É possível captar recursos incentivados para a produção de uma obra, em regime de coprodução internacional, cujo diretor não seja brasileiro?
Caso o país do coprodutor estrangeiro tenha acordo de coprodução com o Brasil, devem-se observar as regras deste acordo quanto à nacionalidade do diretor da obra.
Caso não haja acordo de coprodução entre o Brasil e o país do coprodutor, não há necessidade do diretor ser brasileiro. No entanto, nesse último caso, devem ser respeitadas as seguintes exigências estabelecidas pela MP 2228-1:
I - utilização para a produção da obra de, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de três anos;
II - titularidade mínima de 40% dos direitos patrimoniais da obra pela proponente.
16) O que fazer caso ainda haja dúvidas mesmo após a leitura do passo-a-passo?
Entre em contato pelo e-mail.
CINEMA BRASILEIRO NO EXTERIOR
1) A ANCINE dá algum apoio para participação de obras brasileiras em Festivais Internacionais ? Quais?
Sim. Como parte da política voltada para a divulgação do cinema brasileiro no mercado internacional, a ANCINE criou o Programa de Apoio à Participação de Filmes Brasileiros em Festivais Internacionais. Este Programa contempla os filmes oficialmente convidados a participar de um dos 68 festivais internacionais incluídos na lista disponível neste link, aprovada pela Diretoria Colegiada da ANCINE.
Os apoios a serem concedidos pela ANCINE a cada filme se diferenciam em função da categoria em que se encontra a mostra para a qual o filme for convidado.
Apoio A – Concessão de cópia legendada, envio de cópia e apoio financeiro para promoção do filme ( 44 festivais )
Apoio B – Envio de cópia e apoio financeiro para promoção do filme ( 05 festivais )
Apoio C – Concessão de cópia legendada e envio de cópia ( 17 festivais )
Apoio D – Envio de cópia ( 12 festivais )
As solicitações de informações e apoio deverão ser enviadas via e-mail para programa.apoio@ancine.gov.br. O convite oficial enviado pelo festival em questão deverá ser anexado ao e-mail.
FILMAGENS ESTRANGEIRAS NO BRASIL
1) Qual o procedimento para realizar uma produção audiovisual estrangeira no Brasil?
Exceção feita às produções estrangeiras de obra jornalística, todas as demais devem contratar uma produtora brasileira que fará a comunicação prévia à ANCINE.
2) Como é feita a comunicação prévia?
A empresa produtora brasileira comunica à ANCINE seu interesse e responsabilidade na realização das filmagens/gravações por meio de requerimento próprio: o formulário está disponível na Instrução Normativa nº 79, disponível neste link, acompanhado da documentação específica.
3) Que documentos deverão ser enviados à ANCINE pela produtora brasileira?
Juntamente com o formulário (requerimento) disponível neste link, a produtora brasileira deverá enviar os seguintes documentos, dispensados de autenticação:
a) cópia do contrato firmado entre a empresa produtora estrangeira, ou responsável legal pelo empreendimento e a empresa produtora brasileira, com indicação das responsabilidades recíprocas, forma de remuneração acordada e o período de validade do instrumento;
b) cópia da tradução do contrato previsto na alínea “a”, quando em idioma estrangeiro;
c) plano provisório de filmagem/gravação, com a indicação de datas e locais (Município/UF), no território brasileiro, onde se realizarão os trabalhos;
d) cópia das folhas de identificação do passaporte de cada profissional estrangeiro.
4) Que funções, além de efetuar a comunicação prévia, cabem à produtora brasileira?
Atuar como representante da produtora estrangeira nas relações com a ANCINE, zelar pelo cumprimento da legislação e pelas questões relativas ao desembaraço alfandegário dos equipamentos, dando suporte à empresa estrangeira.
5) Quem emite o visto de entrada no país?
O visto é emitido pelas representações diplomáticas do Brasil no exterior. Uma vez cumpridas as exigências normativas, a ANCINE oficia a representação diplomática competente atestando a comunicação prévia, para fins de concessão do visto de entrada e permanência provisória no país dos profissionais estrangeiros. Cópia do ofício é remetida à empresa produtora brasileira responsável.
6) Quem determina a duração do visto?
O período de duração do visto será definido pela representação diplomática brasileira competente, em conformidade com o cronograma de filmagem/gravação informado no requerimento.
7) Qual o prazo da ANCINE para processar a documentação referente à comunicação prévia de produções estrangeiras no Brasil?
O prazo da ANCINE é de até 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da documentação enviada, desde que a mesma esteja completa e regular.
8) Qual o procedimento em caso de alteração das condições de filmagem inicialmente informadas?
Qualquer alteração ocorrida deverá ser comunicada à ANCINE, por meio de formulário próprio disponível neste link, a exemplo das seguintes:
a) alteração da representação diplomática brasileira a que se destina o pedido de visto adequado;
b) inclusão ou exclusão de técnicos e artistas;
c) prorrogação e/ou alteração do período de permanência temporária no país de técnicos e artistas;
d) alteração dos locais de realização das gravações ou filmagens;
e) cancelamento da atividade autorizada.
9) Qual o órgão competente para tratar assuntos alfandegários?
As questões relativas à alfândega deverão ser resolvidas diretamente com a Receita Federal do Brasil.
10) Há outros órgãos no Brasil em condições de fornecer informações às produtoras estrangeiras?
Para obter assistência jurídica e técnica, desde informações relativas a locações, empresas produtoras, técnicos contatos com setor privado, até leis e benefícios, a proponente poderá contatar as Film Commissions Regionais através da Aliança Brasileira de Film Comissions – ABRAFIC, órgão que congrega as Film Comissions em atuação no País. Consulte o site.
Outro órgão que poderá ser contatado é a EMBRATUR – Empresa Brasileira de Turismo e as instâncias competentes da área de Turismo vinculadas ao poder público, estadual e municipal.
COTA DE TELA
1) O que é a Cota de Tela?
A Cota de Tela é a obrigação que as empresas exibidoras possuem de incluir em sua programação obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem. O número de dias para o cumprimento da cota e a diversidade de títulos que devem ser exibidos são estabelecidos, anualmente, através de Decreto do Presidente da República. Outros requisitos e condições para o cumprimento e aferição da cota são definidos pela ANCINE, através de edição de Instrução Normativa (IN). A obrigação está prevista no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001 , e atualmente é regulamentada pela IN n° 88/2010 .
2) Quais obras são válidas para o cumprimento de Cota de Tela?
São válidas as obras de longa-metragem que atendam a todas as seguintes condições:
- tenham Certificado de Produto Brasileiro (CPB);
- tenham Certificado de Registro de Título (CRT) vigente e válido para o mercado de salas de exibição;
- não tenham sido exibidas em meios eletrônicos antes da exibição em salas de exibição.
3) Por quantos dias obras brasileiras de longa metragem devem ser exibidas para o cumprimento da Cota de Tela?
A quantidade obrigatória de dias está vinculada ao número de salas do complexo.
Para o ano de 2010, a obrigatoriedade está descrita no anexo do Decreto 7.061/2009 .
Para o ano de 2011, a obrigatoriedade está no Decreto 7.414/2010 .
4) Como a ANCINE verifica o número de salas em funcionamento de determinado complexo?
Para verificação do número de salas em funcionamento no ano são utilizados os dados do Sistema de Registro de Empresa da ANCINE. Portanto, caso haja mudanças na quantidade de salas do complexo, a empresa deve comunicá-las à Superintendência de Registro da ANCINE.
5) Caso o complexo não tenha funcionado durante parte do ano, por motivo de fechamento temporário, definitivo, ou regime de funcionamento diferenciado, será observada a proporcionalidade da obrigatoriedade?
Sim. Entretanto, como a aferição é feita com base nos registros da empresa junto à ANCINE, as alterações no regime de funcionamento dos complexos devem ser comunicadas à Superintendência de Registro da ANCINE, conforme Instrução Normativa nº 41/2005 .
Caso o complexo deixe de funcionar em determinado período do ano e não comunique o fato à Superintendência de Registro, a proporcionalidade não poderá ser calculada, e o complexo estará sujeito ao total de dias de obrigatoriedade.
6) Salas de exibição não-comerciais são obrigadas a cumprir a Cota de Tela?
Não. A Cota de Tela é obrigatória apenas para salas ou complexos de exibição comercial .
7) Como é feita a aferição do cumprimento de Cota de Tela?
A aferição é feita a partir dos relatórios de exibição enviados pelas empresas através do Sistema de Cota de Tela , disponível na página eletrônica da ANCINE . Além dos dados enviados pela empresa, são consideradas as informações referentes aos complexos, que constam no Sistema de Registro de Empresa da ANCINE. A Superintendência de Fiscalização poderá realizar diligências presenciais junto às empresas, bem como verificar outras fontes de dados, para averiguar se os dados foram informados corretamente.
As regras gerais para o cumprimento da Cota de Tela por parte dos agentes de mercado e sua aferição pela ANCINE estão descritas na Instrução Normativa nº 88 , de 02 de março de 2010.
8) Quais são os Tipos de Programa?
O tipo de programa pode ser ÚNICO (U) ou MÚLTIPLO (M) e deve ser informado pela empresa no preenchimento dos relatórios de exibição.
ÚNICO - ocorre quando todas as sessões diárias de determinada sala são ocupadas por um único filme.
MÚLTIPLO – ocorre quando as sessões diárias de determinada sala são ocupadas por mais de um filme.
9) Como devem ser contabilizados os dias de cumprimento da Cota de Tela?
1 dia de cumprimento da obrigatoriedade: Para computar 01 dia de cumprimento, devem ser exibidas obras válidas em todas as sessões diárias de determinada sala. Títulos brasileiros com classificação indicativa “Livre”, concedida pelo Ministério da Justiça, e destinados ao público infantil podem computar 01 dia de cumprimento, desde que sejam exibidos em todas as sessões programadas entre 13h e 19:59h no dia.
0,5 dia de cumprimento da obrigatoriedade: O cálculo do cumprimento de 0,5 dia de obrigatoriedade varia de acordo com o número total de sessões exibidas. Quando o número total de sessões for par, para contabilizar 0,5 dia de cumprimento, a quantidade de sessões de obras válidas (ver pergunta acima) deve ser pelo menos igual à quantidade de sessões de obras não válidas.
Exemplo 1:
15:00 X-Men
17:00 X-Men
19:00 Tropa de Elite
21:00 Tropa de Elite
Número de sessões totais da sala no dia: 4
Número de sessões válidas no dia: 2
Número de sessões não válidas no dia: 2
Dias de cumprimento: 0,5
Exemplo 2:
15:00 X-Men
17:00 Tropa de Elite
19:00 Tropa de Elite
21:00 Tropa de Elite
Número de sessões totais da sala no dia: 4
Número de sessões válidas no dia: 3
Número de sessões não válidas no dia: 1
Dias de cumprimento: 0,5
Exemplo 3:
13:00 X-Men
15:00 X-Men
17:00 X-Men
19:00 X-Men
21:00 Tropa de Elite
23:00 Tropa de Elite
Número de sessões totais da sala no dia: 6
Número de sessões válidas no dia: 2
Número de sessões não válidas no dia: 4
Dias de cumprimento: 0
Quando o número total de sessões for ímpar, para contabilizar 0,5 dia de cumprimento, a quantidade de sessões não válidas exibidas pode superar, no máximo, em uma sessão a quantidade de obras válidas.
Exemplo 1:
14:00 Spiderman
16:00 Spiderman
18:00 Tropa de Elite
20:00 Tropa de Elite
22:00 Tropa de Elite
Número de sessões totais da sala no dia: 5
Número de sessões válidas no dia: 3
Número de sessões não válidas no dia: 2
Dias de cumprimento: 0,5
Exemplo 2:
14:00 Spiderman
16:00 Spiderman
18:00 Spiderman
20:00 Tropa de Elite
22:00 Tropa de Elite
Número de sessões totais da sala no dia: 5
Número de sessões válidas no dia: 2
Número de sessões não válidas no dia: 3
Dias de cumprimento: 0,5
Exemplo 3:
14:00 Spiderman
16:00 Spiderman
18:00 Spiderman
20:00 Spiderman
22:00 Tropa de Elite
Número de sessões totais da sala no dia: 5
Número de sessões válidas no dia: 1
Número de sessões não válidas no dia: 4
Dias de cumprimento: 0
10) O que é transferência da obrigatoriedade da Cota de Tela?
É um benefício que permite a grupos ou empresas transferirem dias de obrigatoriedade entre seus complexos para possibilitar o cumprimento da Cota de Tela. Esse benefício pode ser utilizado nas situações em que a empresa verifica que um complexo tem dificuldades para cumprir o total de dias de obrigatoriedade do ano, sendo que outro complexo tem saldo positivo de dias de cumprimento. Nesse caso, o complexo não cumpridor pode transferir parte dos dias de obrigação para o outro complexo. Deve-se observar, portanto, que a transferência é de dias de obrigatoriedade e não de saldos positivos de cumprimento.
Exemplo:
O Complexo X possui 03 salas e 126 dias de obrigatoriedade.
O Complexo Y possui 02 salas e 70 dias de obrigatoriedade
Supondo que o complexo X tenha cumprido 110 dias da obrigatoriedade, o saldo negativo será de 16 dias.
Supondo que o complexo Y tenha cumprido 88 dias da obrigatoriedade, o saldo positivo será de 18 dias.
Na situação acima, o complexo X pode transferir os 16 dias que deixou de cumprir para o complexo Y. Dessa forma, a obrigação do complexo X passará a ser de 110 dias, portanto, cumprirá a cota de tela. Já o complexo Y passará a ter uma obrigação de 86 dias, no entanto, como cumpriu 88 dias, continuará sendo cumpridor após a transferência.
11) Quem pode se beneficiar da transferência da obrigatoriedade?
A transferência pode ser feita entre complexos de uma mesma empresa ou entre complexos de empresas distintas, desde que elas pertençam ao mesmo grupo exibidor.
12) Existe um limite para os dias de obrigatoriedade que podem ser transferidos?
Sim. O limite é de 1/3 do total de dias da obrigatoriedade do complexo de origem, ou seja, do complexo que vai transferir dias de obrigatoriedade.
13) O que as empresas devem fazer para solicitar a transferência?
As empresas interessadas em transferir a obrigatoriedade devem enviar uma solicitação de transferência para a Superintendência de Fiscalização, seguindo o modelo do Anexo III da Instrução Normativa nº 88/2010 .
A solicitação de transferência deve ser apresentada por empresa exibidora registrada na ANCINE ou grupo exibidor responsável pelos complexos de origem e destino.
Caso a transferência ocorra entre complexos de empresas diferentes, mas pertencentes a um mesmo grupo exibidor, o Anexo II da Instrução Normativa nº 88/2010 também deve ser enviado.
14) Quais dados devem constar na solicitação de transferência?
A solicitação de transferência deve conter os seguintes dados, conforme o modelo do Anexo III da Instrução Normativa nº 88/2010 :
- nome do grupo econômico ou empresa responsável;
- ano base a que se refere;
- nº de registro na ANCINE do complexo de origem, bem como o nome do mesmo;
- nº de registro na ANCINE do complexo de destino, bem como o nome do mesmo;
- nº de dias a serem transferidos.
15) Qual o prazo para solicitar a transferência da obrigatoriedade entre os complexos?
O pedido pode ser feito em até 90 dias após o término do ano a que se refere a cota de tela.
16) A empresa pode ser sancionada pelo não cumprimento da Cota de Tela?
Sim. O não cumprimento da cota de tela sujeita o infrator à multa de 5% (cinco por cento) da renda média diária da bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias não cumpridos, conforme art. 59 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001.
FISCALIZAÇÃO
1) Qual é o setor responsável pela fiscalização do cinema e do audiovisual?
A Superintendência de Fiscalização (SFI) é o setor da ANCINE encarregado de fiscalizar empresas produtoras, programadoras, distribuidoras e exibidoras, bem como aquelas que comercializam produtos e conteúdos audiovisuais. As obrigações das empresas variam de acordo com sua atividade e segmento de atuação. Elas estão definidas na MP 2228-1/2001 e na lei 11.437/2006 e incluem o registro da empresa, de títulos, Cota de Tela, pagamento da CONDECINE e envio de relatórios periódicos, entre outras.
2) Como funciona a SFI?
A atividade de fiscalização pode ocorrer in loco, através de visitas às empresas, ou de forma indireta, por intermédio do monitoramento diário das equipes técnicas nos diversos segmentos de mercado. A SFI se divide em três áreas:
Fiscalização Tributária:
Cuida dos procedimentos relacionados à cobrança da CONDECINE que não foi recolhida, que foi recolhida em atraso, ou que foi paga em valor inferior ao devido.
Fiscalização Regulatória:
Verifica o cumprimento das obrigações de natureza regulatória por parte dos agentes nos diversos segmentos de mercado, tais como o cumprimento da cota de tela, o registro de empresa junto à ANCINE, o registro de títulos, entre outras constantes na MP 2228-1/2001, na lei 11.437/2006 e nos regulamentos da ANCINE.
Projetos Especiais:
Analisa pedidos de organizadores de mostras e festivais para concessão de isenção do pagamento da CONDECINE. Além disso, apóia as ações de combate à pirataria, articulando os diversos agentes interessados no tema e promovendo ações educativas.
3) Como a SFI se relaciona com o regulado?
A interação com o regulado acontece por meio de comunicações formais, que, dependendo da natureza e do conteúdo, apresentam diversas finalidades. As correspondências devem ser encaradas com naturalidade como atos de relacionamento com o Órgão Regulador. Os principais instrumentos da SFI são: Ofícios, Notificações, Autos de Infração, Notificações de Lançamento e Intimações.
4) Qual o procedimento ao receber uma comunicação da ANCINE?
Com freqüência, a averiguação ainda está em fase preliminar e o objetivo da correspondência é justamente esclarecer a situação ou eventuais dúvidas. O ideal, portanto, é atender ao que foi solicitado no prazo indicado na correspondência, respondendo por escrito à Superintendência de Fiscalização.
5) Qual o procedimento ao receber um ofício (ou uma notificação). O que significa isso?
Trata-se de um documento de caráter orientador e disciplinador, cujo objetivo é informar que o destinatário deixou de cumprir alguma exigência legal. O ofício vai sempre citar a legislação infringida e o prazo para a regularização da situação. Dentro do prazo informado, o oficiado deve consultar a legislação, regularizar sua situação e prestar os esclarecimentos necessários à SFI.
6) Qual o procedimento ao receber uma Notificação Fiscal de Lançamento (NFL). O que significa isso?
É o documento que informa ao contribuinte seu débito fiscal com a ANCINE. Ele é emitido quando a empresa não paga a CONDECINE, paga em atraso, ou recolhe um valor inferior ao devido. Após o recebimento, o regulado dispõe de um prazo de 30 dias para quitar o débito ou apresentar impugnação por escrito, juntando as provas dos fatos que alegar. Poderá, ainda, a qualquer tempo, solicitar o parcelamento.
7) Qual o procedimento ao receber um Auto de Infração. O que significa isso?
O Decreto 6590/08 dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades. O auto de infração é o documento pelo qual a ANCINE certifica que houve uma infração à legislação, abrindo um processo administrativo sancionador. Nele constam, além do relato da infração cometida, as normas infringidas e as penalidades previstas. A partir da data de recebimento, o autuado dispõe de um prazo de 20 dias para apresentar sua defesa por escrito, juntando documentos e provas.
8) Ao organizar uma Mostra ou um Festival de Cinema, como fazer para obter isenção de CONDECINE para as obras a serem exibidas?
MECANISMOS DE FOMENTO
1) Quais são as atividades de fomento da ANCINE?
A ANCINE é uma Agência Reguladora, que possui entre suas competências atividades de fomento (estabelecidas na MP 2228-1/2001 e no Decreto 4456/2002), com atuação em duas frentes: o fomento indireto, que se efetiva por meio das leis de incentivo fiscal; e o fomento direto, que se efetiva tanto por meio de editais públicos (fomento direto seletivo), quanto pelo mérito artístico ou de mercado (fomento direto automático).
Toda a legislação concernente às funções e processos da ANCINE está disponível no portal da Agência: www.ancine.gov.br
FOMENTO INDIRETO
2) Quais são os mecanismos de fomento indireto?
O FOMENTO INDIRETO é constituído por investimentos realizados em projetos produzidos com base em mecanismos de incentivo fiscal que autorizam a utilização de recursos oriundos de impostos devidos ao Estado em investimento na atividade cinematográfica e audiovisual.
São eles:
a) Artigo 1º da Lei 8.685/93 – Lei do Audiovisual
Autoriza que sejam abatidos do Imposto de Renda devido 100% dos valores utilizados na compra de certificados de investimento de obras audiovisuais de produção independente, até o limite de 3% do Imposto de Renda devido para Pessoas Jurídicas e 6% do Imposto de Renda devido para Pessoas Físicas. Além desse abatimento, este artigo autoriza ainda que o valor investido seja lançado na contabilidade da empresa como despesa operacional.
Este mecanismo é utilizado pelas empresas não apenas pelo benefício fiscal, mas também porque elas podem associar sua imagem institucional ao produto realizado com estes recursos, além de receberem parte dos rendimentos obtidos com a comercialização da obra.
b) Artigo 1º A da Lei 8.685/93 – Lei do Audiovisual
Este mecanismo autoriza os contribuintes a deduzirem do Imposto de Renda devido 100% das quantias investidas no patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, limitado a 4% do Imposto de Renda devido para Pessoa Jurídica e a 6% do Imposto de Renda devido para Pessoa Física.
Diferentemente do Art. 1º da Lei 8.685/93, neste caso não é utilizado o mecanismo de compra de certificado de comercialização e não é permitido que o valor investido seja lançado na contabilidade da empresa como despesa operacional.
c) Artigo 3º da Lei 8.685/93 – Lei do Audiovisual
Autoriza que os contribuintes de Imposto de Renda sobre o crédito ou remessa para o exterior de rendimentos decorrentes da exploração comercial de obras audiovisuais estrangeiras no Brasil utilizem 70% do imposto devido em investimentos:
- no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente, e
- na co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente.
d) Artigo 3º A da Lei 8.865/93 – Lei do Audiovisual
Autoriza que os contribuintes de Imposto de Renda sobre crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer titulo, de direitos, relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos (mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira) utilizem 70% do imposto devido em investimentos:
- no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileira de longa-metragem de produção independente, e
- na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries.
e) Artigo 39, inciso X, da MP 2.228-1/01
É um mecanismo que permite que as empresas programadoras internacionais de TV por assinatura sejam isentas da CONDECINE cobrada pela remessa ao exterior da remuneração pela exploração de obras audiovisuais estrangeiras no Brasil, desde que invistam 3% do valor dessa remessa na coprodução de projetos cinematográficos e videofonográficos brasileiros de produção independente, telefilmes, minisséries e programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros e de produção independente, que sejam previamente aprovados pela ANCINE.
Este mecanismo vem permitindo que essas empresas coloquem o produto nacional em sua grade de programação de TV no Brasil e, em alguns casos, também no exterior.
f) FUNDO DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL (FUNCINES), do Capítulo VII da MP 2.228-1/01:
Os FUNCINES são fundos de investimento destinados ao financiamento de projetos cinematográficos e audiovisuais. Eles funcionam como uma sociedade de investidores Pessoas Jurídicas, organizada por uma instituição financeira autorizada pela CVM, em que cada investidor adquire cotas dos fundos, que já têm uma composição de ativos e regulamentos pré-definidos.
A parcela a ser deduzida será calculada aplicando-se percentual correspondente à soma das alíquotas do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido, inclusive adicionais, sobre o valor da aquisição de cotas dos FUNCINES, limitada a 3% do Imposto de Renda devido.
O resultado financeiro dos projetos deverá retornar para o fundo para aplicação em outros projetos.
g) ART. 18 da Lei 8.313/91 – Lei Rouanet
Autoriza que sejam abatidos do Imposto de Renda devido por Pessoas Jurídicas e Físicas 100% dos valores investidos no patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, limitado a 4% do Imposto de Renda devido por Pessoa Jurídica e a 6% do Imposto de Renda devido por Pessoa Física. Neste caso não é permitido que o valor investido seja lançado na contabilidade da proponente como despesa operacional.
h) ART. 25 e 26 da Lei 8.313/91 – Lei Rouanet
Estes mecanismos autorizam que os valores investidos na forma de Patrocínio ou de Doação à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente sejam abatidos do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas e Físicas. No caso de Patrocínio, o desconto fica limitado a 80% do valor investido por Pessoa Física e a 40% do valor investido por Pessoa Jurídica. Já quando houver Doação, o desconto fica limitado a 60% do valor investido por Pessoa Física e a 30% do valor investido por Pessoa Jurídica. Nos dois casos, o desconto é limitado a 4% do IR devido por Pessoa Jurídica e a 6% do Imposto de Renda devido por Pessoa Física. Neste caso é permitido que o valor investido seja lançado na contabilidade da proponente Pessoa Jurídica como despesa operacional.
i) Art. 1º, V, Lei 10.179/01.
Mecanismo de conversão da dívida externa, mediante a troca de títulos da dívida pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa para utilização em projetos voltados às atividades de produção, distribuição, exibição e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira.
Validade: indeterminada (verificar limite anual na forma disciplinada pelo Ministro de Estado da Fazenda).
3) Quais mecanismos de fomento podem ser solicitados para a produção de obras cinematográficas? E para programas de TV?
Alguns mecanismos de fomento também servem para programas destinados ao segmento de televisão. Abaixo seguem os mecanismos de incentivo e os segmentos de mercado e formatos aceitos em cada um deles:
a) Artigo 1 º da Lei 8685/93: Obras cinematográficas, nos seguintes formatos:
a.1) longa-metragem; br>
a.2) média-metragem;
a.3) curta-metragem.
b) Artigo 1º A da Lei 8685/93: Obras cinematográficas e vídeofonográficas nos seguintes formatos:
b.1) longa-metragem;
b.2) média-metragem;
b.3) curta-metragem;
b.4) telefilme;
b.5) minissérie;
b.6) obra seriada;
b.7) programa para televisão de caráter educativo e cultural.
c) Artigo 3º da Lei 8685/93:
c.1) co-produção de obra cinematográfica de longa-metragem;
c.2) co-produção de obra cinematográfica de média-metragem;
c.3) co-produção de obra cinematográfica de curta-metragem;
c.4) co-produção de telefilme;
c.5) co-produção de minissérie;
c.6) desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas.
d) Artigo 3 º A da Lei 8685/93:
d.1) desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente;
d.2) na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de longa-metragem;
d.3) na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente média-metragem;
d.4) na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta-metragem;
d.5) documentários;
d.6) telefilmes;
d.7) minisséries.
e) Art. 39, Inciso X, da MP 2.228-1/01: Para a co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos:
e.1) longa-metragem;
e.2) média-metragem;
e.3) curta-metragem;
e.4) telefilme;
e.5) minissérie;
e.6) programa de televisão de caráter educativo e cultural.
f) do Capítulo VII da MP 2.228-1/01 – FUNDO DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL – FUNCINES:
f.1) Projetos de construção de salas de exibição;
f.2) Projetos de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras independentes;
f.3) Distribuição de obras em vídeo;
f.4) Aquisição de ações de empresas brasileiras de capital aberto, constituídas para a produção, comercialização distribuição ou exibição de obras cinematográficas brasileiras de produção independente.
g) ART 18 da Lei 8.313/91 – Lei Rouanet
g.1) Produção de curta-metragem, desde que conjugado a outro mecanismo de incentivo gerenciado pela ANCINE;
g.2) Produção de média-metragem, desde que conjugado a outro mecanismo de incentivo gerenciado pela ANCINE;
g.3) Festival Internacional, definidos na Instrução Normativa 22, disponível neste link como “mostra competitiva ou não de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior ou de obras audiovisuais estrangeiras realizadas no Brasil”.
h) ART 25 e 26 da Lei 8.313/91 – Lei Rouanet
h.1) Produção de longas-metragens do gênero documentário;
h.2) Produção de longas-metragens dos gêneros ficção e animação, desde que conjugado a outro mecanismo de incentivo gerenciado pela ANCINE;
h.3) Produção de telefilme;
h.4) Produção de série;
h.5) Produção de minissérie;
h.6) Produção de programa de TV educativo/cultural.
i) Art. 1º, V, Lei 10.179/01.
i.1) Projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras independentes;
i.2) Distribuição e divulgação de obras audiovisuais brasileira;
i.3) Projetos de exibição de obras audiovisuais brasileira
FOMENTO DIRETO
23) Quais são os mecanismos de fomento direto?
A ANCINE classifica como fomento direto o apoio a projetos audiovisuais com recursos provenientes do seu próprio orçamento. Esses recursos são oferecidos por meio de uma seleção cujo formato é especificado em editais publicados no Diário Oficial da União. Os editais podem ser de natureza seletiva ou automática.
a) FOMENTO DIRETO AUTOMÁTICO
Os editais de natureza automática concedem premiações com base nos resultados econômicos ou artísticos das obras cinematográficas. Não há uma seleção, mas sim uma classificação, de acordo com seus resultados. É o caso do Prêmio Adicional de Renda e do Programa ANCINE de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro.
Prêmio Adicional de Renda - PAR
O PAR premia empresas brasileiras produtoras, distribuidoras e exibidoras de obras cinematográficas de longa-metragem, de acordo com o desempenho dos filmes no mercado de salas de exibição.
Os prêmios concedidos a essas empresas devem ser utilizados em novos projetos, de acordo com o setor da cadeia produtiva em que atuam: empresas produtoras devem investir em desenvolvimento de projetos, complementação de recursos para filmagem ou de finalização; empresas distribuidoras devem investir em desenvolvimento de projetos, aquisição de direitos de distribuição com utilização dos recursos na produção da obra ou em comercialização de obras já produzidas; já empresas exibidoras devem investir o valor da premiação em infra-estrutura das salas, automação de bilheteria, abertura de novas salas, aquisição de equipamentos digitais ou em projetos de formação de público para o cinema brasileiro.
Programa ANCINE de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro - PAQ
Uma das principais preocupações das diversas cinematografias mundiais diz respeito à qualidade da produção, aferida pela performance dos filmes no circuito de festivais nacionais e internacionais. Nesta perspectiva, foi criado em setembro de 2006 o Programa ANCINE de Incentivo à Qualidade do Cinema Brasileiro, regulamentado pela Instrução Normativa ANCINE n°. 56, disponível neste link, mecanismo de fomento automático baseado nos resultados artísticos dos filmes. Esse mecanismo concede apoio financeiro às empresas produtoras independentes em razão da premiação ou da participação de longas-metragens brasileiros em festivais nacionais e internacionais.
b) FOMENTO DIRETO SELETIVO
Os editais de natureza seletiva determinam os critérios a serem aplicados no processo seletivo, realizado por comissões formadas pelo corpo técnico especializado da Agência ou por pessoas de notório conhecimento. É o caso do Edital de Coprodução Luso-Brasileira, do Programa de Fomento Direto à Coprodução Cinematográfica - Parceria entre a Agência Nacional do Cinema e o Consórcio Audiovisual da Galícia e do Programa IBERMÍDIA:
Edital de Apoio Financeiro a Projetos Audiovisuais Cinematográficos de Longa-Metragem em regime de Coprodução Luso-Brasileira:
Este Edital visa à concessão de apoio financeiro, consoante Acordo de Coprodução Brasil-Portugal, a projetos de produção de obras cinematográficas de longa-metragem de produção independente nos gêneros ficção, animação ou documentário. Desde 2003, a ANCINE promove anualmente a seleção de dois projetos de produção majoritária portuguesa, apresentados pelas empresas coprodutoras minoritárias brasileiras. Cada projeto selecionado recebe em Reais o equivalente a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares).
Programa de Fomento Direto à Coprodução Cinematográfica - Parceria entre a Agência Nacional do Cinema e o Consórcio Audiovisual da Galícia:
Este Edital tem funcionamento semelhante ao Edital Luso-Brasileiro. A ANCINE contempla com R$300.000,00 (trezentos mil reais) um projeto de produção majoritária galega, nos gêneros ficção ou animação, apresentado por empresa coprodutora minoritária brasileira. [No caso dos documentários, a Agência contempla um projeto com R$100.000,00 (cem mil reais), seja ele majoritário ou minoritário brasileiro.] Estudar melhor
Programa IBERMEDIA:
Anualmente, a ANCINE colabora com o Fundo do Programa IBERMEDIA. O Programa IBERMEDIA integra a política audiovisual da Conferência de Autoridades Audiovisuais e Cinematográficas Ibero-americanas (CAACI), instituição da qual fazem parte os chefes de cinematografia dos Estados, e tem como objetivo promover, por meio de ajuda financeira, a criação de um espaço audiovisual ibero-americano. Para ser apoiado pelo IBERMEDIA , o projeto deve se enquadrar em uma das seguintes modalidades: programas de formação destinados aos profissionais da indústria audiovisual ibero-americana; conteúdos para vendas internacionais “delivery” e distribuição e promoção de filmes ibero-americanos; coprodução de filmes ibero-americanos; desenvolvimento de projetos para cinema e televisão; ou exibição.
Ainda no âmbito do FOMENTO DIRETO, é executado o Programa de Apoio à Participação de Filmes Brasileiros em Festivais Internacionais que contempla filmes oficialmente convidados a participar de um dos 67 festivais internacionais incluídos na lista aprovada pela Diretoria Colegiada da ANCINE, disponível neste link.
Os apoios a serem concedidos pela ANCINE a cada filme se diferenciam em função da categoria em que se encontra o festival para o qual o filme for convidado:
Apoio A – Concessão de cópia legendada, envio desta e passagem aérea (47 festivais);
Apoio B – Concessão de cópia legendada e envio desta (12 festivais);
Apoio C – Envio de cópia (10 festivais).
24) Para onde devo encaminhar meu projeto para análise?
Formulários e documentos devem se encaminhados para o seguinte endereço:
ANCINE - Agência Nacional do Cinema
a/c Superintendência de Fomento
Avenida Graça Aranha, 35 – Centro
CEP: 22030-002 Rio de Janeiro / RJ
APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DE PROJETOS
4) Que tipos de proponentes podem apresentar projetos que visem o apoio de mecanismos de fomento indireto junto à ANCINE?
O tipo de proponente varia de acordo com o objetivo do projeto e com a natureza jurídica da proponente:
- Para projetos de produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta, média ou longa-metragem, telefilmes ou seriados, dos gêneros ficção, documentário ou animação, para desenvolvimento, produção e comercialização, a proponente deve ser uma Empresa Produtora Brasileira Independente Pessoa Jurídica, registrada na ANCINE, que tenha como atividade principal a produção de obras audiovisuais.
- Projetos de obras de curta ou média-metragem, cuja proponente seja uma Empresa Produtora Brasileira Independente (Pessoa Jurídica) ou uma Pessoa Física, que busquem autorização para captação de recursos somente através da Lei 8.313/91 (Lei Rouanet), devem ser encaminhados para o Ministério da Cultura. Mas caso os projetos de obras cinematográficas de curta ou média-metragem conjuguem mecanismos da Lei 8.313/91 (Lei Rouanet) e da Lei 8.685/93 (Lei do Audiovisual), ele deve ser encaminhado à ANCINE. A proponente Pessoa Jurídica deverá estar registrada na ANCINE e ter como atividade principal a produção de obras audiovisuais.
- Projetos de obras de longa-metragem do gênero documentário, cuja proponente seja uma Empresa Produtora Brasileira Independente (Pessoa Jurídica) ou uma Pessoa Física, que busquem autorização para captação de recursos somente através do Art. 25 da Lei 8.313/91 (Lei Rouanet), devem ser encaminhados à ANCINE. A proponente (seja Pessoa Jurídica ou Pessoa Física) deverá estar registrada na ANCINE e ter como atividade principal a produção de obras audiovisuais.
- Projetos de produção de Festivais Internacionais, a proponente pode ser Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, que busquem autorização para captação de recursos somente através do Art. 18 da Lei 8.313/91 (Lei Rouanet), devem ser encaminhados à ANCINE.
- Para projetos de Infra-Estrutura Técnica para o segmento de mercado de salas de exibição, a proponente deve ser Empresa Exibidora Brasileira, com registro na ANCINE e cujo objetivo social inclua a atividade de exibição pública.
- Para projetos de Distribuição que desejam captar recursos por meio de editais públicos de empresas públicas ou de economia mista, a proponente deve ser Empresa Distribuidora Brasileira, registrada na ANCINE e que tenha por finalidade a comercialização de obras cinematográficas.
As empresas devem estar em dia com todas as obrigações fiscais e devidamente cadastradas na Superintendência de Registro da ANCINE.
5) Um projeto pode ter mais de um proponente responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do projeto?
Não, apenas uma empresa pode ser proponente do projeto. E todos os documentos deverão ser assinados pelos representantes legais da mesma, conforme estabelecido em seu Contrato Social.
6) Onde estão estabelecidas as regras para apresentação junto a ANCINE de projetos que visem o apoio de mecanismos de fomento indireto?
A Instrução Normativa nº 22 da ANCINE, disponível neste link, estabelece as regras e etapas essenciais para elaboração, apresentação e acompanhamento dos projetos de obras audiovisuais em busca do apoio de mecanismos de fomento indireto.
7) Como apresentar um projeto na ANCINE para obter autorização para captar recursos incentivados?
Após leitura atenta das regras estabelecidas pela Instrução Normativa 22 da ANCINE, disponível neste link, a proponente preenche e encaminha para a Agência o Formulário de Solicitação de Análise e Enquadramento, disponível neste link a Planilha de Orçamento Analítico, disponível neste link e os demais documentos exigidos, pelo correio ou entrega em mãos no protocolo da Agência.
No Formulário de Solicitação de Análise de Projeto, anexo à Instrução Normativa 22, deve constar o Resumo do Orçamento, juntamente com o respectivo Cronograma de Execução (em semanas ou meses) para cada uma das etapas - Desenvolvimento, Pré-Produção, Produção, Pós-Produção e Comercialização. Também é importante a indicação da Agência do Banco do Brasil preferida para abertura da Conta de Captação. A abertura dessa conta é efetivada pela ANCINE e somente após essa abertura é possível efetivar a publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União (DOU).
Junto com o Formulário de Solicitação de Análise de Projeto, e conforme o tipo de projeto, devem ser encaminhados à ANCINE os documentos listados nos artigos 8º, 9º e 10º da Instrução Normativa 22, disponível neste link, e a Planilha de Orçamento Analítico, disponível neste link.
Após o recebimento pelo protocolo da ANCINE, os documentos seguem para a Coordenação de Análise de Projetos da Superintendência de Fomento – CAP/SFO.
8) Qual a documentação obrigatória para a apresentação de projetos por Pessoa Jurídica?
Esta informação encontra-se Art. 8° da Instrução Normativa 22, disponível neste link :
• Formulário de Solicitação de Análise e Enquadramento, disponível neste link, firmado pelo responsável legal da empresa proponente, conforme modelo anexo à Instrução Normativa 22, contendo as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de produção, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias;
• Cópia da última alteração do ato constitutivo da empresa proponente devidamente registrada no órgão competente;
• Currículo da proponente;
• Roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar);
• Cópia do Certificado de Registro do roteiro ou indicação do número, livro, folha e data de seu registro na Fundação Biblioteca Nacional (FBN);
• Contrato de cessão ou opção de direitos de realização de roteiro entre o detentor dos direitos (roteirista) e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório;
• No caso de roteiro adaptado, contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária entre o detentor dos direitos do texto a ser adaptado e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório;
• Em caso de obra de gênero documentário biográfico, apresentar autorização do Uso de Imagem do Biografado, com firma reconhecida;
• Orçamento Analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo anexo à Instrução Normativa 22, detalhado e dividido nas etapas definidas no art. 12 da Instrução Normativa 22;
• Carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01;
• Carta de interesse de contribuinte estrangeiro ou de seu representante legal com indicação do aporte a ser aplicado no projeto para projetos que utilizem os incentivos previstos no art. 3º A da Lei nº 8.685/93;
• Contratos de co-produção, quando houver.
9) Qual a documentação necessária para apresentação de projeto de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem?
Projetos de desenvolvimento podem solicitar recursos através do Arts. 3º e 3ºA da Lei 8.685/93 (Lei do Audiovisual).
A documentação necessária é:
• Formulário de Solicitação de Análise e Enquadramento firmado pelo responsável legal da proponente, conforme modelo anexo à Instrução Normativa 22, disponível neste link, contendo as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente , resumo geral do orçamento , cronograma de produção , demonstrativo de receitas , sinopse e justificativas e declarações obrigatórias;
• Cópia da última alteração do ato constitutivo da empresa proponente devidamente registrada no órgão competente;
• Currículo da proponente;
• Roteiro ou Argumento do projeto, impresso ou em mídia ótica (CD ou similar);
• Cópia do Certificado de Registro do Roteiro ou Argumento, ou indicação do número, livro, folha e data de seu registro na Fundação Biblioteca Nacional (FBN);
• Contrato de cessão ou opção de direitos de realização de roteiro entre o detentor dos direitos (roteirista) e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório;
• No caso de roteiro ou argumento adaptado, contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária entre o detentor dos direitos do texto a ser adaptado e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório;
• Em caso de obra de gênero documentário biográfico, apresentar autorização do Uso de Imagem do Biografado, com firma reconhecida;
• Orçamento Analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo anexo à Instrução Normativa 22, detalhado e dividido nas etapas definidas no art. 12 da Instrução Normativa 22.
• Carta de interesse de contribuinte estrangeiro ou de seu representante legal com indicação do aporte a ser aplicado no projeto para projetos que utilizem os incentivos previstos no art. 3º A da Lei 8.685/93;
Por se tratar de um projeto de desenvolvimento, o Roteiro pode ser substituído pelo Argumento do projeto, assim como o registro do Roteiro na FBN também pode ser substituído pelo registro do Argumento na FBN.
10) Qual a documentação necessária para um projeto de distribuição de obra?
Para projetos que visam a receber recursos através dos Art. 1º e 1º A da Lei 8.685/93 (Lei do Audiovisual) através de edital público de empresas públicas ou de economia mista, deve ser observada a Deliberação nº 233, disponível neste link, de 08 de outubro de 2008, que em seu Art. 3º estabelece os documentos a serem enviados em uma única via, no formato A4, sem encadernação, a saber:
I – formulário de solicitação de análise e enquadramento, disponível neste link, firmado pelo responsável pela empresa proponente, de acordo com o documento anexo à deliberação;
II – contrato de distribuição, celebrado entre a empresa produtora e o proponente do projeto de distribuição, discriminando expressamente os segmentos de mercado, a abrangência territorial, a remuneração do distribuidor e de seus eventuais associados e a partição dos direitos abrangidos pelo acordo;
III – comprovação do encerramento das filmagens, no caso de obra cinematográfica sem CPB emitido, mediante a apresentação de ao menos 2 (dois) documentos dentre os seguintes:
declaração da empresa finalizadora de que o filme está em processo de finalização;
b) contrato de locação de equipamentos de iluminação e maquinaria, juntamente com as propostas
comerciais onde constam as datas de retirada e devolução dos equipamentos utilizados durante as filmagens, acompanhado de declaração da empresa locatária atestando a devolução de equipamento;
c) DVD com o último corte do filme, ou com as cenas do filme na ordem do roteiro, ou ainda copião com no máximo 180 (cento e oitenta) minutos de duração.
IV - cópia da última alteração no contrato social da empresa proponente, registrada no órgão público competente;
V – relatório de atividades audiovisuais da empresa proponente, indicando os longas-metragens brasileiros comercializados no mercado de salas de exibição nos últimos cinco anos, especificando título, empresa produtora, diretor, público e renda bruta auferida;
VI – orçamento analítico em papel e em CD (formato Excel), conforme modelo específico adotado pela ANCINE (que pode ser encontrado anexo a Instrução Normativa ANCINE nº 22, disponível neste link.
O Art. 4º da referida Deliberação deve ser consultado para verificação dos itens que podem ser inclusos no orçamento.
Apenas empresas Distribuidoras podem dar entrada em projetos através dessa deliberação.
Para projetos de comercialização não previstos na Deliberação nº 233, deve ser seguida a Instrução Normativa nº 22 que, em seu Art. 8º, estabelece os documentos a serem enviados em uma única via, no formato A4, sem encadernação, a saber:
• formulário de solicitação de análise e enquadramento firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo anexo à referida Instrução Normativa;
• cópia da última alteração do ato constitutivo da empresa proponente devidamente registrada no órgão competente;
• currículo da proponente;
• roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar);
• cópia do certificado de registro do roteiro ou indicação do número, livro, folha e data de seu registro na Fundação Biblioteca Nacional;
• contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária e/ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório;
• orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar e em formato Excel ), conforme modelo disponível em anexo a citada normativa, detalhado e dividido nas etapas definidas no art. 12 desta Instrução Normativa;
• contratos de co-produção, quando houver.
Como base no § 3º do Art. 8º , é solicitado também que seja enviada cópia em DVD com o formato final da obra a ser comercializada.
11) Há um modelo de orçamento a ser apresentado?
Sim. O modelo da Planilha de Orçamento Analítico encontra-se anexo à Instrução Normativa 22, disponível neste link.
12) Existem regras para a formatação da Planilha de Orçamento Analítico?
Sim. A Planilha de Orçamento Analítico deve ser entregue em versão impressa em formato A 4, sem encadernação e em mídia ótica (no formato Excel), conforme o inciso “g” do Art. 8º da Instrução Normativa 22, disponível neste link.
Para o cálculo do Total de Produção, devem ser incluídos os itens de Despesas Administrativas e Tributos, sempre discriminados individualmente.
Para o cálculo do Total do Projeto, devem ser considerados ainda as rubricas Gerenciamento e Agenciamento e/ou Colocação.
13) Existe um limite para os valores a serem apresentados na Planilha de Orçamento Analítico?
Sim. É necessário atenção a alguns limites estabelecidos pela Instrução Normativa 22, disponível neste link.
- O Valor da Comercialização não pode ser superior a 30% do Total da Produção;
- O Valor do Gerenciamento não pode ser superior a 10% do somatório do Total da Produção mais Comercialização;
- O Valor de Agenciamento não pode ser superior a 10% do montante de recursos alocados nos mecanismos 1ºA da Lei 8.685/93 (Lei do Audiovisual) e Arts. 18, 25 e 26 da Lei 8.313/91 (Lei Rouanet);
- O Valor de Colocação (obrigatório em projetos que solicitam recursos através do Art. 1º da Lei 8685/93) não pode ser superiores a 10% do montante de recursos alocado através do Art. 1º da Lei 8685/93 (Lei do Audiovisual);
- O Valor da Contrapartida não pode ser inferior a 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto.
Os mecanismos Art. 3º e 3º A da Lei 8.685/93 (Lei do Audiovisual) e Art. 39, Inciso X, da MP 2228-1/01 não permitem pagamento nem de Agenciamento e nem de Colocação.
É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura/Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa.
14) O valor de 5% para Contrapartida / Recursos Próprios do Proponente a ser informado no item 6 do Formulário de Solicitação de Análise e Enquadramento, tem que ser obrigatoriamente em dinheiro ou a proponente pode incluir nestes 5% serviços de algum tipo?
Sim, a contrapartida pode ser em serviços, desde que os mesmos constem na Planilha de Orçamento Analítico, conforme modelo anexo à Instrução Normativa 22, disponível neste link, aprovada pela ANCINE para o projeto e sejam comprovados na prestação de contas.
15) Para submeter um projeto à análise e consequente autorização para captação de recursos incentivados pela ANCINE, é preciso ter o roteiro completo, ou basta um argumento?
Para projetos de obras cinematográficas ou videofonográficas de Ficção é requerido o roteiro completo, contendo a descrição dos personagens, o desenvolvimento dramatúrgico, os diálogos e sua divisão em seqüências, conforme estabelecido no inciso XII da Instrução Normativa 22, disponível neste link.
É ainda exigido que esse Roteiro esteja registrado junto a Fundação Biblioteca Nacional (FBN), atestando a autoria do mesmo.
No caso de projetos de obras cinematográficas ou videofonográficas Não-Ficcionais, de acordo com o § 4º do Art. 8º da Instrução Normativa 22, podem ser aceitos, em substitutivo ao roteiro, os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta:
I- pesquisa sobre o tema;
II - fotos e ilustrações sobre o tema;
III - fotos e ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens;
IV - descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas;
V - texto contendo o resumo da obra proposta.
Nesse caso, mesmo sem apresentar um roteiro, ainda se faz necessário apresentar o Registro do Argumento na Fundação Biblioteca Nacional (FBN), atestando a autoria do mesmo.
- Em caráter excepcional, para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento ou escaletas dos demais. É exigido o registro do Roteiro do primeiro capítulo e do Argumento dos demais junto a Fundação Biblioteca Nacional (FBN), atestando a autoria do mesmo.
A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo.
A aceitação da documentação substitutiva do roteiro ficará à critério da ANCINE e condicionada à comprovação da viabilidade artística, técnica e financeira do projeto.
16) Para fins de aprovação do projeto na ANCINE, é necessário ter o registro definitivo do Roteiro na Fundação Biblioteca Nacional (FBN)?
Não. Para fins de aprovação do projeto será aceito o protocolo do registro da Fundação Biblioteca Nacional (FBN). No entanto, a liberação de recursos do projeto fica condicionada à apresentação do Certificado de Registro Definitivo do Roteiro na FBN.
17) Pessoas Físicas também podem apresentar projetos na ANCINE? Qual a documentação necessária para apresentação de projetos na ANCINE por pessoa física?
Sim, Pessoas Físicas podem apresentar projetos para captação de recursos incentivados, mas ficam limitadas à captação no âmbito da Lei Rouanet Lei nº 8.313/91 (artigos 18, 25 e 26), até o limite de dois projetos por proponente. Além disso, a soma dos orçamentos desses dois projetos não poderá ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo ainda necessário o prévio cadastramento da Pessoa Física como produtor audiovisual junto à Superintendência de Registro.
A proponente Pessoa Física deve apresentar a solicitação de análise e enquadramento do projeto na forma da Instrução Normativa 22, disponível neste link e seus anexos. E enviar a seguinte documentação:
• Formulário de Solicitação de Análise e Enquadramento firmado pelo responsável legal da proponente, conforme modelo anexo à Instrução Normativa 22, disponível neste link, contendo as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de produção, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias;
• Currículo da proponente;
• Roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar);
• Cópia do Certificado de Registro do Roteiro ou indicação do número, livro, folha e data de seu registro na Fundação Biblioteca Nacional (FBN);
• Contrato de cessão ou opção de direitos de realização de roteiro entre o detentor dos direitos (roteirista) e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório;
• No caso de roteiro ou argumento adaptado, contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária entre o detentor dos direitos do texto a ser adaptado e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório;
• Em caso de obra de gênero documentário biográfico, apresentar autorização do Uso de Imagem do Biografado, com firma reconhecida;
• Orçamento Ana lítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo anexo à Instrução Normativa 22, detalhado e dividido nas etapas definidas no art. 12 da Instrução Normativa 22;
• RG e CPF do proponente.
18) Qual a documentação necessária para apresentação de projetos de Festival Internacional?
• Formulário de Solicitação de Análise e Enquadramento firmado de solicitação de análise e enquadramento firmado pelo responsável legal da proponente, conforme modelo anexo à Instrução Normativa 22, disponível neste link, contendo as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de produção, demonstrativo de receitas, sinopse, justificativas e declarações obrigatórias;
• Cópia da última alteração do ato constitutivo da empresa proponente devidamente registrada no órgão competente;
• Currículo da proponente;
• Orçamento Ana lítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo anexo à Instrução Normativa 22, conforme modelo disponível no portal da ANCINE, detalhado e dividido nas etapas definidas no art. 12 da Instrução Normativa 22;
Caso o projeto seja de um festival ou mostra com edições anteriores, é necessário apresentar material de divulgação da edição anterior.
19) Qual o prazo de aprovação de um projeto pela ANCINE?
Segundo a Instrução Normativa 22, disponível neste link, o prazo para aprovação de um projeto pela ANCINE, desde sua entrada no protocolo até sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), será de 45 dias corridos. Este prazo sofre interrupções toda vez houver a necessidade de se fazer diligências a respeito do referido projeto, isto é, quando é feita uma diligência , o tempo de contagem é interrompido até que a resposta da proponente seja recebida pela Agência, quando então é retomada a contagem do tempo.
Chamamos atenção para o fato de que o não atendimento das exigências em até trinta dias da data de recebimento da carta de diligência, implicará o cancelamento do projeto, conforme estabelecido na Instrução Normativa 22.
20) Uma vez aprovado o projeto pela ANCINE, quando a proponente estará apta a iniciar a captação de recursos?
A proponente estará apta a captar a partir da data da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União (DOU).
21) Como faço para tirar dúvidas sobre meu projeto durante a fase de análise?
Encaminhe um email para analise.projetos@ancine.gov.br
22) Para onde devo encaminhar meu projeto para análise?
ANCINE - Agência Nacional do Cinema
a/c Superintendência de Fomento
Avenida Graça Aranha, 35 – Centro
CEP: 22030-002 Rio de Janeiro / RJ
CLASSIFICAÇÃO DE NÍVEL
25) Em que consiste a classificação de nível da empresa proponente e onde estão estabelecidas as regras para essa classificação?
A Classificação de Nível das Empresas Proponentes consiste no enquadramento da empresa produtora brasileira em patamares estabelecidos de acordo com sua produção audiovisual, de modo a habilitá-la a captar incentivos federais. A cada um dos sete níveis existentes corresponde um valor máximo de captação.
As regras para a Classificação de Nível encontram-se formalizadas na Instrução Normativa 54, disponível neste link, e é um procedimento da Coordenação de Registro de Obra Audiovisual.
26) O que devo fazer para obter a classificação de nível de minha empresa?
É necessário encaminhar à ANCINE Formulário a classificação de nível, constante do Anexo 1 da Instrução Normativa 54, disponível neste link, devidamente preenchido, juntamente com os comprovantes de exibição pública de cada obra que se pretende pontuar. É imprescindível que se indique no formulário o número do Certificado de Produto Brasileiro (CPB) das obras apresentadas.
27) Qualquer obra audiovisual pode ser pontuada para fins de classificação de nível da empresa?
Não. Obras publicitárias, institucionais, de treinamento ou afins não recebem pontuação, assim como obras que não sejam registradas como brasileiras, conforme Art. 3º, parágrafo 6º, da Instrução Normativa 54.
28) Todas as empresas que participam como coprodutoras de obras audiovisuais recebem pontuação?
Não. Só recebem pontuação as empresas que efetivamente constam como Produtoras das obras audiovisuais no Certificado de Produto Brasileiro (CPB).
29) Que documentos servem como comprovante de exibição da obra audiovisual?
Como comprovantes de exibição poderão ser enviados materiais impressos, tais como artigo de jornal e/ou revista especializada, bem como material de divulgação de mostras e festivais ligados à atividade audiovisual, assim como catálogos, grade de programação de TV e/ou declaração de empresa exibidora.
30) Como efetuo a reclassificação da minha empresa para que ela possa aumentar o seu limite de captação?
Os procedimentos para reclassificação ou revisão de classificação de nível são semelhantes aos da classificação. Deve-se preencher e enviar à ANCINE o Anexo I da Instrução Normativa 54, disponível neste link, com a indicação do número do CPB de cada nova obra apresentada, juntando ao formulário os comprovantes de exibição pública dessas obras.
31) A proponente pessoa física pode solicitar Classificação de Nível?
Não. A Classificação de Nível é um procedimento restrito a empresas produtoras. De acordo com o Art. 10 da Instrução Normativa 54, as proponentes Pessoas Físicas ficam limitadas à captação apenas no âmbito da Lei nº 8.313/91, até o limite de dois projetos, cuja soma de orçamentos não poderá ultrapassar o Nível 1 (R$1.000.000,00), observado o prévio cadastramento como produtor audiovisual e solicitação de análise e enquadramento do projeto na forma da Instrução Normativa 22, disponível neste link e seus anexos.
32) Para onde devo encaminhar meu projeto de Classificação de Nível para análise?
Formulários e documentos devem se encaminhados para o seguinte endereço:
ANCINE - Agência Nacional do Cinema
a/c Superintendência de Registro
Avenida Graça Aranha, 35 – Centro
CEP: 22030-002 - Rio de Janeiro / RJ
Tels: (21) 3037-6309/6310/6288/6305
e-mail: registro.nivel@ancine.gov.br
ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS
1) É necessário enviar algum documento para oficializar uma coprodução entre empresas brasileiras?
No caso de coproduções entre empresas brasileiras, para fins de efeito de captação de recursos, somente um dos coprodutores (o detentor majoritário dos direitos patrimoniais) pode ser o proponente do projeto, sendo responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente.
Atualmente, não há obrigatoriedade de registro ou cadastramento de coprodução nacional de projeto em captação de recursos. Caso haja interesse, deve-se se encaminhar, para fins informativos, cópia do contrato de coprodução para a Coordenação de Acompanhamento de Projetos da ANCINE.
2) Qual o procedimento para oficializar a saída de uma das coprodutoras do meu projeto?
Caso tenha sido enviado contrato de coprodução para o projeto em questão, deve-se encaminhar o distrato, junto com carta informando o ocorrido.
3) Uma coprodução com programadora estrangeira para captação de recursos pelo art. 39 da MP n. 2.228-1/01 é considerada pela ANCINE uma coprodução internacional?
Não. A ANCINE não considera este tipo de coprodução como internacional, uma vez que os recursos são provenientes de renúncia fiscal do governo brasileiro.
4) É possível trocar o título de um projeto? Caso sim, como fazer?
Sim, basta enviar uma solicitação por escrito, assinada pelo representante legal da empresa proponente.
5) É possível enviar uma nova versão de roteiro de um projeto já aprovado pela ANCINE?
Sim, desde que não haja alterações no argumento básico da história, uma vez que todo roteiro passa por diversas revisões até sua versão final.
No entanto, caso haja mudanças no roteiro que acarretem variação no orçamento fora dos limites estipulados pela IN 22, disponível neste link, é necessário solicitar redimensionamento ou remanejamento de itens orçamentários e apresentar o novo orçamento à ANCINE, por meio do formulário disponível neste link.
6) No caso de projetos com pequeno saldo para captação de novos recursos e com previsão de receber investimento de um investidor ou patrocinador, mas que já teve um redimensionamento aprovado pela ANCINE, é possível solicitar mais um redimensionamento?
Não. Conforme o art. 37 da IN 22, o projeto poderá ser redimensionado uma única vez.
7) Qual o procedimento quando há alteração do contrato social da empresa e consequente alteração de sócio-dirigente no caso de projetos já aprovados pela ANCINE?
Os atos assinados pelo sócio-dirigente antes da data da alteração contratual não perdem a validade. Após a data da alteração contratual, o novo responsável deverá passar a assinar os documentos encaminhados à ANCINE.
Para oficializar a mudança junto à ANCINE, cópia autenticada do novo contrato social deve ser encaminhada à Coordenação de Registro de Empresas, para atualização do registro, e cópia simples do mesmo para a Coordenação de Acompanhamento de Projetos, para ser apensada ao projeto.
8) O diretor de um projeto pode ser sócio da empresa proponente?
Sim. Não há impedimento de o diretor ser sócio da empresa.
9) E se ele se tornar sócio da empresa depois de o projeto ter sido aprovado?
Em caso de alteração contratual, cópia autenticada da alteração deve ser encaminhada à Coordenação de Registro de Empresas, para atualização do Registro, e cópia simples para a Coordenação de Acompanhamento de Projetos, para ser apensado ao processo do projeto de captação de recursos incentivados.
10) É possível utilizar recursos públicos como comprovação de contrapartida em projeto aprovado pela ANCINE, a exemplo de prêmios em dinheiro provenientes de iniciativas estaduais ou municipais?
Não. Nenhum recurso público pode ser utilizado para comprovação de contrapartida.
SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS
11) Qual procedimento para receber o depósito do investidor ou patrocinador em projeto já aprovado pela ANCINE? É necessário abrir uma conta nova no Banco do Brasil?
Após aprovação do projeto em reunião de Diretoria Colegiada, a ANCINE solicita abertura da c/c de captação na agência do Banco do Brasil informada pelo proponente, através de sistema informatizado. Para regularizar sua situação cadastral, a proponente deve comparecer à agência escolhida munida dos seguintes documentos:
1. Publicação do projeto no Diário Oficial da União, contendo os dados da agência bancária e o número da conta corrente;
2. Cópia do documento constitutivo da empresa proponente e respectivas alterações devidamente registradas no órgão competente (autenticada(s) ou acompanhada(s) de documento original para conferência);
3. CNPJ;
4. Cópia dos documentos de identidade, CPF e comprovante de residência de todos os signatários da empresa proponente (autenticada ou acompanhada dos documentos originais para conferência);
5. Demonstração do resultado (DRE) do último exercício findo em 31 de dezembro ou relação de faturamento dos últimos 12 meses devidamente assinada pelo contador e pelo representante legal da empresa (atualização anual); e
6. Somente em caso de o signatário não constar como representante no documento constitutivo da empresa proponente, apresentar cópia de procuração incluindo cópias dos documentos de identidade, CPF e comprovante de residência do procurador (autenticadas ou acompanhadas dos documentos originais para conferência);
12 ) Quais os procedimentos a serem adotados pelo investidor para utilizar o Art. 1º da Lei n. 8.685/93 (Lei do Audiovisual)?
Após aprovação pela ANCINE, o projeto deve ser registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), onde serão lançadas as cotas representativas de direitos de comercialização sobre a obra.
O investidor receberá um Certificado de Investimento Audiovisual, recibo emitido pela corretora, indicando o valor e o número de cotas adquiridas. Este certificado, cuja cópia deve ser encaminhada à ANCINE em até 10 dias após a captação (de acordo com o art. 45 da IN 22), é o comprovante do investidor a ser usado para abater os valores do imposto de renda devido.
O depósito do investidor deve ser feito na conta da corretora de valores contratada para o projeto, que transfere o dinheiro para a conta de captação publicada em Diário Oficial.
Maiores informações podem ser obtidas na Instrução CVM nº. 260, que regula a matéria, disponível neste link.
13) Quais os procedimentos a serem adotados pelo patrocinador para utilizar o art. 1ºA da Lei n. 8.685/93 (Lei do Audiovisual)?
No caso do art. 1º-A, o patrocinador deposita o dinheiro diretamente na conta de captação do projeto publicada em Diário Oficial. O proponente emite recibo em três vias: uma fica com o produtor, outra é entregue ao patrocinador e a terceira deve ser encaminhada à ANCINE em até 10 dias após a captação (de acordo com o art. 45 da IN 22). Este recibo é o comprovante do patrocinador a ser usado para abater os valores do imposto de renda devido.
14) O que é e para o que serve a carta de revalidação da aprovação de projeto para fins de registro na CVM?
Conforme Instrução Normativa n. 19 da ANCINE, a aprovação de um projeto publicada em Diário Oficial vale por 60 dias, para fins de lançamento de cotas representativas de direitos de comercialização sobre a obra junto à CVM. Passado este prazo, é necessária a emissão de ofício confirmando a validade da aprovação.
15) É possível utilizar mecanismos de incentivo para desenvolvimento de projetos para Cinema? E para Televisão?
É possível apenas desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente através dos mecanismos de incentivo dos artigos 3º e 3ºA da Lei 8.685/93. Para TV, não há previsão.
16) Os recursos recebidos através de dotação orçamentária de um município devem ser subtraídos do total de recursos que um projeto pode captar através dos mecanismos de incentivo federais, de acordo com a aprovação da ANCINE?
Os recursos provenientes de editais, dotação orçamentária ou mecanismos de incentivos estaduais e/ou municipais devem ser abatidos do valor autorizado a captar pela ANCINE. A ANCINE considera que o orçamento aprovado é o orçamento global da produção, portanto, todas as fontes de financiamento devem, somadas, corresponder ao valor total do projeto aprovado pela ANCINE.
17) Recursos captados por fontes de recursos que não sejam federais devem ser abatidas do orçamento aprovado pela ANCINE? Por quê?
A ANCINE considera que o orçamento aprovado é o orçamento total do projeto. Portanto, cada aporte no projeto servirá para cumprir este orçamento aprovado, independentemente de qual é a fonte do recurso e por isso recursos de outras fontes devem ser abatidos do valor total do orçamento. A soma de todas as fontes de recurso para o projeto deve corresponder ao total do orçamento.
18) Quais mecanismos de incentivo podem ser utilizados para comercialização?
Todos os mecanismos de incentivo para o segmento de salas de cinema podem ser utilizados para a comercialização, exceto os Arts. 3º e 3º-A da Lei do Audiovisual.
19) Onde encontro o modelo de recibo de captação referente ao Art. 1ºA da Lei n. 8.685/93?
O modelo está disponível neste link.
MOVIMENTAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS
20) O que é necessário para solicitar a movimentação recursos?
É necessário comprovar a Integralização de no mínimo 50% de recursos captados, conforme a Instrução Normativa 22, disponível neste link,sendo no mínimo 25% depositado em conta de captação e 25% através da apresentação de quaisquer dos seguintes documentos:
I - os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte;
II - os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais;
III - os contratos de co-produção internacionais;
IV - os contratos de co-produção pelo art. 3, da Lei nº. 8.685/93 e inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01;
IV – os contratos de co-produção pelos Arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 e pelo inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001;
V - os contratos para produção decorrentes da utilização dos FUNCINE;
VI - recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente; e
VII - os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovados.
21) Quais documentos são necessários para comprovação da integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto?
De acordo com a Instrução Normativa n. 22, disponível neste link, pelo menos 25% dos recursos captados devem estar em conta de captação. Para comprovação deste montante, devem-se apresentar os extratos bancários relativos às contas de captação que receberam os recursos e os recibos de captação. O restante dos recursos não precisa estar em conta, e deve ser comprovado através da apresentação de um dos seguintes documentos:
I - os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte;
II - os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais;
III - os contratos de co-produção internacionais;
IV - os contratos de co-produção pelo art. 3, da Lei nº. 8.685/93 e inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01;
IV – Os contratos de co-produção pelos Arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 e pelo inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001;
V - os contratos para produção decorrentes da utilização dos FUNCINE;
VI - recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente; e
VII - os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovados.
22) Contratos de prestação de serviço para a realização da obra, nos quais a prestadora abre mão de parte do pagamento previsto em troca de direitos patrimoniais, podem ser utilizados para comprovação da Integralização dos 50% captados, para fins de liberação de recursos?
Não. Contratos de prestação de serviços não são aceitos para fins de liberação de recursos.
23) Contratos de coprodução com uma empresa produtora brasileira que se comprometa a arcar com parte dos custos da produção podem ser utilizados para comprovação da Integralização dos 50% captados, para fins de liberação de recursos?
Não. Contratos de coprodução com empresas produtoras nacionais não são aceitos para fins de liberação de recursos.
24) Que contratos são aceitos para comprovação da Integralização dos 50%, para fins de liberação de recursos?
São aceitos:
I - os contratos de patrocínio ou investimento celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte;
II - os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais;
III - os contratos de coprodução internacionais;
IV - os contratos de coprodução pelo Art. 3º, da Lei nº. 8.685/93 e inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01;
IV – Os contratos de coprodução pelos Arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 e pelo inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001;
V -Os contratos de investimento com FUNCINES;
25) Rendimentos bancários são considerados para comprovação dos 25% de recursos em conta de captação, para fins de liberação dos recursos captados?
Sim. Os rendimentos bancários dos valores depositados nas contas de captação de recursos incentivados federais podem ser considerados tanto para o cálculo dos 25% em conta quanto para o cálculo dos 50% integralizados.
26) Que valor do orçamento de produção é considerado, para fins de cálculo dos 50% para liberação dos recursos captados?
Considera-se como orçamento de produção para fins de cálculo dos 50% o resultado da subtração dos valores relativos à comercialização e agenciamento ou coordenação e colocação pública de certificados de investimento audiovisual do valor global do orçamento do projeto.
27) Qual o valor mínimo necessário para solicitar a liberação dos recursos de um projeto?
A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE quando o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para realização do projeto for integralizado. Considera-se como orçamento de produção para fins de cálculo dos 50% o resultado da subtração dos valores relativos à comercialização e agenciamento ou coordenação e colocação pública de certificados de investimento audiovisual do valor global do orçamento do projeto.
28) Com 25% do orçamento de produção depositados em conta de captação, é possível solicitar a liberação dos recursos?
A liberação dos recursos captados só poderá ser autorizada quando o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para realização do projeto for integralizado. Portanto, com apenas 25% dos recursos em conta, ainda não é possível obter a autorização para movimentação dos recursos.
29) Em quanto tempo a ANCINE aprova a liberação de recursos de um projeto?
Não há determinação de prazo para liberação de recursos.
30) Quais são os trâmites após a ANCINE autorizar a liberação dos recursos de um projeto?
A ANCINE encaminhará ofício ao Banco do Brasil solicitando a transferência dos recursos depositados nas contas de captação do projeto para a conta de livre movimentação. Após protocolo do ofício no Banco do Brasil, a cópia do mesmo é enviado por fax ao proponente, para acompanhamento. O Banco do Brasil costuma demorar até 05 dias úteis para fazer a transferência dos recursos entre as contas.
31) Após recebimento de cópia do ofício de liberação dos recursos captados para um projeto, é preciso que a proponente o envie até a agência bancária para conseguir a liberação?
Não. O ofício original é entregue na Agência Setor Público do Banco do Brasil, que comunica à agência de destino a autorização para transferência dos recursos para conta de movimentação do projeto. O trâmite demora até 0 5 dias úteis.
32) Após a obtenção da autorização para movimentação dos recursos captados , qual o procedimento para solicitar futuras liberações?
Para liberações posteriores à 1ª autorização para movimentação dos recursos captados, o proponente deverá encaminhar carta de solicitação de transferência dos recursos captados para a conta de movimentação, cópia do extrato bancário com o depósito efetuado e cópia do recibo de captação (nos caso do art. 1º, art. 1º-A ou Rouanet).
Para autorizar a liberação, a ANCINE verificará ainda a regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais) da proponente e a regularidade da proponente perante a ANCINE.
33) No caso de recursos captados através do Art. 1º da Lei do Audiovisual, o valor considerado para atender o limite mínimo de 25% em conta é o bruto depositado na conta da corretora ou o líquido que entra na conta de captação do projeto?
Para o cálculo dos 25%, considera-se o valor líquido depositado na conta de captação do projeto. Já para o cálculo dos 50%, é considerado o valor bruto que consta do recibo de captação.
REINVESTIMENTO E TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
34) O que é reinvestimento? É possível solicitar o reinvestimento de um projeto cujo prazo de prorrogação tenha expirado para outro projeto ativo?
Reinvestimento é transferência de recursos incentivados investidos, através dos Art.1º e 1ºA, da Lei nº. 8.685/93 e a Lei nº. 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE. Sim, é possível solicitar o reinvestimento de um projeto cujo prazo de prorrogação tenha expirado para outro projeto ativo.
35) Qual o procedimento com relação aos recursos já depositados em conta nos casos onde houver incompatibilidade entre o proponente e o patrocinador ou investidor?
Uma vez depositado em conta, o recurso é considerado do projeto. Existem, portanto, três possibilidades:
1. o projeto é realizado e o incentivador, ao considerar alguma incompatibilidade entre sua marca e o projeto, solicita formalmente que a sua logomarca não seja mencionada nos créditos do filme;
2. o projeto não é realizado e a proponente e o incentivador, em comum acordo, solicitam o reinvestimento dos recursos em outro projeto aprovado pela ANCINE;
3. o projeto não é realizado e a ANCINE destina o valor investido para o Fundo Setorial do Audiovisual, e cancela o projeto;
36) Qual o procedimento para solicitar a transferência de recursos de um projeto que não captou valor suficiente para iniciar a movimentação de recursos para outro projeto, de mesmo proponente, que acabou de ser aprovado?
O projeto que vai receber os recursos deve, com estes recursos, atingir o mínimo exigido por lei para liberação dos valores captados (50% do orçamento de produção). Caso contrário, não é possível fazer o reinvestimento.
Caso este critério seja cumprido, deve-se enviar uma carta solicitando o reinvestimento dos valores, com os recibos de captação correspondentes, cartas de anuência dos patrocinadores e extratos bancários atualizados das contas de captação do projeto que vai reinvestir os recursos.
O projeto que receberá os recursos deverá encaminhar, por sua vez, os documentos necessários para solicitação da autorização da movimentação dos recursos.
37) Qual o procedimento e o destino dos recursos caso a empresa proponente desista de prosseguir com projeto que já recebeu recursos através do Art. 39?
Não há previsão de reinvestimento pelo art. 39 da MP 2.228-1/01. Segundo a definição está do Art.1º, VI, da IN nº. 22:
VI - reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1 e 1ºA, da Lei nº. 8.685/93 e a Lei nº. 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE.
PRAZOS DE CONCLUSÃO E CAPTAÇÃO
38) Qual o prazo máximo para a conclusão de um projeto?
O prazo para a conclusão de um projeto é de 24 meses a partir da data da 1ª liberação de recursos captados.
39) Qual o prazo de captação de recursos para projetos?
Conforme o Art.23 da Instrução Normativa 22 da ANCINE, o prazo para captação de recursos incentivados será de um exercício fiscal, podendo ser prorrogada a autorização, a pedido da proponente, por três exercícios sucessivos. A entrega da solicitação pode ser feita até o dia 31 de março do ano posterior ao fim do prazo de captação.
CANCELAMENTO
40) qual o procedimento para cancelar um projeto?
Segundo o A rt. 49 da IN nº 22, a proponente poderá solicitar a qualquer momento o cancelamento do projeto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições:
I - Quando o projeto ainda não estiver aprovado pela ANCINE, carta justificando.
II - Quando o projeto não possuir captação de recursos incentivados, apresentada a seguinte documentação:
b) extrato completo das contas correntes de captação;
c) comprovação de encerramento das contas de captação junto ao Banco do Brasil S/A;
d) cancelamento das quotas junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para projetos aprovados pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93.
III - Para projetos que possuem captação de recursos, observados os termos dos Arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa, acompanhada da seguinte documentação:
b) extrato completo das contas correntes de captação; e
c) informação sobre a destinação dos recursos captados.
Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando for o caso.
41) É possível reativar projetos cancelados que não tenham sido prorrogados?
Não é possível reativar projetos que foram cancelados e já estão arquivados. O proponente deve elaborar um novo projeto, ainda que o argumento ou o roteiro seja o mesmo, seguindo as normas dispostas na Instrução Normativa nº 22, disponível neste link.
PRORROGAÇÃO
42) É necessário solicitar a prorrogação de projeto ou é automático?
Sim . A prorrogação só é concedida a quem a solicita, atendidos os requisitos legais. A solicitação de prorrogação ordinária do prazo de captação deve ser feita através de carta endereçada à ANCINE, assinada pelo representante legal da empresa proponente do projeto.
43) Quantas vezes é possível solicitar prorrogação de projetos? Qual a duração de cada prorrogação?
A ANCINE permite a prorrogação por até três exercícios sucessivos, desde que solicitada pelo proponente do projeto. Portanto, existe a possibilidade de prorrogar o projeto por mais três anos além do ano de aprovação propriamente dito. Caso haja necessidade de mais prorrogações além destas, elas são consideradas extraordinárias e são tratadas de forma diferente pela norma.
A duração de cada prorrogação é a do exercício fiscal, ou seja, a autorização para captação de recursos incentivados federais encerra-se em 31 de dezembro de cada ano.
Como são possíveis até três prorrogações ordinárias por projeto, se o projeto já foi renovado três vezes ou mais, a prorrogação seguinte será considerada extraordinária. Caso contrário, a próxima prorrogação ainda será ordinária. A exceção fica por conta dos projetos cuja aprovação inicial aconteceu no último trimestre do ano. Estes têm direito a até quatro prorrogações ordinárias e a prorrogação só será considerada extraordinária a partir da quinta solicitação.
A partir da data da aprovação inicial do projeto (na cópia do Diário Oficial de aprovação, ou no portal da ANCINE), calcule quantas vezes o prazo de captação do projeto já foi prorrogado até o momento.
44) Qual o prazo para apresentação do pedido de prorrogação para captação de recursos?
O prazo acaba em 31 de março.
45) O que é prorrogação? Que documentos devem ser enviados pelo proponente para prorrogar o prazo de captação do projeto?
Basta enviar uma carta de solicitação, assinada pelo representante legal da empresa proponente. Prorrogação é a concessão, pela ANCINE, de novo prazo de captação de recursos incentivados federais para projeto audiovisual, até o final de novo exercício fiscal.
46) É necessário solicitar a prorrogação do prazo de captação um projeto que foi aprovado no fim do ano?
Sim. Independente da data de aprovação, todo projeto aprovado pela ANCINE é válido até o dia 31 de dezembro do ano em que foi aprovado. Após este prazo, caso seja necessário, deverá ser solicitada a prorrogação do prazo de captação.
47) Projetos aprovados no final do ano fiscal são prejudicados?
Não. Para não prejudicar os projetos aprovados no final do ano, a Instrução Normativa 22 , disponível neste link prevê que projetos que tiveram sua aprovação publicada em Diário Oficial no último trimestre do ano têm direito a quatro e não apenas três prorrogações ordinárias.
REMANEJAMENTO DE FONTES DE RECURSOS
48) O que é remanejamento de fontes de recursos?
Consiste na alteração dos valores das fontes de recursos do projeto, sem que haja alteração do orçamento global aprovado;
49) É possível remanejar recursos de um projeto aprovado pela ANCINE do Art. 26 da Lei n. 8.313/91 (Lei Rouanet) para o Art. 18 da Lei Rouanet?
Não, uma vez que os mecanismos citados são excludentes. O tipo de projeto que pode ser aprovado pelo Art. 25 não pode ser aprovado pelo Art. 18 e vice-versa (colocar um link para quais tipos de projeto pode em cada mecanismo). A íntegra da Lei Rouanet está disponível neste link.
No entanto, é possível remanejar os valores aprovados do Art. 26 da Lei n. 8.313/91 (Lei Rouanet) para o art. 1-A da Lei n. 86.85/93, que funciona exatamente como o art. 18 da Rouanet. Inclusive com relação à isenção de 100% para o patrocinador. Para fazer o remanejamento, ver o art. 40 da Instrução Normativa n. 22, disponível neste link.
50) Quantos remanejamentos de valores entre as fontes de recursos é possível solicitar para um projeto?
Não há limite de solicitações de remanejamento de valores entre as fontes de recursos para o projeto.
51) Por que, ao solicitar um remanejamento de fontes de recursos, o valor total do orçamento foi alterado?
O fato de existirem itens orçamentários que são calculados percentualmente sobre o valor de captação de determinados mecanismos de incentivo, pode levar a alteração do valor global do orçamento. Este tipo de solicitação sempre exige a revisão orçamentária:
I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93.
II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91 e no art. 1º A da Lei nº. 8.685/93.
III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01.
O gerenciamento não entra no cálculo da revisão.
52) Em que situações é necessário fazer a revisão orçamentária do projeto?
Normalmente é realizada revisão orçamentária quando há alteração no valor aprovado para captação através dos mecanismos previstos nos arts. 1º e 1º-A da Lei n. 8.685/93 (Lei do Audiovisual) ou na Lei n. 8.313/91. Isso se dá porque existem itens orçamentários que são calculados percentualmente.
I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93.
II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91 e no art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93.
III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01.
O gerenciamento não entra no cálculo da revisão.
53) Quando o remanejamento de um projeto implica uma revisão orçamentária, alterando o valor final do orçamento, a proponente perde o direito ao redimensionamento?
Não. A revisão orçamentária não é considerada redimensionamento. Portanto, a proponente ainda tem direito a pleitear um redimensionamento para o projeto.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
TAXA DE AGENCIAMENTO
1) O que é agenciamento?
É a remuneração dos agentes econômicos encarregados da captação dos recursos incentivados, para os projetos realizados exclusivamente através dos mecanismos previstos na Lei 8.313/91 e no artigo 1ºA da Lei 8.685/93.
2) O serviço de agenciamento pode ser realizado por pessoa física?
Sim, desde que até o limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados. No caso de serviços terceirizados, os pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos (das pessoas físicas ou empresas contratadas), acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos correspondentes.
3) Qual o limite máximo da taxa de agenciamento?
O limite máximo é de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei 8.313/91 e no artigo 1ºA da Lei 8.685/93.
4) É possível incluir a taxa de agenciamento no orçamento dos projetos realizados através dos mecanismos previstos no artigo 3º da Lei 8.685/93 e no artigo 39 da MP 2.228/01?
Nestes mecanismos não há agenciamento. Nestes casos as empresas contribuintes escolhem os projetos nos quais desejam investir diretamente, não configurando uma captação por parte do executor do projeto.
5) No caso de projetos selecionados em Editais, é possível incluir 10% do valor captado como taxa de agenciamento?
Não. É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura (MinC) e da ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa.
TAXA DE COORDENAÇÃO E COLOCAÇÃO PÚBLICA
6) Que tipo de remuneração é devido ao agente financeiro responsável pela atividade de intermediação no mercado de valores mobiliários, nos projetos realizados através do mecanismo previsto no artigo 1º da Lei 8.685/93?
Nesse caso, no orçamento do projeto deverá constar a Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual, no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos.
7) Quem está habilitado a exercer a atividade de intermediação no mercado de valores mobiliários?
Conforme Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e Instrução CVM 348, de 23/01/01 , somente pessoas autorizadas e/ou registradas na CVM podem exercer a atividade de intermediação no mercado de valores mobiliários, abrangendo o agenciamento de negócios e captação de clientes. Assim sendo, as despesas com captações de clientes para fins do mecanismo de incentivo previsto no artigo 1º da Lei 8.685/93 somente serão tidas como regulares pela ANCINE se efetuadas com a contratação de agentes autorizados/registrados na Comissão de Valores Mobiliários.
TAXA DE GERENCIAMENTO
8) O que é a taxa de gerenciamento?
É a taxa que compreende despesas com serviços e materiais necessários à gestão administrativa, econômica, jurídica e contábil da obra audiovisual em todas as suas fases, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do artigo 12, da Lei 11.437/2006.
9) É possível terceirizar o gerenciamento do um projeto?
Sim. No caso de os serviços serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. No caso do serviço ser realizado pela própria empresa proponente , a despesa deverá ser comprovada de acordo com instruções constantes em comunicado encaminhado pela ANCINE aos proponentes, disponível neste link.
10) O gerenciamento pode ser executado por mais de uma empresa?
Sim, o gerenciamento do projeto pode ser executado por mais de uma empresa, não havendo vedação a que essas empresas incluam a própria empresa proponente e um co-produtor, sendo o co-produtor entendido como um terceiro. Caberia ao co-produtor, portanto, a apresentação de notas fiscais ou recibos, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes, conforme disposto no § 1º do artigo 3º da Instrução Normativa 59/2007.
11) Os rendimentos financeiros das aplicações podem ser somados ao total captado para efeito de cálculo da taxa de gerenciamento?
Sim. Os rendimentos financeiros são considerados como aporte complementar ao projeto e devem ser considerados para efeito de cálculo da taxa de gerenciamento.
CONTRAPARTIDA
12) Como a proponente deve comprovar a contrapartida obrigatória de um projeto audiovisual?
A contrapartida poderá ser comprovada através de recursos próprios ou de terceiros, correspondente a 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado, comprovados ao final da realização do projeto.
13) É permitida a utilização de recursos do Programa IBERMEDIA ou de Acordo de Coprodução Internacional como contrapartida?
Não. Os recursos provenientes de acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário não podem ser utilizados com contrapartida, assim como recursos oriundos de incentivos fiscais ou orçamentários concedidos pelos estados, municípios ou pela União, excetuando-se o mecanismo previsto no artigo 1º da Lei 10.179/01.
14) Em uma coprodução internacional, como deverá ser calculada a contrapartida?
Conforme a Súmula 01/08 da Diretoria Colegiada da ANCINE, a contrapartida obrigatória em projetos de obra cinematográfica e audiovisual realizados em regime de coprodução internacional, incidirá sobre o montante de recursos de renúncia fiscal autorizados à captação pelo produtor brasileiro. Para fins de comprovação da contrapartida obrigatória, os recursos financeiros provenientes do coprodutor internacional não serão aceitos a título de "recursos de terceiros”. Entende-se por coprodução internacional as obras realizadas por empresas produtoras, de dois ou mais países, que tenham como atividade principal a produção de obras cinematográficas ou audiovisuais.
15) Serviços técnicos prestados pela proponente poderão ser aceitos como contrapartida? Como comprovar na prestação de contas?
Sim. A contrapartida em serviços técnicos dos sócios da empresa proponente deverá ser comprovada com o contrato que regule as obrigações entre as partes, o valor do serviço executado e a declaração do técnico de que não houve desembolso financeiro para a execução do serviço firmado em contrato.
16) Locação de equipamentos da proponente pode ser utilizada a título de contrapartida?
Sim. No caso de locação de equipamentos, a proponente deverá apresentar três (3) orçamentos do mercado para comprovação de custo da locação e uma declaração discriminando o equipamento, período de utilização e o valor. Lembramos que o valor praticado deverá ser menor que o dos orçamentos apresentados. e que a despesa deverá estar prevista no orçamento aprovado pela ANCINE.
17) Contratos de coprodução podem ser utilizados para comprovação de contrapartida? Como comprovar na prestação de contas?
Sim. A proponente deverá apresentar o contrato de co-produção entre as partes, discriminando os serviços, equipamentos e valores que a coprodutora disponibilizará a título de contrapartida.
18) Quando a contrapartida for executada pelo coprodutor, os documentos fiscais poderão ser em seu nome?
Sim. Nesse caso, os documentos fiscais poderão ser emitidos em nome do co-produtor.
19) Caso a proponente possua um contrato de distribuição que especifique as despesas que serão executadas a cargo do distribuidor, os documentos fiscais em nome do distribuidor referentes a estas despesas podem ser admitidos como parte da contrapartida obrigatória a ser comprovada pelo produtor?
Sim. Nesse caso, as despesas realizadas pelo distribuidor e em nome do distribuidor serão aceitas como contrapartida, desde que estejam de acordo com o orçamento aprovado e os documentos fiscais identifiquem nome e Salic do projeto no corpo da nota.
20) Despesas realizadas antes da aprovação do projeto podem ser apresentadas como contrapartida?
Não. As despesas realizadas a título de contrapartida devem obedecer às mesmas regras das despesas realizadas com recursos incentivados.
21) Como proceder quando a contrapartida for realizada com recursos próprios ou de terceiros? É necessário possuir uma conta corrente específica para a contrapartida?
Na legislação em vigor não há exigência de depósito da contrapartida em conta corrente específica. No entanto, se para maior controle da produtora esta entender que é necessária uma conta corrente para a contrapartida, nada a impede de fazê-lo. Há a possibilidade, ainda, de depósito na conta de movimentação do projeto, desde que devidamente identificado na coluna ‘Outros Depósitos' do demonstrativo do extrato da conta corrente e classificado adequadamente na relação de pagamentos do projeto. Entendemos que a contrapartida tem status de recurso público, devendo, portanto, ser comprovada sua boa e regular aplicação. A prestação de contas exige o preenchimento dos formulários pertinentes levando em consideração os gastos de contrapartida. O preenchimento do demonstrativo do extrato da conta corrente será necessário caso haja uma conta específica para a contrapartida. O preenchimento da relação de pagamentos é obrigatório, em ambos os casos.
DEPÓSITO LEGAL
22) De que forma deve ser feito o depósito legal?
De acordo com a legislação vigente, os produtores de obras audiovisuais realizadas com recursos incentivados deverão entregar, como parte da prestação de contas e por ocasião da conclusão do projeto, uma cópia nova do produto final na Cinemateca Brasileira. Esta cópia servirá para fins exclusivos de preservação e, para tanto, deverá ser entregue no mesmo formato audiovisual pactuado na ocasião da aprovação do projeto.
23) Por que não posso entregar a obra cinematográfica em formato diferente do pactuado?
A Instrução Normativa 22/2003 define em seu Artigo 47 - § 2° (a , I) que as cópias a serem entregues pela empresa proponente para as obras cinematográficas de longa-metragem deverão respeitar o formato de película cinematográfica com bitola de 35 milímetros . Entretanto, o § 3° abre a excepcionalidade, por decisão da Diretoria Colegiada, da autorização em outro formato, sendo o formato de vídeo digital HDCam SR considerado válido para fins de preservação de obra cinematográfica de longa-metragem. Neste último caso, a proponente deverá formalizar o pedido de alteração do formato final da obra, com as devidas justificativas, que serão analisadas pela área técnica da ANCINE para posterior deliberação da Diretoria Colegiada.
24) Para onde deve ser encaminhada a cópia para cumprimento do Depósito Legal?
A cópia da obra no formato pactuado, para cumprimento do Depósito Legal, deve ser encaminhada para a CINEMATECA BRASILEIRA, Largo Senador Raul Cardoso, 207 , Vila Clementino , São Paulo. Telefone (55 11) 3512-6111. Destacamos a importância de o material encaminhado para a Cinemateca Brasileira ser claramente identificado pelo produtor, sendo acompanhado de informações que contenham no mínimo o título da obra; nome da empresa produtora; número do SALIC e/ou do Edital de apoio relacionado ao projeto. Neste sentido, lembramos que a ANCINE disponibiliza a Ficha Técnica Resumida, disponível neste link, que é o documento recomendado para acompanhar as cópias no depósito legal.
25) Qual é a Legislação Vigente para o cumprimento do Depósito Legal?
Artigo 26 da Medida Provisória 2.228-1, de 6 de setembro de 2001: “A empresa produtora de obra cinematográfica ou videofonográfica com recursos públicos ou provenientes de renúncia fiscal deverá depositar na Cinemateca Brasileira ou entidade credenciada pela ANCINE uma cópia de baixo contraste, interpositivo ou matriz digital da obra, para sua devida preservação.”
Artigo 8 da Lei 8.685, de 20 de julho de 1993: “Fica instituído o depósito obrigatório, na Cinemateca Brasileira, de cópia da obra audiovisual que resultar da utilização de recursos incentivados ou que merecer prêmio em dinheiro concedido pelo Governo Federal.”
Artigo 47 da Instrução Normativa ANCINE 22, de 30 de dezembro de 2003: “A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e aprovação pela ANCINE do seguinte material: I - obras audiovisuais: a) cópia da obra no formato e bitola aprovados pela ANCINE para o projeto.”
Artigo 22 do Decreto 6.590, de 1º de outubro de 2008: “Deixar a empresa produtora de obra cinematográfica ou videofonográfica realizada com recursos públicos ou provenientes de renúncia fiscal de depositar na Cinemateca Brasileira ou entidade credenciada pela ANCINE uma cópia de baixo contraste, interpositivo ou matriz digital da obra, para sua devida preservação: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais). ”
26) Quantas cópias da obra a proponente deve encaminhar à Cinemateca Brasileira para o cumprimento do Depósito Legal?
S ó há necessidade de depósito legal de uma cópia por título, no formato de finalização e exibição da obra. No entanto, alguns Editais de fomento direto especificam a entrega de uma cópia adicional em formato diverso do formato final de comercialização.
27) Qual o prazo estabelecido para o envio da obra à Cinemateca Brasileira para o cumprimento do Depósito Legal?
O prazo é de 120 (cento e vinte) dias após a conclusão do objeto do projeto, para obras produzidas pelas Leis de Incentivo à Cultura e do Audiovisual. Para obras produzidas com recursos de editais federais de fomento o prazo é estabelecido no contrato ou no termo de concessão de apoio financeiro ou instrumento semelhante.
28) O que fazer quando todas as cópias do filme enviadas à Cinemateca são declaradas não-aptas para o cumprimento do Depósito Legal?
A responsabilidade sobre o custo de confecção da cópia de preservação é da própria proponente. Se ela não incluir no orçamento do projeto a confecção de uma cópia exclusiva para fins de depósito legal, e as cópias exibidas não forem consideradas aptas a cumprir a função de preservação, a empresa produtora deverá então arcar com os custos de uma nova cópia para ser entregue na Cinemateca Brasileira.
29) Um filme tem metade de seus diálogos em outro idioma, necessitando de legendas em português para sua compreensão no território nacional. Para o cumprimento do Depósito Legal, a cópia a ser entregue na Cinemateca deverá conter as legendas ou não?
No caso de película cinematográfica a cópia deverá ser depositada de acordo com sua exibição no circuito nacional. No caso de formato HDCam, deverá ser encaminhada uma fita HDCam sem legendas, acompanhada de arquivo exclusivo com legendas, conforme prática de exibição em salas de exibição digital.
APLICAÇÃO DA LOGOMARCA
30) A proponente é obrigada a fazer constar a logomarca da ANCINE nos projetos audiovisuais aprovados pela Agência?
Sim. Todos os produtos finais realizados com recursos públicos federais da área audiovisual e em todo material de divulgação dos mesmos devem conter a logomarca obrigatória da ANCINE.
Os recursos públicos federais da área audiovisual incluem os mecanismos instituídos por meio das Leis nº. 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e 11.437/06 e da Medida Provisória nº. 2.228-01/2001, ou dos recursos orçamentários da ANCINE concedidos por meio de ações de fomento direto, ou disponibilizados por meio do Fundo Setorial do Audiovisual.
As normas da aplicação da logomarca obrigatória estão definidas na Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de 2009, disponível neste link e no Manual de Aplicação da Logomarca da Agência, disponível neste link.
31) Quais os procedimentos para aplicação da logomarca no material impresso?
A logomarca obrigatória da ANCINE pode ser aplicada em qualquer ponto da peça , porém o local escolhido deve ser visível e de fácil leitura. Os tamanhos, cores e tipos de material obrigatórios estão definidos no Manual de Aplicação da Logomarca da Agência, disponível neste link e na da Instrução Normativa nº 85, de 02/12/2009, disponível neste link.
32) Quando houver necessidade, por questões estéticas, qual o procedimento para alterar a aplicação da logomarca estabelecida no Manual de Identidade Visual da ANCINE?
Qualquer alteração decorrente de motivos estéticos ou técnicos , relativa à aplicação da logomarca obrigatória, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE , por solicitação da empresa produtora devidamente fundamentada e formalizada por meio do formulário Solicitação de Alterações . (veja artigo 7º da Instrução Normativa nº 85, de 02/12/2009, disponível neste link.
33) Além da logomarca da ANCINE , as logomarcas de outras instâncias do governo federal - Secretaria do Audiovisual, Ministério da Cultura e Governo do Brasil devem ser aplicadas?
A competência da ANCINE se limita a regular a aplicação da sua própria logomarca e não a atrela a nenhuma outra logomarca da esfera do governo federal. A aplicação da logomarca da ANCINE ou do Ministério da Cultura deverá obedecer à legislação de cada órgão no qual o projeto foi aprovado para captar recursos.
34) É possível enviar amostras do material de divulgação por e-mail, para confirmar se a logomarca está aplicada de forma correta?
Sim. Em caso de dúvidas, a produtora poderá encaminhar e-mail para prestacao.contas@ancine.gov.br com um modelo do material em alta resolução e com tamanho suficiente para ser avaliado, em anexo. A Agência irá se pronunciar quanto à aplicação correta ou não da logomarca. É importante ressaltar que esta consulta não tem efeito de aprovação da prestação de contas, ou seja, a Análise Técnica do projeto será realizada com as amostras de material de divulgação produzido para o projeto, quando da entrega da prestação de contas na ANCINE.
35) O projeto foi aprovado para captar recursos em vários mecanismos, mas acabou captando em apenas um. É preciso aplicar as logomarcas de todos os mecanismos aprovados para captação?
Não. Independentemente dos mecanismos aprovados, a logomarca obrigatória a ser aplicada deverá corresponder à(s) fonte(s) de recurso(s) que foi(ram) utilizada(s) na execução do projeto.
Porém, é importante destacar que devem ser creditadas todas as fontes de recursos efetivamente utilizadas no projeto até o momento da prestação de contas final.
Assim, na hipótese de uma obra audiovisual ser finalizada e exibida publicamente ainda em fase de captação, devem ser creditadas todas as fontes de recursos já aprovadas para o projeto, caso a proponente continue o processo de captação após a exibição da mesma.
DESPESAS EFETUADAS NO EXTERIOR
36) É permitida a execução de despesa no exterior em projetos realizados com recursos incentivados?
Sim, desde que haja previsão da despesa no orçamento aprovado pela ANCINE.
37) Como comprovar as despesas efetuadas no exterior?
Para comprovação de despesas realizadas fora do país, deve-se observar o Artigo 30 da Instrução Normativa 01, da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997, onde fica estabelecido que as despesas deverão ser comprovadas mediante apresentação de documentos fiscais originais ou equivalentes, devendo as despesas, faturas, recibos, notas fiscais e outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome do executor, no caso a empresa proponente. Lembramos que todos os comprovantes devem identificar claramente o nome do projeto e o número do SALIC.
De acordo com o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais do Banco Central, as pessoas físicas e jurídicas podem realizar transações financeiras internacionais, de qualquer natureza, “sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação”. (BACEN, Circular 3.462 - Atualização RMCCI 31 em vigor desde 27.07.2009).
No caso de pagamento de serviços a empresas contratadas no exterior, a proponente deverá apresentar Invoice original, quitado pela empresa estrangeira, juntamente com o contrato de câmbio firmado com Instituição Financeira credenciada junto ao Banco Central, que intermediará a transação. Os documentos fiscais comprobatórios de despesas relativas à prestação de serviço devem ser acompanhados de contrato devidamente traduzido, ou termo semelhante, que regulamente a transação.
38) Despesas efetuadas no exterior podem ser pagas com o cartão de crédito internacional da proponente?
Sim. É permitida a execução de despesas no exterior com cartão de crédito, desde que o titular seja sócio da produtora ou possua vínculo com o projeto, comprovado através do contrato de prestação de serviço. Para prestação de contas, deverá ser apresentada cópia da fatura do cartão, juntamente com o Invoice original ou documento semelhante que comprove as despesas. As taxas cobradas pela administradora do cartão de crédito serão de responsabilidade da proponente, devendo ser pagas com recursos próprios. A conversão de valores monetários deve ser feita com base nos índices publicados pelo Banco Central na data de emissão da nota fiscal ou do documento.
39) Ao preencher a relação de pagamentos, as despesas efetuadas no exterior deverão ser lançadas em reais ou na moeda do país estrangeiro?
Ao preencher a relação de pagamentos os valores deverão ser convertidos em reais utilizando a taxa do Banco Central na data do pagamento da despesa e o número do Invoice correspondente à despesa deve ser lançado na coluna "Nº Documento Fiscal". Recomendamos também que o valor em reais seja anotado em cada comprovante de despesa para facilitar a conferência com a relação de pagamentos, no momento da inspeção documental.
40) Como deverão ser os recibos de perdiem para membros da equipe da proponente que viajarão ao exterior?
Para que os pagamentos de perdiem sejam acatados pela Coordenação de Prestação de Contas, os pagamentos deverão ter sido efetuados posteriormente à aprovação do projeto na ANCINE, a despesa deverá estar prevista no orçamento aprovado e o beneficiário deverá possuir vínculo contratual com o projeto. A moeda estrangeira deverá ser adquirida através de Contrato de Câmbio firmado com Instituição Financeira credenciada junto ao Banco Central, sendo necessária a apresentação do contrato de câmbio na Prestação de Contas. A conversão de valores monetários deverá ser feita com base nos índices publicados pelo Banco Central na data do pagamento do perdiem .
41) Quais os dados necessários nos recibos de perdiem ?
Para comprovação do perdiem , recomendamos que se faça uma relação destacando o nome do técnico, a função desempenhada, o período de trabalho e o valor da diária.
42) É possível pagar o perdiem dos atores brasileiros com travellers checks ?
Sim. Os travellers checks devem ser adquiridos em Instituição Financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil, e os documentos de despesas efetuadas no exterior deverão estar em nome da proponente. Ressaltamos também que as despesas devem ser compatíveis com o orçamento aprovado.
43) Caso o técnico efetue alguma despesa imprevista no exterior, ele poderá ser reembolsado pelo projeto?
Sim. Se as despesas estiverem aprovadas no orçamento do projeto, o técnico poderá ser reembolsado mediante recibo de reembolso, acompanhado dos documentos fiscais que comprovam as despesas.
44) Como prestar contas das despesas efetuadas no Brasil ou no exterior, com cartão de crédito?
Os pagamentos a título de reembolso de despesas pagas com cartão de crédito, efetuadas no Brasil ou no exterior, deverão estar acompanhados da fatura do cartão e de todos os documentos fiscais que as motivaram. As despesas deverão ser lançadas individualmente na relação de pagamentos e classificadas corretamente por item orçamentário. As taxas cobradas pela administradora do cartão não podem ser pagas com recursos de incentivo fiscal.
45) Existe algum impedimento para a contratação de trilha sonora ou serviços de finalização de empresas no exterior?
Não. Não há impedimentos à contratação de trilha sonora ou serviço de finalização no exterior, desde que a despesa esteja prevista no Orçamento aprovado pela ANCINE. Para contratação de serviços a empresas contratadas diretamente no exterior, a proponente deverá firmar contrato de câmbio com Instituição Financeira credenciada junto ao Banco Central, que intermediará a transação. Para a prestação de contas, a proponente deverá apresentar Invoice original, quitado pela empresa estrangeira, juntamente com o contrato de câmbio. É prudente que os documentos fiscais comprobatórios de despesas relativas à prestação de serviço no exterior sejam acompanhados de contrato devidamente traduzido, ou termo semelhante, que regulamente a transação. Para pagamentos realizados com cartão de crédito, as taxas cobradas pela administradora do cartão de crédito serão de responsabilidade da empresa proponente, devendo ser pagas com recursos próprios. O cartão de crédito deverá ser do sócio da produtora ou de pessoa vinculada ao projeto, acompanhado do respectivo contrato de prestação de serviço. A conversão de valores monetários deve ser feita com base nos índices publicados pelo Banco Central, na data de emissão do documento fiscal.
46) As cópias do filme podem ser feitas no exterior?
Não. Conforme o disposto no Artigo 24 da MP 2228/01, os serviços deverão ser executados no Brasil. “Artigo 24. Os serviços técnicos de cópia e reprodução de matrizes de obras cinematográficas e videofonográficas que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro deverão ser executados em laboratórios instalados no País”.
47) Como devem ser efetuados os pagamentos a técnicos estrangeiros trabalhando no Brasil?
O pagamento deve ser efetuado em moeda nacional (Real), pois o serviço está sendo prestado no Brasil e o pagamento será feito utilizando-se recursos públicos oriundos dos mecanismos de incentivo previstos na legislação. O Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002) veda convenções de pagamento em moeda estrangeira (artigos 315 e 318), conforme reproduzido a seguir:
“Art. 315 As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes. (…)
Art. 318 São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.”
48) Existe um limite para o acúmulo de funções técnicas no projeto?
Sim. A Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, que dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de Técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências, determina:
“ Art. 22 - Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.
Parágrafo único - É vedada a acumulação de mais de três funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho. “
COMPROVAÇÃO DE DESPESAS
49) O que é glosa?
Glosa é a recusa, parcial ou total, de despesas irregulares, inválidas ou estranhas à natureza do projeto, implicando a necessidade de sua devolução à União, para que não se consolide a situação de dano ao erário.
50) Que tipo de despesa é passível de glosa?
Despesas com bebidas alcoólicas, cigarros, despesas não incluídas no orçamento aprovado na ANCINE, notas fiscais vencidas ou rasuradas, documentos sem valor fiscal e despesas anteriores à aprovação do projeto pela ANCINE.
51) É possível incluir despesas com festas de lançamento no orçamento do projeto?
Não. Em projetos realizados com incentivos fiscais não é admitido o custeio de despesas com recepções, festas, coquetéis, serviços de bufê e outros similares. É importante salientar que despesas com bebidas alcoólicas não podem ser pagas com recursos públicos, nem com a contrapartida da proponente.
52) Despesas com atendimento médico a membros da equipe podem ser incluídas na prestação de contas?
Caso haja previsão para a despesa no orçamento aprovado pela ANCINE, as despesas poderão ser executadas. Caso contrário, a proponente deverá arcar com as despesas utilizando recursos próprios.
53) Na prestação de contas, apenas a Nota Fiscal do hotel é suficiente para comprovação da despesa?
Não. Na prestação de contas, caso a fatura não especifique o nome do hóspede, a proponente deverá fornecer a informação e comprovar o vínculo do mesmo com o projeto.
54) Quando o orçamento do projeto prevê despesas de hospedagem, é possível alugar um apartamento para a equipe, ao invés de hospedá-la em hotéis?
Caso haja previsão orçamentária para hospedagem, não há problemas em acomodar a equipe num imóvel locado, obedecendo às seguintes orientações:
- O contrato do imóvel deverá ser assinado pela empresa proponente ou responsável legal pelo projeto e o período de locação não poderá ser superior ao período de realização do mesmo.
- Na prestação de contas, a proponente deverá apresentar recibo de locação constando o nome do projeto, Salic, dados legíveis do imóvel, período de locação, o nome e qualificação do proprietário. Os comprovantes de recolhimento dos tributos e o contrato de locação deverão ser anexados aos recibos de pagamento, na ocasião da Prestação de Contas.
55) Ao hospedar a equipe do projeto em um albergue, não foi fornecido documento fiscal. O recibo sem valor fiscal será aceito na prestação de contas?
Não. Os albergues não são isentos da emissão de Nota fiscal ou recibo. Ao contratar um prestador de serviço, é importante que a proponente se certifique de que o mesmo está apto a fornecer recibos com valor fiscal.
56) Que tipo de documento fiscal poderá ser apresentado, quando a hospedagem ocorrer em residências particulares?
A proponente deverá apresentar recibos, onde conste o nome do proprietário, CPF, RG, local e período da hospedagem. É necessário estar atento ao limite de valor de locação isento de recolhimento de Imposto de Renda, disponível neste link. Caso haja incidência de IR, o comprovante de recolhimento deverá ser anexado ao Recibo.
57) No caso de locação de veículos, a fatura de serviço e o contrato de locação do veículo são suficientes para a prestação de contas?
Sim. A fatura de serviço e o contrato de locação são suficientes, desde que acompanhados do comprovante de pagamento e devidamente identificados com o nome do Projeto, Número do SALIC, nome da pessoa que utilizará o veículo (explicitando seu vínculo com o projeto) e período de utilização. Lembramos que a despesa deve ter previsão orçamentária para que seja aceita na Prestação de Contas.
58) Despesas com manutenção de automóveis ou conserto de avarias podem ser incluídas na prestação de contas, dentro da rubrica transporte?
Como o item Transporte do orçamento aprovado refere-se estritamente a gastos com deslocamento de pessoal e equipamentos, o procedimento correto seria incluir um item Manutenção de automóveis no orçamento inicial do projeto, para aprovação prévia durante sua análise. No entanto, entendemos que ocorrem imprevistos durante a execução de um projeto e, com as devidas justificativas, são aceitos gastos diferentes do planejado, desde que não alterem substancialmente o valor da rubrica. Sendo assim, é de nosso entendimento, que “conserto dos pára-brisas”, por exemplo, pode ser classificado no item Transporte, desde que justificado na Prestação de Contas. Cabe lembrar que os comprovantes aceitos para validar as despesas de um projeto são nota fiscal ou recibo, com os dados completos da empresa ou pessoa física que os prestou, bem como sua descrição, o nome do projeto, Salic e a data de execução. No caso de item de transporte, também é recomendável colocar a placa do veículo para o qual foi executada a despesa e anexar o contrato de locação.
59) No caso de aluguel de base de locação onde a locadora é uma produtora com sede na cidade onde o projeto será realizado, que documento fiscal deve ser solicitado à mesma?
Caso haja previsão orçamentária para a despesa, o documento fiscal comprovante de despesa de aluguel de base de produção pode ser tanto uma nota fiscal como recibo, devendo os tributos ser recolhidos conforme legislação específica sobre a matéria. Cabe destacar a necessidade de contrato entre as partes, discriminando os serviços e o período de duração. Por fim, o instrumento contábil (nota fiscal ou recibo) vai depender do contrato social da mesma.
60) É possível pagar as contas de energia e telefonia de um imóvel alugado para base de produção com recursos do projeto?
Sim. Se houver previsão orçamentária, as despesas referentes ao consumo de energia de imóveis alugados poderão ser pagas com os recursos do projeto. Recomendamos que as despesas sejam comprovadas na prestação de contas acompanhadas dos respectivos contratos de locação do imóvel e recibo de reembolso assinado pelo proprietário do imóvel.
61) O espaço alugado para a base de produção do projeto sofreu avarias e precisaremos consertar. É possível pagar as despesas com recursos do projeto?
Sim, desde que o contrato de locação possua cláusula prevendo o ressarcimento do dano, em caso de avarias, e a despesa esteja prevista no orçamento aprovado pela ANCINE.
62) Qual o procedimento com relação aos materiais permanentes adquiridos pelo projeto?
Em caso de compra de material permanente, o mesmo deverá ser doado a uma Instituição sem fins lucrativos. O recibo de doação deverá ser em papel timbrado da instituição recebedora. Caso a proponente opte por manter o material adquirido em seu poder, após a conclusão do projeto, o valor do bem será corrigido pela ANCINE e devolvido aos cofres da União.
63) O figurino do projeto é considerado material permanente?
Não. No Plano de Contas do Governo Federal o figurino do projeto pode ser classificado no item “Uniformes, Tecidos e Aviamentos” e não se caracteriza como material permanente, portanto sua doação não se faz necessária.
64) O HD externo de computador é considerado material permanente?
Não. Desde que a despesa esteja aprovada no orçamento e que a finalidade principal e exclusiva seja o armazenamento de material audiovisual captado durante a produção do projeto. Na prestação de contas, os servidores encarregados da análise técnica do objeto irão verificar a compatibilidade e utilização do material adquirido com o produto final apresentado.
65) Qual é o prazo de armazenamento para os documentos de um projeto?
A proponente deverá preservar os comprovantes e documentos originais, em boa ordem e mantê-los a disposição dos órgãos de controle interno e externo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da aprovação das contas.
66) Que cuidados a proponente deve ter ao receber uma nota fiscal?
Antes de contratar um serviço ou efetuar uma compra, a proponente deve se certificar de que o fornecedor é pessoa jurídica ou física idônea e regularmente estabelecida para a atividade, uma vez que apresentação de documentação juridicamente inidônea invalida a comprovação da despesa. A data de emissão da nota deverá estar dentro do prazo de validade da mesma, a nota não poderá estar rasurada, rasgada ou com os dados ilegíveis. O emitente da nota deverá dar a quitação do pagamento na mesma. No corpo da nota deverá constar a descrição do serviço ou produto, quantidade, se for o caso, valor e o nome do projeto e Salic.
67) Que cuidados a proponente deve ter antes de efetuar um pagamento a prestador de serviços ou fornecedor?
É recomendado que as proponentes de projetos de obras audiovisuais somente realizem pagamentos pelo fornecimento de produtos ou por serviços prestados por pessoas jurídicas após a apresentação de nota fiscal idônea, que atenda os requisitos da legislação fiscal e que contenha, ainda, todas as especificações indicadas no art. 6º, § 1º, da IN 21/2003 - ANCINE e, no caso de pessoa física ou entidade dispensada da emissão de nota fiscal, recibo que contenha dados legíveis sobre o emitente, serviços a que se refiram, indicação do CPF, assinatura, local e data de emissão, além dos demais quesitos indicados pertinentes.
68) Documentos fiscais impressos em papéis termossensíveis se apagam com o tempo. É possível apresentar as cópias na prestação de contas?
Sim. Recomendamos fazer uma cópia dos documentos, antes que eles comecem a se apagar e anexá-la ao documento original. Os papéis termossensíveis requerem cuidados especiais. É necessário manter as notas longe de plásticos, produtos químicos, luz do sol, calor e umidade, para evitar que os dados se percam.
69) Em que situações são permitidas cartas de correção para notas fiscais emitidas com erro?
É permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e o nome do projeto audiovisual; III – a data de emissão ou de saída da mercadoria.
70) Na Nota fiscal emitida no Estado de São Paulo deverá constar o CNPJ da proponente ou o CPF do técnico que efetuou a compra?
No corpo da nota deverá constar o CNPJ da proponente.
71) Cupons fiscais são aceitos na prestação de contas?
Sim. Os cupons possuem valor fiscal.
72) Que documentos não são aceitos na prestação de contas do projeto?
Não são aceitas notas que não possuem valor fiscal, tais como: orçamentos, pedidos, ordens de serviço, ordens de compra, vouchers , comprovantes de depósito, notas fiscais rasuradas ou rasgadas e notas com a validade vencida.
73) Como devem ser os recibos de táxi?
O ideal é que se utilizem cooperativas que possuam o talonário impresso com todos os dados do prestador de serviço. Caso se utilize táxis comuns, no recibo deverá constar o nome do passageiro, trajeto, data, valor e a placa do veículo.
74) Tickets e cartões de estacionamento são aceitos na prestação de contas?
Sim. Desde que a despesa esteja prevista no orçamento aprovado e devidamente identificado seu uso para o projeto.
75) Vouchers de abastecimento são aceitos na prestação de contas?
Não. O documento fiscal hábil para comprovação de abastecimento dos veículos do projeto é a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, com identificação da placa do veículo e o nome da pessoa que o abasteceu, demonstrando seu vínculo com o projeto.
76) Cartões telefônicos são aceitos na prestação de contas?
Sim, desde que acompanhados de recibo de reembolso assinado pelo usuário da linha telefônica. O usuário deverá possuir vínculo contratual com o projeto e a despesa deverá estar prevista no orçamento aprovado pela ANCINE.
77) Quando houver necessidade de recolhimento do Imposto de Renda, como deve ser a nota fiscal?
No corpo da Nota fiscal deverá constar a observação do valor que está sendo retido e o pagamento ao prestador de serviço ou fornecedor deverá ser efetuado pelo valor líquido, devendo ser anexado ao documento fiscal, uma cópia do DARF referente ao recolhimento do imposto, para apresentação na prestação de contas.
78) É permitido pagar a taxa de serviço das notas de restaurante com recursos incentivados do projeto?
Sim. A Nota ou Cupom Fiscal poderá ser lançado em seu valor total.
É importante que, no caso de Nota fiscal, a despesa esteja discriminada (Ex: 02 refeições 02 refrigerantes, 02 sobremesas) e contenha a identificação do projeto.
Despesas com bebidas alcoólicas e cigarros não poderão ser pagas pelo projeto.
Salientamos, também, que todas as despesas deverão ter previsão orçamentária.
79) É permitido efetuar saques da conta do projeto para pequenas despesas?
Sim. No entanto, é importante que todos os documentos fiscais referentes às despesas sejam anexados à cópia do cheque e lançados individualmente na relação de pagamentos do projeto. Lembramos que todas as despesas deverão estar previstas no orçamento aprovado pela ANCINE.
80) Passagens compradas pela Internet são válidas para comprovação na prestação de contas?
Sim. Para efeito de prestação de contas, a passagem aérea emitida através da Internet é um documento válido, desde que anexado o cartão de embarque do passageiro. O passageiro deverá assinar recibo de reembolso onde conste seu nome, CPF, RG, função desempenhada e valor da passagem. Na prestação de contas, a proponente deverá comprovar o vínculo contratual do passageiro com o projeto. Lembramos que a despesa deverá estar prevista no orçamento do projeto.
81) Transferências bancárias, DOCs e TEDs são permitidos e aceitos na prestação de contas para pagamento de despesas?
Sim. Se houver previsão orçamentária para o pagamento, a ANCINE acatará a despesa.
82) Caso seja o pagamento de Seguros a uma corretora, como o proponente deve proceder?
Recomendamos que a corretora ou seguradora forneça um recibo dando quitação da parcela, fazendo referência à apólice, nome do projeto e Salic para ser anexado ao comprovante de depósito.
83) Como devem ser os recibos de pagamento a analfabetos ou pessoas que não possuem documentos?
Nesses casos, a proponente deverá fazer um recibo contendo nome completo do prestador do serviço e a pessoa responsável pelo executor do recibo, devidamente qualificada e identificada, assinará o recibo de pagamento, a rogo deste.
84) Qual o procedimento quando um dos artistas contratados pelo projeto solicita a doação de seu cachê a uma instituição de caridade? Como devem ser os pagamentos de cachês a entidades dispensadas de emissão de documento fiscal?
No caso de pessoa física ou entidade dispensada da emissão de nota fiscal, a proponente deverá solicitar um recibo que contenha dados legíveis sobre o emitente, o serviço a que se refere, a indicação do CPF, assinatura, local e data de emissão.
85) Qual o procedimento para o pagamento de cachês a pessoas físicas e jurídicas?
O beneficiário do pagamento deverá fornecer nota fiscal ou recibo com identificação do projeto, Salic, serviço prestado e período, acompanhada do comprovante de pagamento dos tributos devidos.
86) Como deve ser o comprovante de pagamento de pequenos cachês a figurantes?
Os figurantes deverão assinar recibos contendo o nome completo, CPF, RG, nome do projeto, Salic e data das filmagens. Cabe destacar que caso sejam emitidos valores tributáveis, os comprovantes de recolhimento deverão ser anexados ao recibo.
87) É permitido remunerar os funcionários permanentes da produtora que estejam envolvidos na realização do projeto com os recursos incentivados? Que tipo de comprovante deve ser apresentado na prestação de contas?
Sim. Para comprovação da despesa, os contracheques dos funcionários deverão ser apresentados juntamente com uma declaração contendo descrição dos serviços prestados especificamente para o projeto, com a mensuração do número de horas do funcionário alocadas para a realização deste. Lembramos que todos os gastos relativos à equipe do projeto deverão ter previsão orçamentária.
88) Os pagamentos dos serviços de roteiro e de direitos de adaptação de obras literárias podem ser feitos através de recibos, sem recolhimentos de impostos?
Não. O Decreto Nº 3000, de 26 de março de 1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza , estabelece que os rendimentos referentes a direitos autorais sejam tributáveis. O decreto define ainda que o imposto deve incidir na fonte e sua retenção é de responsabilidade da contratante, nos seguintes termos:
“Art. 628. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos do trabalho não-assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas (Lei n º 7.713, de 1988, art.7 º , inciso II)...”
Art. 717. Compete à fonte reter o imposto de que trata este Título, salvo disposição em contrário (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, arts. 99 e 100, e Lei n º 7.713, de 1988, art. 7 º , § 1 º ).”
Sendo assim, a obrigatoriedade de reter o imposto é da proponente, cabendo a Secretaria da Receita Federal exercer a fiscalização do tributo. No momento da prestação de contas a proponente deverá comprovar perante a ANCINE o recolhimento do referido imposto.
89) É permitido pagar tributos com recursos do projeto?
Sim. Os tributos como IR, FGTS e INSS, se forem pertinentes ao projeto podem ser pagos e lançados na relação de pagamentos. Na prestação de contas, a proponente será orientada a apresentar cópia das guias de arrecadação e os contratos pertinentes aos pagamentos efetuados.
90) Ao invés de contratar serviço de alimentação para o set de filmagem ou fornecer dinheiro para os técnicos, pretendemos contratar uma cozinheira e comprar o material para o preparo da alimentação da equipe. Esse procedimento é permitido?
Sim. Desde que autorizado previamente no orçamento aprovado,as despesas de supermercado deverão ser comprovadas com notas ou cupons fiscais e o pagamento à cozinheira, mediante recibo de prestação de serviço.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS
91) Os rendimentos de aplicações financeiras podem ser utilizados no projeto sem solicitação de redimensionamento?
Sim. Os recursos provenientes de aplicações são considerados como aporte complementar ao projeto e devem ser aplicados em sua execução, sem autorização prévia da ANCINE. Lembramos que os recursos devem ser distribuídos entre os itens orçamentários aprovados para o projeto e jamais em itens que tenham sido excluídos do orçamento original apresentado na ocasião da aprovação do projeto.
92) É permitido aplicar os recursos captados? Que tipo de aplicação financeira é permitido?
Sim. Conforme o disposto no artigo 32 da Instrução Normativa 22 da ANCINE, disponível neste link, os valores depositados na conta de captação deverão ser aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública.
93) Podemos optar por não aplicar os recursos do projeto?
Não. Os recursos deverão ser aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública.
PAGAMENTOS E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
94) Os pagamentos do projeto podem ser feitos pela Internet ou devem ser feitos com cheque?
Os pagamentos podem ser feitos pela Internet com débito direto da conta de movimentação, no entanto é necessário imprimir o comprovante de pagamento e anexá-lo ao documento fiscal que gerou a despesa.
95) No caso de projetos que já foram concluídos, mas cujos pagamentos ainda estão sendo feitos através da conta de movimentação, a proponente corre o risco de ficar inadimplente?
Se o projeto já está em fase de prestação de contas final, mas a conta de movimentação financeira ainda está sendo utilizada para efetuar pagamentos referentes ao projeto, a proponente deverá encaminhar correspondência à Superintendência de Fomento solicitando um prazo para apresentação da Prestação de Contas Final, com as devidas justificativas. Sua solicitação será analisada pela Superintendência, para concessão de novo prazo para apresentação da PC Final.
96) Qual o procedimento para depósitos realizados indevidamente na conta corrente do projeto?
Caso o depósito tenha sido efetuado na conta de captação do projeto, é necessário o contato com a Coordenação de Acompanhamento de Projetos para que os valores sejam estornados. Se o depósito foi efetuado na conta de movimentação, a proponente deverá efetuar o saque do depósito indevido e informar à Coordenação de Prestação de Contas, na apresentação da prestação de contas do projeto. O campo “observações” do demonstrativo do extrato da conta corrente poderá ser utilizado para este fim.
97) Qual o procedimento quando, por engano, a movimentação financeira do projeto foi realizada em uma conta corrente da produtora e não na conta de movimentação do projeto?
A movimentação dos recursos do projeto em conta particular da produtora é passível de penalidade, como a aprovação das contas com ressalva, podendo implicar na inabilitação da proponente junto a ANCINE, em caso de reincidência. Na prestação de contas, a proponente deverá encaminhar carta à ANCINE justificando o ocorrido, assim como toda a documentação que é exigida para as contas de captação e movimentação do projeto, na Instrução Normativa da Prestação de Contas.
98) É permitido lançar como despesas bancárias os juros e IOF cobrados pelo banco se a conta do projeto ficar com saldo devedor?
Não. Multas, juros, IOC, IOF e taxas de devolução de cheques e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, não serão aceitos na prestação de contas.
99) É permitido incluir o pagamento da CONDECINE e do CPB do filme na prestação de contas do projeto?
Não. Os pagamentos de CONDECINE e CPB não poderão ser incluídos no orçamento do projeto.
100) No caso de projetos já concluídos, mas cujas contas de captação e movimentação ainda possuem saldo, qual o procedimento para encerrá-las?
A ANCINE se encarregará do recolhimento do saldo e encerramento da conta de captação. A conta de movimentação deverá ser encerrada pela proponente, após o recolhimento do saldo à União, mediante Guia de Recolhimento da União, contendo as informações abaixo:
Lei |
UG |
Gestão |
Unidade |
Código de Recolhimento |
Número de Referência |
Descrição |
Lei 8.313/91 |
340001 |
00001 |
Coord. Geral de Execução Orçamentária e Financeira/FNC |
20082-4 |
Número do SALIC do projeto |
FNC- Receita decorrente de não aplicação de incentivos fiscais |
Editais |
203003 |
20203 |
Agência Nacional do Cinema |
18859-0 |
Número do SALIC do projeto |
STN outras restituições |
Lei 8.685/93 Art. 1º |
203003 |
20203 |
Agência Nacional do Cinema |
20081-6 |
Número do SALIC do projeto |
Receita decorrente de não aplicação de incentivos fiscais |
Lei 8.685/93 Art. 1º A |
203003 |
20203 |
Agência Nacional do Cinema |
20081-6 |
Número do SALIC do projeto |
Receita decorrente de não aplicação de incentivos fiscais |
Lei 8.685/93 Art. 3º |
203003 |
20203 |
Agência Nacional do Cinema |
20081-6 |
Número do SALIC do projeto |
Receita decorrente de não aplicação de incentivos fiscais |
Lei 8.685/93 Art. 3º A |
203003 |
20203 |
Agência Nacional do Cinema |
20081-6 |
Número do SALIC do projeto |
Receita decorrente de não aplicação de incentivos fiscais |
MP 2.228/01 Art. 39 |
203003 |
20203 |
Agência Nacional do Cinema |
20081-6 |
Número do SALIC do projeto |
Receita decorrente de não aplicação de incentivos fiscais |
101) Ao preencher a Relação de Pagamentos do projeto, é necessário lançar as despesas bancárias?
Não. As despesas bancárias não devem ser lançadas na relação de pagamentos, e sim no demonstrativo do extrato da conta corrente.
REEMBOLSO
102) Como devem ser os recibos de reembolso?
Os recibos de reembolso devem conter o nome da proponente, nome do favorecido, CPF ou CNPJ do favorecido, valor, data de emissão, discriminação do serviço ou produto de forma clara e compatível com o orçamento, nome do projeto, Salic e item orçamentário do projeto, descrição das despesas incorridas e o documento que deu origem à despesa.
103) Quais documentos devem ser acompanhados de recibos de reembolso?
Recibos de táxi sem valor fiscal, comprovantes de uso de transporte coletivo, cartões telefônicos, cartões de estacionamento, contas e faturas de terceiros, que não a proponente do projeto, dentre outros, desde que estejam previstas no orçamento.
104) As despesas efetuadas antes da aprovação do projeto podem ser ressarcidas ou reembolsadas pelos recursos obtidos através de incentivos fiscais ou provenientes de Editais da ANCINE?
Não. As despesas realizadas antes da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União, ou antes da assinatura do Termo de Concessão de Apoio Financeiro ou semelhante, não podem ser ressarcidas ou reembolsadas.
105) E as despesas efetuadas após a aprovação, mas antes da liberação da conta de captação, podem ser reembolsadas pelo projeto?
Sim. Apesar de não ser prática recomendada na gestão de um projeto que utiliza recursos incentivados, a realização de gastos antes da liberação da conta de captação é permitida, desde que haja previsão orçamentária para as despesas e os gastos tenham sido realizados após a publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União.
106) Como comprovar , na prestação de contas , a movimentação financeira referente aos empréstimos e reembolsos à produtora?
Ao preencher o demonstrativo do extrato da conta corrente, o depósito referente ao empréstimo deverá ser lançado na coluna “outros depósitos” ou “transferências recebidas” e o pagamento a título de reembolso à produtora, na coluna “cheques/pagamentos” ou “transferências concedidas”. Os pagamentos efetuados com os recursos da produtora devem ser lançados na Relação de pagamentos. Ao apresentar a prestação de contas, a proponente deverá esclarecer o ocorrido no campo “observações” do demonstrativo do extrato da conta corrente.
107) Caso o telefone da produtora esteja em nome de um dos sócios, a conta poderá ser paga com recursos do projeto?
Sim. Se houver previsão orçamentária para a despesa, o proprietário da linha deverá assinar um recibo de reembolso para a produtora, acompanhado de cópia da conta telefônica, onde deverá constar seu nome completo, CPF e RG, o número da linha telefônica, o período a que se refere a conta, nome do projeto e Salic. O mesmo procedimento vale para o reembolso de membros da equipe que utilizem seus próprios telefones durante a execução do projeto.
108) Despesas efetuadas com cartão de crédito podem ser reembolsadas pelo projeto?
Sim. Os pagamentos a título de reembolso de despesas pagas com cartão de crédito, efetuadas no Brasil ou no exterior, deverão estar acompanhados da fatura do cartão e de todos os documentos fiscais que as motivaram. As despesas devem ser relacionadas individualmente na relação de pagamentos e classificadas corretamente no item orçamentário correspondente. As taxas financeiras relacionadas à conversão de moeda (para despesas efetuadas em moeda estrangeira) e anuidade do cartão não poderão ser pagas com recursos do projeto.
109) Caso sua dúvida não esteja listada , entre em contato com a Coordenação de Prestação de Contas:
Dúvidas relacionadas à Prestação de Contas podem ser formalizadas pelo email prestacao.contas@ancine.gov.br
Nesse caso, suas dúvidas serão respondidas, também via e-mail, por um de nossos analistas. Recomendamos identificar na mensagem o título e o SALIC do projeto, descrever da melhor forma possível a dúvida, e incluir demais informações que julgar relevantes.
1) É possível prorrogar projetos de festival internacional aprovados pela ANCINE que tenham sido realizados, mas não tenham captado recursos pela Lei 8313/91 (Lei Rouanet)?
Não. Conforme § 3º do art.23 da Instrução Normativa 22, “projeto de realização de Festival Internacional somente terá seu prazo de captação prorrogado por mais um exercício fiscal caso o evento não tenha sido realizado”. Portanto, para captar recursos para a próxima edição do festival, é necessário apresentar novo projeto.
2) Caso um festival tenha sido realizado, mas não tenha atingido o limite mínimo de captação para movimentação de recursos, é possível utilizar estes recursos na edição do próximo ano?
Não. A Instrução Normativa 22, disponível neste link, não permite prorrogação do prazo de captação de projeto de festival já realizado.
REGISTRO DE AGENTES ECONÔMICOS
1) Meu login e minha senha permanecem as mesmas do sistema antigo?
Se o agente econômico já era registrado na ANCINE, basta inserir o seu CNPJ ou CPF (sem ponto, traço ou barra) como login e utilizar a senha do sistema antigo.
2) O que é CNAE?
É a Classificação Nacional de Atividades Econômicas. Trata-se de códigos (números) das atividades econômicas descritas no cartão CNPJ.
3) O que é agente econômico?
Qualquer pessoa natural ou jurídica que participa, independentemente, como sujeito ativo na atividade econômica (audiovisual ou não).
4) Como faço para acessar a tela de cadastro do Sistema?
Tanto os agentes econômicos já registrados como aqueles que desejam se registrar poderão acessar o ambiente do Sistema Ancine Digital através da página inicial do sítio da Ancine, na opção “Registro Obras e Empresas”, localizado na barra lateral esquerda.
5) Em que prazo deverei revalidar o meu registro?
Revalidação é o procedimento de atualização e complementação de suas informações, de modo a se adequar ao novo panorama regulatório. Todos os agentes econômicos deverão providenciar a revalidação, até 03 de março de 2013, sob pena de suspensão do registro.
6) Se eu já renovei o meu registro há menos de 5 anos, preciso revalidar?
Sim, a revalidação deverá ser feita por todos os agentes econômicos, independente de terem ou não renovado o registro. O Sistema Ancine Digital, refletindo necessidades regulatórias, requer novas informações que não constavam do procedimento anterior.
7) Após a minha revalidação preciso renovar o registro?
O processo de renovação deverá ser feito apenas a cada cinco anos. A revalidação não é considerada uma renovação e não influi na contagem desse prazo.
8) Como saber qual a atividade econômica da minha empresa?
A atividade econômica estará descrita como principal no cartão do CNPJ. Outras atividades constantes desse cartão CNPJ ou no contrato social poderão ser incluídas como secundárias no seu cadastro.
9) Como sei se detenho o poder de controle de uma sociedade?
De acordo com a Instrução Normativa nº 91 da ANCINE, detém o controle a pessoa natural ou jurídica titular de direitos de sócio/acionista que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia e que usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
10) O que são ações ordinárias e preferenciais?
Ações ordinárias concedem ao portador poder de voto nas assembleias da companhia, já as preferenciais conferem ao seu titular prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo e/ou prioridade no reembolso do capital, podendo o mesmo ter seu direito de voto restringido ou suprimido.
11) O que é a natureza jurídica?
É uma classificação que discrimina o tipo de organização e a relação de uma pessoa jurídica com o sistema de fiscalização econômica de um estado (Ex: Sociedades, Associações, Fundações, Autarquias, etc.)
12) É necessário enviar cópia autenticada da documentação?
Não é necessário o envio da documentação autenticada, somente cópias simples.
13) Sou exibidor. Devo preencher a "aba" (ou "passo"”) de Grupo exibidor?
Só é obrigatório o preenchimento quando o agente econômico faça, realmente, parte de algum grupo exibidor.
14) Posso submeter à análise sem ter preenchido todos os campos?
Não, somente os campos que não sejam aplicáveis ao seu caso concreto poderão não ser preenchidos (ex: conselho, diretoria e filiais quando a sociedade não possuir tais órgãos).
15) No registro de pessoa natural é necessário o preenchimento da aba "quadro societário"?
O agente econômico pessoa natural (ou pessoa física) só precisará preencher esta “aba” quando ele detiver participações em alguma sociedade que atue no mercado audiovisual. Neste caso deverão ser informados os dados dessa(s) sociedade(s).
16) Sou estrangeiro e não possuo CPF. Qual documento posso usar para me cadastrar?
Podem ser usados a identidade de estrangeiro, o passaporte ou outro documento de identificação legalmente válido no país de origem.
17) Como fazer o registro de pessoa jurídica estrangeira?
O registro de pessoa jurídica estrangeira será requerido por representante legal (obrigatoriamente pessoa jurídica brasileira registrada na ANCINE). A pessoa jurídica brasileira acessará o sistema com seu login e sua senha e clicará na opção “agentes estrangeiros representados”. Após o cadastro da pessoa jurídica estrangeira, deverá o agente brasileiro enviar a documentação necessária.
REGISTRO DE OBRAS
COMO REQUERER O CPB E O CRT
1) Quais obras devem ser registradas na ANCINE?
Existem dois tipos de registro relacionados às obras audiovisuais: registro de obra e registro de licenciamento de título.
Registro de Obra – É feito apenas para obras brasileiras não-publicitárias. Gera o Certificado de Produto Brasileiro – CPB.
Registro de Licenciamento de Título – É feito para obras brasileiras e estrangeiras, publicitárias e não-publicitárias. Gera o Certificado de Registro de Título – CRT.
2) Como requerer o Certificado de Produto Brasileiro – CPB para obra audiovisual não-publicitária e o Certificado de Registro de Título – CRT para obra audiovisual publicitária e obra audiovisual não-publicitária?
O CPB e o CRT podem ser requeridos pela Internet. Acesse o portal da ANCINE – e siga os seguintes passos:
a) clique na opção: Sistema ANCINE Digital
b) informe o login e a senha de acesso;
c) selecione a opção correspondente ao certificado que deseja no menu "Outros Sistemas";
d) preencha os campos do formulário eletrônico;
e) verifique se os dados estão corretos; e
f) finalize a tarefa, clicando em "confirmar".
Em seguida, encaminhe a cópia dos documentos exigidos na Instrução Normativa pertinente para um dos seguintes endereços:
. Av. Graça Aranha, 35 - 3° andar – Centro, 20.030-0002, Rio de Janeiro – RJ;
. SRTV Sul Conjunto E, Edifício Palácio do Rádio, Bloco I, Cobertura 70340-901 – Brasília/DF
. Rua Formosa 367, conjunto 2160, Centro, Vale do Anhangabaú 01049-911 - São Paulo/SP
O requerimento também pode ser feito pessoalmente ou pelo Correio, enviando para um dos endereços acima o formulário de requerimento de registro, disponível no portal da ANCINE, devidamente preenchido e acompanhado da cópia dos documentos exigidos.
Em caso de dúvida, há passo-a-passos para o registro disponíveis no portal da ANCINE:
a) clique na opção "Manuais" na página inicial do portal, neste link ;
b) selecione a opção correspondente ao passo-a-passo da área de seu interesse;
c) siga as instruções que aparecerão na tela.
Em caso de dúvida, envie sua consulta para os endereços eletrônicos abaixo:
registro.cpb@ancine.gov.br (dúvida sobre Certificado de Produto Brasileiro - CPB)
registro.naopublicidade@ancine.gov.br (dúvidas sobre registro de obras não publicitárias)
registro.publicidade@ancine.gov.br (dúvidas sobre registro de obras publicitárias)
registro.cancelamento@ancine.gov.br (dúvidas sobre cancelamento de registro)
registro.mostrasefestivais@ancine.gov.br (dúvidas sobre registro de mostras e festiviais)
DIFICULDADE DE CADASTRO NO SISTEMA
3) Qual o procedimento quando não é possível efetuar o cadastro no Portal da ANCINE e o sistema informa que há problemas com o login ou senha de acesso?
Se esqueceu a senha de acesso, clique na opção "Esqueci o usuário/senha". Você receberá uma nova senha no endereço eletrônico informado no cadastramento, de pessoa jurídica ou física. Se não receber uma nova senha, contate a Coordenação de Registro de Empresa – CRE
PRAZO
4) Documentação entregue pessoalmente recebe tratamento diferenciado?
Não. Toda documentação, ainda que entregue pessoalmente, será protocolada e analisada por ordem de chegada do documento no Protocolo.
5) Existe prazo para o envio dos documentos para a ANCINE?
Não há prazo definido. Contudo, o exame dos requerimentos de CPB e CRT depende do recebimento dos documentos exigidos.
6) E para emissão dos certificados, existe prazo?
A emissão dos certificados depende do cumprimento das exigências normativas. Não havendo exigências, o prazo para emissão dos certificados é de 30 dias corridos, a contar da data de recebimento da documentação.
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO
7) É obrigatório requerer o Registro de Título para a obra?
Toda obra precisa obter o CRT previamente à sua comercialização, mesmo nos casos em que a lei conceda isenção no pagamento da CONDECINE.
No caso das obras publicitárias, a Instrução Normativa n° 95/2011, em seu artigo 16, prevê que alguns tipos de obras publicitárias estão desobrigados do requerimento de registro na Ancine, desde que incluam na claquete de identificação o número de registro de título identificador fornecido na referida Instrução normativa, específico para cada tipo de obra. São os seguintes:
• 19001000010003 para chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte;
• 19002000010004 para a obra audiovisual de propaganda política;
• 19003000010005 para a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva em mostras e festivais, quando previamente comunicada à Ancine nos termos do artigo 17 desta Instrução Normativa;
• 19004000010006 para obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01 desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro;
• 19005000010007 para a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior.
8) E o CPB, também é obrigatório para todos os tipos de obra?
Não. O CPB deve ser obtido apenas para obras não-publicitárias brasileiras .
9) O que é CONDECINE?
CONDECINE é a sigla da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional. Para obtenção do CRT, é necessário o seu pagamento, exceto nos casos de isenção previstos na legislação. (veja resposta à pergunta de número 54 e 70 para conhecer os casos).
10) Qual o valor da CONDECINE?
Tabela de Valores da condecine para obras não publicitárias .
Tabela de Valores da condecine para obras publicitárias .
11) Como obter a GRU para o pagamento da CONDECINE e como fazer o pagamento?
A GRU é obtida ao final do cadastro do requerimento do CRT no portal da ANCINE. Até a data do vencimento, pode ser pago em qualquer agência bancária ou via internet (homebanking).
12) Quem é o sujeito passivo da CONDECINE, ou seja, quem deve efetuar seu pagamento?
- Obra publicitária brasileira: o produtor da obra.
- Obra publicitária estrangeira: o detentor dos direitos de exploração comercial no Brasil.
- Obra publicitária, nos casos de veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01, com sua comunicação pública contratada no exterior, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade brasileira: o representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País.
- Obra não-publicitária brasileira: o detentor dos direitos de exploração comercial. Se não houver licenciamento, o requerimento pode ser feito pela própria empresa produtora.
- Obra não-publicitária estrangeira: o detentor dos direitos de exploração comercial no Brasil.
13) Qual a validade da CONDECINE?
Para as obras não-publicitárias, a CONDECINE sempre tem validade de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do cadastramento do título no portal da ANCINE.
Para as obras publicitárias, a CONDECINE sempre tem validade de 1 (um) ano, contado a partir da data do cadastramento do título no portal da ANCINE.
14) Como pagar a GRU da CONDECINE com prazo vencido?
Entre em contato com a Coordenação de Fiscalização Tributária pelo endereço eletrônico
fiscalizacao.tributaria@ancine.gov.br
para emissão de nova GRU com os acréscimos moratórios devidos.
15) Como fazer para emitir a segunda via da GRU para pagamento da CONDECINE?
A GRU pode ser emitida por meio do Portal da ANCINE, seguindo os seguintes comandos:
1) Na página inicial, selecione a opção "Sistema ANCINE Digital";
2) Selecione a opção "Registro de título", no menu "Outros Sistemas";
3) Escolha a opção "Consulta de título/ Títulos com Pendência de CONDECINE".
SEGMENTO DE MERCADO
16) O que significa segmento de mercado audiovisual?
1. Segmento de Mercado Audiovisual: Recorte do espaço econômico, composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada.
Atualmente a Ancine reconhece os seguintes segmentos de mercado.
- Salas de Exibição: Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais.
- Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta de conteúdos audiovisuais a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral.
- Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura: serviço de acesso condicionado que consiste no serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer.
- Vídeo Doméstico: Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada.
Segmento de Mercado Audiovisual - Outros Mercados: Os segmentos de mercado audiovisual em mídias móveis, transporte coletivo, circuito restrito, vídeo por demanda, assim definidos:
- Segmento de Mercado Audiovisual - Outros Mercados - Audiovisual em Circuito Restrito: Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas ou painéis eletrônicos em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais.
Segmento de Mercado Audiovisual - Outros Mercados - Audiovisual em Transporte Coletivo: Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo.
Segmento de Mercado Audiovisual - Outros Mercados - Audiovisual em Mídias Móveis: Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, com qualidade de serviço garantida por rede dedicada, ofertados ao consumidor final para fruição em aparelhos de comunicação móvel pessoal.
Segmento de Mercado Audiovisual - Outros Mercados - Vídeo por Demanda: Conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final em aparelhos de recepção audiovisual fixo, de forma onerosa.
CRT – REGISTRO DE TÍTULO
17) O que é CRT? É a mesma coisa que a CONDECINE?
CRT é o Certificado de Registro de um Título ou Obra, e tem por objetivo assegurar que a obra audiovisual está autorizada a ser comercializada ou veiculada no Brasil, no(s) segmento(s) de mercado especificado(s).
CONDECINE é a sigla da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional. Para obtenção do CRT, é necessário o seu pagamento, exceto nos casos de isenção previstos na legislação. (veja resposta à pergunta de número 54 e 70 para conhecer os casos).
18) Quem deve requerer o CRT?
- Obra publicitária brasileira: o produtor da obra.
- Obra publicitária estrangeira: o detentor dos direitos de exploração comercial no Brasil.
- Obra publicitária, nos casos de veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de que trata o inciso XIV do Art.1º da Medida Provisória 2228-1/01, com sua comunicação pública contratada no exterior, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade brasileira: o representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País.
- Obra não publicitária brasileira: o detentor dos direitos de exploração comercial. Se não houver licenciamento, o requerimento pode ser feito pela própria empresa produtora.
- Obra não publicitária estrangeira: o detentor dos direitos de exploração comercial no Brasil.
19) É permitido que outra pessoa ou empresa faça o registro da obra no sistema da ANCINE em nome do responsável pelo recolhimento da CONDECINE?
Não. O cadastro somente poderá ser realizado pelo contribuinte responsável pelo recolhimento da CONDECINE (veja quem são os responsáveis por cada tipo de obra na resposta à pergunta anterior) , que detém a senha de acesso vinculada ao respectivo CNPJ, inclusive.
Caso tenha esquecido ou deseje uma nova senha, o requerente deverá utilizar a opção "Esqueci o usuário/senha", disponível no sistema de registros (veja resposta à pergunta 3) .
20) A validade do CRT para as obras publicitárias é igual à da CONDECINE?
Sim, para obras publicitárias, a validade do CRT e da CONDECINE é a mesma: 1 (um) ano a partir da data de cadastramento do título no portal da ANCINE.
21) A que se referem as datas constantes no Certificado de Registro?
A data que aparece por extenso na última linha do CRT se refere ao dia em que o certificado foi impresso.
A data que aparece logo acima do Código de Controle da Certidão é a validade do CRT.
22) O que acontece se uma obra for comercializada ou veiculada sem o registro na ANCINE?
Os responsáveis por sua comercialização ou veiculação ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação em vigor, além de responder solidariamente pelo recolhimento da CONDECINE.
23) É possível conseguir um CRT temporário para a veiculação de uma obra?
Não, não existe certificado provisório.
24) Qual o procedimento quando há CRT para uma obra num determinado segmento, mas a validade da CONDECINE está para expirar?
Se a obra continuar a ser comercializada no mesmo segmento, é necessário realizar um novo registro, recolhendo novamente a CONDECINE correspondente. Se a obra não continuar a ser comercializada no mesmo segmento, não é necessário requerer novo registro até que a obra volte a ser comercializada.
25) Cadastrei uma obra e sei que tenho valor da CONDECINE a pagar, mas, no sistema, o campo valor devido consta como isento. Quando tento imprimir a GRU, é gerado um formulário de Solicitação de Registro de Título com Isenção. O que pode ter acontecido?
Pode ser que, por engano, você tenha selecionado uma das opções de isenção de CONDECINE. Faça um novo cadastro com a opção correta e solicite o cancelamento do cadastro incorreto. Para mais informações sobre cancelamento, leia a seção correspondente: "Cancelamento de Registro de Título".
26) Quando a empresa possui registros pendentes de envio de documentação, qual o procedimento para obter a relação dos títulos pendentes?
Siga os seguintes passos:
1. Na página inicial do portal da ANCINE, escolha a opção: "Sistema ANCINE Digital"
2. Informe o login e a senha de acesso;
3. Selecione a opção "Registro de título", no menu "Outros Sistemas";
4. Escolha a opção "Consulta de título/ Documentos pendentes".
27) As obras isentas do pagamento da CONDECINE precisam ser registradas? É necessário encaminhar algum documento para a ANCINE?
Sim. Ainda que a obra seja isenta do pagamento da CONDECINE, a empresa precisa solicitar o registro do título e enviar à ANCINE os documentos previstos na Instrução Normativa pertinente - a IN 26 (para obras não publicitárias), a IN 95 (para obras publicitárias).
Para as exceções previstas para obras publicitárias, veja a pergunta número 7.
28) Ao requerer o registro de um título, é necessário enviar para a ANCINE uma cópia da obra?
De modo geral, não, mas o requerente deverá manter em arquivo uma cópia da obra, da GRU paga (se houver) e do contrato de licenciamento, para o caso de a Ancine solicitar sua apresentação.
No caso específico de obras audiovisuais publicitárias de caráter beneficente ou filantrópico, deverá ser encaminhada à Ancine uma cópia da obra em DVD, em até 8 (oito) dias corridos a contar da data do requerimento.
29) É possível intitular duas obras distintas com o título idêntico?
Sim, é permitido.
30) Como verificar o andamento do pedido de registro de título e confirmar o recebimento dos documentos que enviei?
É possível visualizar o trâmite dos documentos encaminhados por meio da opção " Documentos e processos ", disponível na página principal do portal da ANCINE.
O CRT liberado para emissão estará disponível para impressão seguindo os seguintes comandos:
1. Na página inicial, selecione a opção "Sistema ANCINE digital";
2. Escolha a opção Registro de título, no menu "Outros Sistemas" ;
3. Selecione a opção "Consulta de título/ Impressão de Certificados".
31) Qual o procedimento para alterar o título original de uma obra que acaba de ser registrada?
Se o sistema já emitiu o número de referência, não será possível realizar qualquer tipo de alteração. A solução é fazer um novo registro e solicitar o cancelamento do título cadastrado indevidamente. Para mais informações sobre cancelamento, leia a seção correspondente: "Cancelamento de Registro de Título".
32) Após encaminhar à ANCINE os documentos para finalização do registro de um título, é necessário responder à intimação ou notificação recebida que trate da mesma obra?
Toda intimação ou notificação deve ser respondida.
CPB – CERTIFICADO DE PRODUTO BRASILEIRO.
33) O que é o CPB?
Certificado de Produto Brasileiro. É o documento concedido à obra audiovisual não-publicitária brasileira que cumprir todos os requisitos legais para sua obtenção.
34) É necessário requerer o CPB para qualquer tipo de obra?
Não, a obtenção do CPB é necessária apenas para obras não-publicitárias.
35) Que obras são consideradas brasileiras?
Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira: Obra audiovisual não publicitária que atende a um dos seguintes requisitos:
a) ser produzida por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;
b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e em consonância com os mesmos.
c) ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos.
Obra Audiovisual Publicitária Brasileira : Obra audiovisual publicitária que atenda os critérios estabelecidos no item XVII ou no item XVIII do Art. 1º da MP 2.228-01.
Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada no Brasil : Obra audiovisual publicitária que atende ao critério exposto no Art. 1º, XVII da MP 2.228-01: "que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 1°, realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos".
Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada no Exterior : Obra audiovisual publicitária que se enquadra na definição expressa no Art. 1º, XVIII da MP 2.228-01: "aquela, realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, (...), realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos".
36) Quem pode requerer o CPB?
A pessoa física ou jurídica, previamente registrada na ANCINE, titular dos direitos patrimoniais sobre a obra.
37) Como requerer o CPB?
1. Cadastre os dados da obra no sistema de registro no portal da ANCINE, opção "Sistema ANCINE Digital"
2. Selecionar a opção "Emissão de CPB", no menu "Outros Sistemas".
2. Envie à ANCINE os documentos exigidos pelo regulamento em vigor. A IN em vigor que trata do CPB é a de nº 25, disponível neste link
Após a análise dos documentos, a ANCINE informará, por correio eletrônico, a resposta ao requerimento.
38) Que documentos devem ser enviados para obter o CPB?
• Formulário padrão de requerimento do CPB, disponível neste link , devidamente preenchido e assinado.
• Cópia da obra, preferencialmente em DVD;
• Contrato firmado pela produtora com o Diretor ou, quando não houver, declaração de prestação de serviços assinada pelo Diretor;
• Contrato firmado com o Roteirista ou, quando não houver, declaração de prestação de serviços assinada pelo Roteirista;
• Cópia da cédula de identidade do Diretor;
• Declaração de titularidade patrimonial, informando a quem pertencem os direitos patrimoniais e sua proporção;
• Cópia do contrato de coprodução, quando for obra realizada em coprodução por duas ou mais empresas;
• Cópia do contrato de cessão de direitos patrimoniais, quando houver cessão dos direitos patrimoniais para terceiros.
39) É preciso pagar algum valor pela emissão do CPB?
Não, é gratuita.
40) Onde encontrar o formulário padrão de requerimento (Anexo I da Instrução Normativa 25/2004)?
O formulário padrão de requerimento do CPB está disponível neste link .
41) A cópia da obra deve ser enviada em que suporte material?
Em qualquer suporte. Por praticidade, prefere-se a cópia em DVD.
Se tiver dificuldades em enviar a cópia da obra, você pode enviar, no lugar dela, uma cópia da Nota Fiscal de 1ª cópia (obra concluída), emitida pelo Laboratório de Imagem.
42) O que é a declaração de titularidade patrimonial?
É uma declaração simples na qual o requerente informa a quem pertencem os direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual, especificando ainda o percentual de titularidade de cada detentor.
43) Em que categoria devo classificar minha obra?
• Até 15 minutos de duração = Curta Metragem.
• Mais de 15 minutos e até 70 minutos de duração = Média Metragem.
• Mais de 70 minutos de duração = Longa Metragem.
• Obra produzida para exibição em capítulos ou episódios = Obra Seriada.
- cada capítulo/episódio possui um título específico: Obra Seriada Titulada.
- cada capítulo/episódio não possui título específico: Obra Seriada Não-Titulada.
44) No caso de obras seriadas, o CPB só poderá ser solicitado quando tiver todos os capítulos ou episódios prontos?
Não é preciso ter todos os capítulos ou episódios produzidos para se requerer o CPB. No entanto, no cadastramento da obra no sistema e no preenchimento do Formulário de requerimento, disponível neste link , informe apenas a quantidade de capítulos ou episódios efetivamente concluídos. Os capítulos ou episódios finalizados posteriormente poderão ser incluídos no registro da obra diretamente no sistema, pela opção "Novo Capítulo / Episódio para Obra Registrada". Feito isso, envie para a ANCINE cópia do(s) novo(s) capítulo(s)/episódio(s), preferencialmente em DVD, para emissão do certificado impresso com quantidade atualizada.
45) Sou titular dos direitos patrimoniais de uma obra que já possui CPB ou documento equivalente emitido por órgão anterior à ANCINE. Como fazer para o sistema da ANCINE reconhecer este certificado?
O titular dos direitos patrimoniais deverá requerer o recadastramento deste CPB, do seguinte modo:
i. Cadastre a obra no sistema de registro da ANCINE, selecionando a opção Renovação de CPB, e informe o órgão responsável pela emissão do Certificado anterior.
ii. Envie correspondência à ANCINE, requerendo a atualização do CPB.
iii. Se houve alienação de direitos patrimoniais sobre a obra no período entre a emissão do CPB ou equivalente pelo órgão anterior e a sua atualização pela ANCINE, encaminhe também uma cópia do contrato de cessão dos direitos.
46) Quais são os órgãos anteriores à ANCINE que emitiam o Certificado de Produto Brasileiro ou documento equivalente?
• Cinemateca Brasileira, no caso de obras audiovisuais concluídas até 18 de novembro de 1966;
• Instituto Nacional do Cinema Educativo - INCE;
• Instituto Nacional do Cinema - INC;
• Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME (em convênio com o CONCINE);
• Conselho Nacional de Cinema – CONCINE;
• Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR;
• Secretaria de Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura - SDAv/MinC;
• Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura SAV/MinC, antes de 07 de Junho de 2002.
47) A ANCINE realiza registro de obra para fins de reconhecimento de Direitos Autorais?
Não. No entanto, o registro do roteiro ou do argumento da obra poderá ser realizado no Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional.
REGISTRO DE TÍTULO DE OBRA NÃO-PUBLICITÁRIA - CRT
48) É possível registrar e obter o CRT de um título de obra brasileira não-publicitária sem antes requerer o CPB da obra?
Para poder requerer o CRT, toda obra audiovisual não-publicitária brasileira precisa possuir o Certificado de Produto Brasileiro – CPB.
49) A validade do CRT para as obras não-publicitárias é igual à da CONDECINE?
Para as obras não-publicitárias, a CONDECINE sempre tem validade de 5 anos, contados a partir da data do cadastramento do título no portal da ANCINE.
Já a validade do CRT dependerá do prazo estipulado no contrato de cessão dos direitos de comercialização do título:
- Se a validade do contrato for inferior a cinco anos, a validade do CRT coincide com essa data.
- Se a validade do contrato for indeterminada ou superior a cinco anos, contatos a partir do cadastramento do título no sistema da ANCINE, a validade do CRT é de cinco anos a partir da liberação do registro.
50) Depois de requerer o registro do título no sistema informatizado da ANCINE, que documentos preciso enviar para obter o CRT?
a) Cópia legível da GRU paga (ou, no caso de obra isenta, Solicitação de Registro de Título com Isenção);
b) Cópia do contrato de comercialização/distribuição ou o Resumo do Contrato, disponível neste link
Para obras que gozem de redução da CONDECINE referente ao número de cópias ou ao ano de produção (ver resposta à pergunta 56), será necessário ainda o envio de declaração conforme o Anexo III IN nº 26/04 e o Anexo IV IN nº 26/04 , respectivamente.
51) No modelo de Resumo do Contrato, o que deve ser informado no campo "signatários do contrato"? O que significa "cessionário"? O que significa "tipo de contrato" ou "modalidade de contrato"?
Signatários do Contrato são as partes que contratam. "Signatário" é um título dado às partes "Cedente" e "Cessionário".
Cedente é quem aliena direitos de comercialização/distribuição da obra.
Cessionário é a empresa que detém os direitos de comercialização/distribuição da obra.
Tipo de contrato é a forma acordada como base financeira da operação: preço fixo, garantia mínima ou percentual sobre renda.
52) O CRT é encaminhado via e-mail ou correio?
O requerente deverá imprimir o CRT diretamente no Portal da ANCINE. Visualize o passo-a-passo neste link com as instruções para impressão.
53) A exibição em sessão sistemática a preço popular, promocional ou gratuito, de obras que estejam fora do circuito comercial ou raras, resultante de projeto cultural, pode ser beneficiada com a isenção do pagamento de CONDECINE?
Embora não haja previsão legal de isenção da CONDECINE para esse tipo de exibição, há possibilidade de não incidência do tributo, desde que a veiculação ocorra sem caráter comercial, estando vedada, portanto, qualquer forma de cobrança ou de publicidade, além de ressalvada a posterior comprovação de fins comerciais na operação.
54) Que obras não publicitárias possuem isenção ou redução no valor da CONDECINE?
A isenção do pagamento da CONDECINE, conforme o artigo 39 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001, disponível neste link é concedida para a obra:
• destinada à exibição exclusiva em festivais e mostras,
• jornalística e eventos esportivos,
• brasileira para exportação e a programação brasileira transmitida para o exterior,
• brasileira produzida por emissora de televisão (qualquer), para exibição no seu próprio segmento de mercado, e
• incluída em programação internacional.
A redução da CONDECINE, conforme o artigo 40 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001, disponível neste link , é concedida para a obra:
• não-publicitária brasileira – paga 20% do valor da tabela;
• destinada ao segmento de mercado de salas de exibição que seja explorada com até 6 (seis) cópias – paga 30% do valor da tabela;
• destinada à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens cuja produção tenha sido realizada há mais de vinte anos antes do registro do contrato na ANCINE – paga 30% do valor da tabela.
As reduções acima não são cumulativas
55) Como obter a classificação indicativa da minha obra?
A classificação indicativa é concedida pelo Ministério da Justiça. Para informações, acesse o portal do Ministério da Justiça ou utilize o telefone (61) 3429-3660.
56) É possível requerer o CRT para apenas um segmento de mercado e usá-lo para veicular uma obra não-publicitária em todos os outros segmentos?
Não. O CRT deve ser requerido para cada segmento de mercado individualmente.
57) Qual o procedimento caso a proponente tenha realizados obras antes da criação da ANCINE e queira exibi-las no segmento de televisão?
O primeiro passo é verificar se cada obra possui o CPB atual. Se não possuir, deve-se requerer o CPB. De posse do CPB, solicite o CRT.
58) É necessário apresentar à ANCINE uma cópia do contrato de licenciamento da obra assinado pelas partes?
A Instrução Normativa exige apenas o envio do Resumo do Contrato, disponível neste link .
No entanto, a ANCINE poderá requisitar cópia do contrato a qualquer tempo.
59) Como obter a anuência da ANCINE na importação de obra audiovisual cinematográfica não-publicitária? Em que casos essa anuência é necessária?
Somente as obras audiovisuais cinematográficas não-publicitárias fixadas no suporte película necessitam da anuência da ANCINE para adentrar no país via Aduana.
A solicitação de anuência é feita por meio de Licença de Importação (LI) ou Licença Simplificada de Importação (LSI), que são documentos que conjugam informações referentes à mercadoria e à operação. Para obter a anuência, o importador, ou seu representante legal, formula a LSI ou LI no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX-Importação) e a transmite para a Base Central na Rede SERPRO, onde essas licenças recebem numeração específica e ficam à disposição da ANCINE, que analisa e emite o parecer sobre a importação. O recolhimento dos tributos e taxas correspondentes é devido à Receita Federal e não à ANCINE e é calculado com base no suporte físico e não no conteúdo do material importado.
60) É possível cadastrar uma obra sem ter firmado contrato de distribuição/comercialização?
Somente se o requerimento for feito pela produtora que detém os direitos patrimoniais da obra. Caso contrário, deverá haver o contrato.
REGISTRO DE TÍTULO DE OBRA PUBLICITÁRIA - CRT
61) Após o requerimento do registro do título no sistema informatizado da ANCINE, que documentos devem ser enviados para a obtenção do CRT?
O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico de cópia dos seguintes documentos:
a) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Brasil : cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros.
b) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Brasileira Filmada ou Gravada no Exterior : cópia da declaração de importação do conteúdo filmado ou gravado no exterior, cópia do contrato de produção, cópia da nota fiscal da produtora, cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra, cópia do contrato de cessão de direitos no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros.
c) no caso de Obra Audiovisual Publicitária Estrangeira : cópia da declaração de importação; cópia do contrato firmado com empresa responsável pela adaptação da obra, cópia do contrato firmado com o diretor responsável pela adaptação da obra E cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos responsáveis por serviços prestados na adaptação da obra, ou cópia das notas fiscais emitidas relativas aos serviços prestados na adaptação da obra.
Obs.1: Enquanto o sistema de registro de títulos não disponibilizar a funcionalidade de envio de documento por via eletrônica, a documentação deverá ser encaminhada fisicamente aos escritórios da Ancine, diretamente, por remessa postal ou via correio eletrônico conjuntamente com o Anexo II da Instrução Normativa nº 95/11 devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do requerente.
Obs.2: Enquanto o sistema de registro de títulos não disponibilizar a funcionalidade de envio de documento por via eletrônica o requerimento de título de obra brasileira filmada ou gravada no Brasil de pequena veiculação está dispensado do envio do contrato de produção.
62) Como requerer o registro de título para um comercial institucional?
O procedimento para o registro de um comercial institucional é o mesmo adotado para qualquer outro tipo de comercial.
63) Após cadastro da obra no portal da ANCINE, posso incluir ou alterar as informações ou o número de versões?
Não é possível alterar o requerimento de registro de título se o número de referência já tiver sido gerado.
Caso tenha havido algum erro no preenchimento, solicitar a alteração pelo e-mail registro.publicidade@ancine.gov.br
64) No caso de uma obra já registrada na ANCINE que precise ter uma nova versão veiculada, é possível enviar para as emissoras a claquete com o título da versão, sem informar o título original da obra?
Não, tanto o título original quanto o título da versão deverão ser informados na claquete de identificação da obra.
De acordo com o artigo 21 da Instrução Normativa nº 95/11, n a claquete de identificação da versão de obra audiovisual publicitária original deverá constar as seguintes informações:
I – Título da obra audiovisual publicitária original da qual derive, seguido da expressão "versão nº", acompanhada do número serial que indique sua ordem de produção;
II – Produto, bem ou serviço anunciado;
III – Anunciante;
IV – Agência de Publicidade;
V – Tipo;
VI – Segmento de mercado audiovisual a que se destine;
VII – Número do Certificado de Registro de Título – CRT específico para cada versão, contendo a indicação de sua posição na quantidade total contratada, fornecido pela Ancine;
VIII – Quantidade total de versões definida no contrato de produção conforme informada no requerimento de registro de título à Ancine;
IX – Nome empresarial da empresa produtora brasileira, ou da empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País;
X– CNPJ da empresa produtora brasileira ou empresa detentora dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra no País;
XI – Ano de produção no caso de obra brasileira ou de licenciamento para da obra no País no caso de obra estrangeira.
65) O registro de título abrange um número determinado de versões? Quantas versões poderão ser editadas por obra registrada?
Para fins de recolhimento da CONDECINE, limitou-se o nº de versões, adaptações, vinhetas e chamadas realizadas a partir de uma obra audiovisual publicitária original, seja ela brasileira ou estrangeira, ao máximo de:
- 5 (cinco) por registro efetuado, para obra audiovisual publicitária em geral
- 50 (cinquenta) por registro efetuado, para obra audiovisual publicitária destinada à publicidade de varejo.
Ultrapassados esses limites, será necessária a realização de novo requerimento de registro da obra publicitária original e respectivas versões.
66) Que títulos podem ser utilizados no registro das versões de uma obra?
O título da versão deverá ser composto pelo título da obra audiovisual publicitária original da qual derive, seguido da expressão "versão nº", acompanhada do número serial que indique sua ordem de produção
6 7) É permitido incluir versões de uma obra cujo registro original não previa versões?
Sim, mas deverá ter sua previsão no contrato de produção, registrado para a obra publicitária original;
68) É permitido utilizar cenas de "banco de imagens" ("stock shot") produzidas no exterior para compor uma obra audiovisual brasileira?
No caso de obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil ou no exterior fica autorizado o uso de conteúdos audiovisuais não produzidos por empresa produtora brasileira em até 20% (vinte por cento) do tempo total de duração da obra.
Obs.1: Os conteúdos audiovisuais adquiridos de agente econômico estrangeiro serão considerados como não produzidos por empresa produtora brasileira.
Obs.2: Os conteúdos audiovisuais adquiridos de agente econômico brasileiro precisarão ter comprovada a adequação da empresa produtora responsável por sua realização à definição expressa no artigo 1º, inciso VIII da Instrução Normativa nº 95/11 para serem considerados como produzidos por empresa produtora brasileira.
69) A ausência do DRT para os profissionais envolvidos na produção da obra audiovisual, no momento do requerimento de registro da obra ou do registro de título, impede seu processamento pela ANCINE?
Não, não é obrigatória a informação do DRT ou do registro profissional no ato do cadastramento da obra ou título na ANCINE.
Entretanto, ressaltamos que a emissão do registro da obra (CPB) ou do título (CRT) não exime o requerente do cumprimento das regras estabelecidas na legislação trabalhista.
70) Que obras publicitárias possuem isenção ou redução no valor da CONDECINE?
A isenção do pagamento da CONDECINE é concedida para:
• a chamada de programa televisivo e a publicidade de obras audiovisuais, veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte;
• a propaganda política;
• a obra audiovisual publicitária brasileira de caráter beneficente/filantrópico;
• as versões de obra audiovisual publicitária, conforme definição do artigo 1º, inciso XXXI da Instrução Normativa nº 95/11;
• obra audiovisual publicitária veiculada apenas em municípios com até 1 milhão de habitantes cada (segundo o IBGE);
• a obra audiovisual publicitária destinada à exibição exclusiva em mostras e festivais, desde que previamente autorizada pela Ancine; e
• a obra audiovisual publicitária brasileira destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior;
71) A obra publicitária incluída em programação internacional é isenta do pagamento da CONDECINE?
Não. A isenção prevista em lei para obras incluídas em programação internacional se aplica apenas às obras não publicitárias.
No caso de obras publicitárias, apenas aquelas que não sejam de qualquer forma direcionada ao público brasileiro estão isentas do pagamento da CONDECINE. Veja resposta à pergunta 77.
Quando a obra for de qualquer forma direcionada ao público brasileiro , a obra deve ser registrada normalmente, conforme explicado na resposta à pergunta 18.
72) Para o registro das obras beneficiadas com a isenção da CONDECINE exige os mesmos documentos que a obra sem a isenção?
Os documentos são basicamente os mesmos, mas há algumas particularidades no caso de obras audiovisuais publicitárias de caráter beneficente/filantópico ou das obras de pequena veiculação (veiculadas exclusivamente em municípios com até 1 milhão de habitantes) Para maiores detalhes sobre a documentação, veja resposta à pergunta 61.
Há casos, ainda, em que a Instrução Normativa nº 95 desobriga a obra audiovisual publicitária do requerimento de registro na Ancine, desde que seja incluído na claquete de identificação o número de registro de título identificador fornecido na referida Instrução Normativa, específico para cada tipo de obra . Para maiores detalhes, veja resposta à pergunta 7.
73) É necessário encaminhar à ANCINE o estatuto da instituição, quando se tratar de obra publicitária beneficente/filantrópica ou a produção da obra envolver uma instituição dessa natureza?
Não. A Legislação determina que a obra fruirá a isenção, e não a empresa produtora ou beneficiária. Lembramos ainda que a mensagem divulgada deve ser voltada à atividade de assistência social, auxílio aos carentes, apoio e proteção à família, à maternidade, reintegração à vida comunitária, sem finalidade lucrativa , e que não pode haver empresas atuando, sob qualquer pretexto, em beneficio próprio.
É necessário destacar que, para esses casos, deverá ser encaminhada à Ancine uma cópia da obra em DVD, em até 8 (oito) dias corridos a contar da data do requerimento.
74) Qual o enquadramento dado aos programas de publicidade ou comerciais de varejo do tipo "shop tour" ou "shop time"?
São consideradas obras publicitárias. A Instrução Normativa n º 95 define tais obras – televenda/infomercial – como "oferta de produtos ou serviços realizada, na forma de conteúdo audiovisual, em troca de pagamento e difundida diretamente ao público, sendo ou não apresentada no formato de programas televisivos ou de comerciais de qualquer duração."
Destacamos, ainda, que, para fins de registro, no caso de canais de programação dedicados exclusivamente a comunicação pública deste tipo de obra, no qual seja impossível distinguir, no conteúdo audiovisual comunicado, os limites entre cada obra, será considerado como obra única, o conteúdo audiovisual comunicado publicamente em um período de 24 horas corridas contados a partir das 0h00m (zero horas e zero minutos) de cada dia.
75 ) O que é considerada obra publicitária estrangeira?
Para fins de registro de título e de pagamento da CONDECINE, obra publicitária estrangeira é aquela que, por exclusão, não se enquadre nas definições de obra brasileira, obra brasileira filmada no exterior.
76) Posso veicular uma obra publicitária estrangeira sem adaptá-la ao idioma português?
Caso a obra audiovisual publicitária estrangeira seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro , ela só poderá ser comunicada publicamente no país devidamente adaptada à língua portuguesa falada e escrita no Brasil.
77) O que é uma obra publicitária "direcionada ao público brasileiro"?
Entende-se como "direcionada ao público brasileiro" toda obra audiovisual publicitária que realize publicidade, propaganda, exposição ou oferta de produto entregue em território brasileiro, ou de serviço prestado para consumidor domiciliado no Brasil, ainda que sua compra ou contratação se dê no exterior.
CANCELAMENTO DE REGISTRO DE TÍTULO
78) É possível solicitar o cancelamento do cadastro/registro de uma obra publicitária ou não-publicitária?
Sim, mas o requerimento deve ser justificado (declaração que não houve licenciamento ou que há cadastros em duplicidade ) e, no caso de obra publicitária, deve haver a anuência da Agência ou Anunciante (declaração que não houve a produção da obra ou que há cadastros em duplicidade) .
Para solicitar o cancelamento de obra publicitária, envie à ANCINE o "Requerimento de Cancelamento de obra publicitária", disponível neste link
Para solicitar o cancelamento de obra não-publicitária, envie à ANCINE o "Requerimento de Cancelamento de obra não-publicitária", disponível neste link
79) O procedimento para cancelar um registro de obra isenta de CONDECINE é diferente?
Não há diferença. Envie à ANCINE o "Requerimento de Cancelamento" correspondente, conforme explicado na pergunta 78, fornecendo os dados da obra e justificando o pedido de cancelamento.
80) É possível solicitar o cancelamento do cadastro/registro de uma obra já veiculada?
O pedido de cancelamento do cadastro/registro não será autorizado caso se comprove a exibição ou veiculação da obra.
81) Como corrigir um erro no preenchimento do formulário, uma vez que e o sistema não permite correção?
Inicie um novo "pedido de registro" e solicite o cancelamento do pedido de registro com erro de preenchimento , enviando à ANCINE o "Requerimento de Cancelamento" correspondente, conforme explicado na pergunta 78.
82) Qual o procedimento quando o mesmo requerimento de registro é cadastrado no sistema da ANCINE mais de uma vez?
Envie à ANCINE o "Requerimento de Cancelamento" correspondente, conforme explicado na pergunta 78, fornecendo os dados da obra e justificando o pedido, para cancelamento do(s) cadastro(s) em duplicidade.
83) É possível solicitar o cancelamento do cadastro/registro de uma obra publicitária produzida que não foi veiculada?
O pedido de cancelamento do cadastro/registro somente será autorizado caso se comprove a não produção da obra.
Cumpre ressalvar que a veiculação de obra que tenha sido objeto de cancelamento estará sujeita às sanções previstas na legislação penal em vigor .
84) É possível solicitar o cancelamento do cadastro/registro de uma obra não publicitária com licenciamento cujo lançamento foi cancelado ou adiado?
O pedido de cancelamento do cadastro/registro somente será autorizado caso se comprove a inexistência do licenciamento da obra.
Cumpre ressalvar que a exploração comercial de obra que tenha sido objeto de cancelamento estará sujeita às sanções previstas na legislação penal em vigor